Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações relativas à poluição

Art. 71-A do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por importar resíduo sólido perigoso

Recebeu auto de infração ambiental por importar resíduo, sucata ou material para reciclagem? Veja o que diz o art. 71-A, quando o material é mesmo perigoso, a devolução da carga, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Base do IBAMA consultada em

O art. 71-A do Decreto 6.514/2008 pune quem importa resíduos sólidos perigosos, rejeitos ou resíduos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal ou à sanidade vegetal, mesmo que para tratamento, reforma, reúso ou recuperação. A multa ambiental vai de R$ 500 a R$ 10.000.000. Na defesa, eu começo por 1 pergunta: o que estava no contêiner era mesmo resíduo, e há laudo que prove que ele era perigoso ou danoso?

O Rio Grande do Sul concentra 2 em cada 3 autuações pelo art. 71-A, quase todas em Sant’Ana do Livramento, na fronteira com o Uruguai. Os maiores valores ficam nos portos de Guarujá, Santos e Itajaí. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo fica em R$ 50.500 ou mais, e 52% ainda aguarda análise ou pagamento. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 71-A, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 71-A do Decreto 6.514/2008

Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação: (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 71-A pune, parte por parte

O art. 71-A existe desde 2010 e tem a redação atual desde 2022. Ele não pune qualquer importação de material usado: pune a de resíduo perigoso, de rejeito ou de resíduo que cause dano. A natureza do material é o centro da defesa.

  • Importar. É trazer do exterior. Quem responde é quem importou, e não automaticamente o despachante, o agente de carga, o transportador ou o terminal.
  • Resíduos sólidos perigosos. A periculosidade se prova com análise do material, pelos critérios técnicos de classificação. Aparência e descrição do fiscal não bastam.
  • Rejeitos. São resíduos que já não têm possibilidade de tratamento ou recuperação. Material com valor comercial e uso industrial não é rejeito.
  • Resíduos cujas características causem dano. O dano ao meio ambiente, à saúde ou à sanidade vegetal precisa estar demonstrado, e não presumido.
  • Ainda que para tratamento, reforma, reúso ou recuperação. A finalidade de reciclar não afasta a infração, mas só quando o material se encaixa em uma das categorias acima.
  • R$ 500 a R$ 10.000.000. A faixa é enorme. O valor precisa seguir a quantidade, a natureza do material e a situação econômica do importador (art. 4º do Decreto).

Art. 71-A e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 64 Importar, comercializar, transportar ou guardar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva em desacordo com as exigências R$ 500 a R$ 2.000.000
Art. 70 Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação R$ 400 por unidade
Art. 71-A Importar resíduo sólido perigoso, rejeito ou resíduo que cause dano R$ 500 a R$ 10.000.000

Pneu usado tem artigo próprio, o 70, com valor por unidade. Produto químico perigoso que não é resíduo cai no art. 64. Desde 2025, a Lei 15.088 mudou o art. 49 da Lei 12.305/2010 e passou a proibir a importação de resíduos sólidos em geral, com exceções. O art. 71-A, porém, continua exigindo que o resíduo seja perigoso, rejeito ou causador de dano, e é esse o tipo que a multa ambiental precisa preencher.

Art. 71-A do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 59 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 71-A, o que representa 0,0% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 1. Os estados com mais autuações são RS (39), SP (12) e SC (5). A multa ambiental mediana é de R$ 51 mil.

  • 59autos de infração ambiental pelo art. 71-A
  • R$ 51 milmulta ambiental mediana
  • 0multas ambientais baixadas por prescrição
  • 4autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
10201382014720152201632017220182202010202132022320235202412026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Sant'Ana do Livramento/RS26R$ 2,2 milhões
Guarujá/SP7R$ 32,0 milhões
Itajaí/SC4R$ 6,6 milhões
Santos/SP4R$ 13,7 milhões
Quaraí/RS3R$ 13 mil
Rosário do Sul/RS3R$ 47 mil
Aceguá/RS2R$ 20 mil
Porto Alegre/RS2R$ 45 mil
Navegantes/SC1R$ 501 mil
Paranaguá/PR1R$ 701 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 71-A desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 71-A: pendente de análise ou de pagamento 52,5%; pago 11,9%; convertido (serviço ambiental ou advertência) 11,9%; dívida ativa ou cobrança judicial 10,2%; cancelado ou baixado sem pagamento 6,8%; suspenso ou baixado por decisão judicial 5,1%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA. Último registro em 06/11/2026. Base conferida todo dia. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 71-A

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de importadoras, recicladoras, despachantes e transportadoras autuadas pelo art. 71-A. O livro de infrações do Direito Ambiental na Prática ainda não tem capítulo sobre este artigo, e por isso elas partem do texto do Decreto e de decisões favoráveis sobre a natureza do material, prova técnica, autoria e devolução da carga, várias por analogia. As mais fortes discutem se o material era resíduo perigoso e se há laudo que prove isso. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a licença de importação, a classificação e a análise do material.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O material não era perigoso, e a importação era permitida

É a tese com o precedente mais direto. O TRF-4 manteve a anulação de multa ambiental por importação de resíduos porque o produto não era perigoso e a importação era permitida: a conduta não se encaixava no tipo (AC 5009685-54.2016.4.04.7204). Eu confronto a classificação do material, a NCM e a licença de importação com o que o fiscal descreveu.

