1. Como a alteração foi constatada?
Olhar o motor na beira da rodovia não mostra que as emissões mudaram. Eu pergunto se houve leitura eletrônica do sistema, medição de emissões ou laudo, e qual limite foi afetado. O TJSP anulou auto de infração ambiental por poluição cujo laudo usou expressão sem significado científico, porque a autuação precisa demonstrar, com critério técnico, como o fato alterou as emissões (AC 1008514-24.2019.8.26.0562). E, no crime ambiental, o TJSC absolveu por falta da perícia que comprovasse o potencial poluidor da atividade (0900061-39.2016.8.24.0062).
2. Defeito não é alteração
Luz de falha acesa no painel, sensor queimado ou sistema de ARLA 32 com defeito não são a mesma coisa que retirar ou desativar o sistema. O art. 71 pune quem altera. Na defesa, eu junto as ordens de serviço, as notas da manutenção e o diagnóstico da concessionária para mostrar que houve falha, e não alteração.
3. Quem alterou o caminhão?
A multa ambiental exige dolo ou culpa e é pessoal. O STJ fixou que a responsabilidade administrativa ambiental segue a culpabilidade e não pode alcançar quem não praticou a conduta (REsp 1.251.697/PR), e que o terceiro, dono da carga, responde subjetivamente pelo que o transportador fez (AgRg no AREsp 62.584/RJ). Quem comprou o caminhão já alterado, a locadora e a empresa cujo motorista mexeu no sistema sem autorização podem afastar a autoria.
4. O caminhão não pode ficar parado indefinidamente
A retenção serve para verificar e corrigir, e não para punir antes do processo. O TJTO manteve a ordem de liberação imediata de um caminhão apreendido por suposta adulteração do sistema de ARLA 32, porque a perícia não tinha sido feita nem tinha data (Remessa Necessária 0001026-70.2019.8.27.2740). O STJ manteve decisão que afastou a apreensão de veículo sem prova da responsabilidade ou da má-fé do proprietário (AgInt no AREsp 453.695/RO), e o TJMT determinou a devolução de caminhão de transportador de boa-fé que nem tinha sido autuado (1080395-16.2024.8.11.0041).
5. Quem pode autuar, e uma vez só
A fiscalização federal é supletiva quando há órgão estadual atuando. O TRF-3 manteve a nulidade de auto de infração ambiental do IBAMA porque o órgão estadual não tinha sido omisso (AC 5003143-36.2017.4.03.6000). E o mesmo fato não gera várias autuações ambientais: o TJMG anulou autos de infração ambiental aplicados 3 vezes pelo mesmo fato contra pessoas diferentes (AC 5000052-95.2020.8.13.0704).
6. Valor por veículo sem motivação
A multa ambiental por veículo vai de R$ 500 a R$ 10.000. Para o caminhoneiro autônomo, a diferença pesa. O TJMT declarou nulo o valor fixado acima do mínimo sem motivação (AC 1005652-77.2023.8.11.0006) e limitou a cobrança ao mínimo em execução fiscal de multa ambiental (AgRg 1027922-45.2025.8.11.0000). O TRF-4 reduziu multa ambiental desproporcional à capacidade econômica do autuado (AC 5003756-89.2015.4.04.7102). E reincidência exige decisão anterior definitiva: sem ela, o TJMG suspendeu a cobrança majorada (AgInt 1770392-93.2025.8.13.0000).
7. Processo parado prescreve
O órgão tem 5 anos para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve. O TRF-1 reconheceu a prescrição intercorrente de processo administrativo parado, porque encaminhamentos internos, sem ato de instrução ou decisão, não interrompem o prazo (AC 1003185-30.2020.4.01.3503).
O resultado depende do laudo, da manutenção do veículo e de quem fez a alteração. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do termo de retenção e do histórico do caminhão.