2. Não há laudo que prove a periculosidade ou o dano

O TJSP anulou auto de infração ambiental cujo laudo usou expressão sem significado científico para caracterizar a infração (AC 1008514-24.2019.8.26.0562). O TJMG anulou autuação por resíduos baseada só em embalagens com o nome da empresa, sem perícia nem diligência sobre a origem (AC 5001187-36.2024.8.13.0112). Sem análise e amostragem do material, a periculosidade é só suposição.

3. Quem responde é quem importou

Despachante, agente de carga, transportador e terminal não decidem o que vem no contêiner. Por analogia, o STJ afastou a responsabilidade de empresas que só adquiriram a carga de um navio, por falta de nexo causal com o dano (REsp 1.602.106/PR). Na multa ambiental a exigência é maior, porque a responsabilidade é subjetiva e pede culpa de quem é autuado.

4. A carga podia ser devolvida ao exterior

Antes do registro da declaração de importação, a devolução é o caminho natural. O TRF-3 garantiu a devolução de mercadorias ao exterior quando não havia declaração registrada nem processo de perdimento (ApelRemNec 5003001-24.2021.4.03.6119 e 5003964-27.2024.4.03.6119) e afastou o perdimento quando a falha documental era do exportador (AMS 0006492-92.2009.4.03.6104). O TRF-4 exigiu motivação concreta para impor a medida mais pesada entre devolver e destruir (AC 5022839-15.2020.4.04.7200). São decisões aduaneiras, e valem por analogia.

5. O mesmo contêiner foi punido 2 vezes

O TRF-3 anulou a segunda autuação pelo mesmo fato (ApCiv 0018006-78.2014.4.03.6100), o TJSP anulou nova multa ambiental sobre fatos já punidos (AC 1074455-85.2022.8.26.0053) e o TJMG vedou 2 sanções de entes diferentes pelo mesmo fato (AC 10000180857518002). Se o fiscal usou o art. 71-A junto com o art. 64 ou o art. 70 sobre a mesma carga, eu peço que só uma valha.

6. Valor sem motivação, descrição genérica e prescrição

O STJ manteve a anulação de multa ambiental fixada acima do mínimo sem motivação (AgRg no REsp 1.385.204/PR), e o TRF-1 reduziu uma de R$ 10.000 para R$ 500 (AC 1001801-12.2019.4.01.4200). O auto de infração ambiental que não identifica o material é genérico: o TRF-4 anulou autuação com descrição genérica (AC 5002749-29.2015.4.04.7113), e o TJMT anulou processo em que o relatório técnico não foi entregue a tempo para a defesa (AC 1000192-26.2020.8.11.0100). O TRF-1 reconheceu a prescrição intercorrente num processo do IBAMA com só despachos de remessa (RN 1004653-54.2019.4.01.3603).

O STF considerou válida a proibição de importar pneus usados, e o crime ambiental correspondente é tratado como de perigo abstrato. Não achei julgado próprio sobre o art. 71-A nem sobre a cumulação com a pena de perdimento da Receita. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, da licença de importação e do laudo do material.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 71-A

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não resolve o destino da carga.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143). Nos dados do IBAMA, 12% das autuações por este artigo foram convertidas.
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Carga retida. A carga não autorizada deve ser devolvida ao exterior ou destruída, às custas do importador (art. 46 da Lei 12.715/2012). O pedido de devolução feito cedo, antes de qualquer processo de perdimento, evita custos maiores.
  • Crime ambiental. O mesmo fato pode corresponder ao art. 56 da Lei 9.605/1998, com reclusão de 1 a 4 anos, e isso leva o prazo de prescrição a 8 anos (art. 21, § 3º, do Decreto).
  • Prescrição intercorrente. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º).

Perguntas frequentes sobre o art. 71-A do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 71-A?

De R$ 500 a R$ 10.000.000. O valor deve seguir a quantidade e a natureza do material e a situação econômica do importador, e precisa ser justificado quando fica acima do mínimo.

Importei sucata ou material para reciclar. Isso é infração?

O art. 71-A pune o resíduo perigoso, o rejeito e o resíduo que cause dano, mesmo que seja para reciclar. Material com valor comercial, não perigoso e com importação permitida já teve a multa ambiental anulada. Desde 2025 a lei ficou mais restritiva, e a data do embarque passou a importar.

O IBAMA precisa de laudo para dizer que o material é perigoso?

Sim. A periculosidade depende de análise do material. Auto de infração ambiental baseado só na aparência ou em expressão sem valor técnico já foi anulado.

Sou despachante ou agente de carga. Respondo pelo art. 71-A?

A multa ambiental exige culpa de quem é autuado. Quem só fez o despacho ou o transporte, sem decidir o que foi importado, pode afastar a autoria. Os contratos e as instruções do importador ajudam a provar isso.

Posso devolver a carga ao exterior em vez de perder tudo?

Em regra, sim. A carga não autorizada deve ser devolvida ou destruída. Há decisões garantindo a devolução quando ainda não havia declaração de importação registrada nem processo de perdimento.

Os pneus usados que importei entram no art. 71-A?

Pneu usado importado tem artigo próprio, o 70, com multa ambiental de R$ 400 por unidade. Se o fiscal usou o art. 71-A para pneus, a defesa discute o enquadramento.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Importadoras, recicladoras, despachantes e transportadoras da fronteira gaúcha e dos portos de Santos, Guarujá e Itajaí contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, pede a análise técnica do material antes de aceitar o rótulo de resíduo perigoso e trabalha para que a carga volte ao exterior em vez de ser perdida.

Contribuiu para fundar o Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), onde é vice-presidente, e é o idealizador do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), que congrega advogados ambientais do país na votação de enunciados. É professor do Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, atua para clientes de todos os estados, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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