Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações cometidas em unidades de conservação

Art. 84 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por introduzir espécies alóctones em unidade de conservação

Recebeu auto de infração ambiental por gado, capim, eucalipto ou pinus dentro de parque ou reserva? Veja o que diz o art. 84, as unidades excluídas, o peso da falta de desapropriação e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 84 do Decreto 6.514/2008 pune quem introduz espécies alóctones, que não são da região, em unidade de conservação: gado, capim braquiária, eucalipto, pinus, peixe exótico. A multa ambiental vai de R$ 2.000 a R$ 100.000. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a área é mesmo parte da unidade de conservação, com limites definidos e desapropriação feita? E a categoria da unidade não é uma das que o próprio artigo exclui?

O art. 84 é um dos artigos menos usados pelo IBAMA: são 10 autos de infração ambiental registrados entre 2009 e 2021, poucos demais para um painel de números próprio. Os casos típicos envolvem fazendas que ficaram dentro de parques criados no papel e nunca desapropriados, onde o produtor continuou criando gado ou plantando pasto. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa, os prazos e as dúvidas mais comuns.

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Texto do art. 84 do Decreto 6.514/2008

Art. 84. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.

§ 2º Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 84 pune, parte por parte

O art. 84 tem um elemento que decide a maior parte dos casos: a conduta precisa acontecer em unidade de conservação. Se a área não integra de fato a unidade, ou se a categoria está na lista de exceções, não há infração por este artigo.

  • Introduzir. Levar para dentro da unidade. Gado que já estava na fazenda antes da criação do parque, ou animal que entrou sozinho vindo do vizinho, não foi introduzido pelo autuado.
  • Espécies alóctones. Espécies que não são nativas daquela região. O auto de infração ambiental precisa dizer qual espécie, quantos animais ou qual área plantada.
  • Em unidade de conservação. Área criada por ato do poder público, com limites definidos. Parque ou estação ecológica criados sem desapropriação, sem demarcação ou sem plano de manejo abrem discussão sobre esse elemento.
  • § 1º: categorias excluídas. APA, floresta nacional, reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável ficam fora do art. 84, assim como os animais e plantas necessários à própria unidade.
  • § 2º: áreas particulares. Em refúgio de vida silvestre, monumento natural e RPPN, o dono pode criar animais domésticos e cultivar plantas compatíveis com o plano de manejo.
  • R$ 2.000 a R$ 100.000. Qualquer valor acima do mínimo precisa de motivação ligada à gravidade, aos antecedentes e à situação econômica do autuado.

Art. 84 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 84 Introduzir espécies alóctones em unidade de conservação R$ 2.000 a R$ 100.000
Art. 90 Atividade ou conduta em desacordo com os objetivos da unidade, o plano de manejo e os regulamentos R$ 500 a R$ 10.000
Art. 91 Causar dano à unidade de conservação R$ 200 a R$ 100.000

Muitas vezes o mesmo rebanho gera autuação pelo art. 84 e pelo art. 91 ao mesmo tempo. Quando o dano descrito é o próprio efeito da introdução, a defesa discute se não se está punindo 2 vezes o mesmo fato.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 84

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de pecuaristas, silvicultores, posseiros e proprietários de terras dentro ou ao redor de unidades de conservação autuados pelo art. 84. O livro de infrações do Direito Ambiental na Prática ainda não tem capítulo sobre este artigo, então elas se apoiam no texto do Decreto e em decisões favoráveis sobre desapropriação não feita, limites indefinidos, culpa e proporcionalidade. As mais fortes mostram que a fazenda nunca integrou de fato a unidade ou que a categoria dela está excluída pelo próprio artigo. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o ato de criação, a situação fundiária e a descrição do auto de infração ambiental.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A fazenda nunca foi desapropriada e não integra de fato a unidade

Parque nacional e outras unidades de proteção integral são de posse e domínio públicos, e as áreas particulares precisam ser desapropriadas. O TRF-3 manteve a anulação de multa ambiental aplicada pelo art. 84 por plantio de braquiária em fazenda dentro do Parque Nacional da Serra da Canastra nunca desapropriada, porque sem desapropriação a área não integrava efetivamente a unidade (ApCiv 5004018-20.2019.4.03.6102). O STJ afastou o crime ambiental de dano a unidade de conservação na mesma situação (AgRg no AREsp 611.366/MG) e restabeleceu a rejeição da denúncia contra quem plantou eucalipto em parque não desapropriado (REsp 1.575.578/RS), e o TRF-4 extinguiu execução fiscal de multa ambiental pelo mesmo fundamento (AC 5011947-32.2020.4.04.7205).

2. A unidade não foi implementada: sem limites definidos, sem plano de manejo, sem aviso ao dono

O TJMS anulou auto de infração ambiental em monumento natural sem plano de manejo, sem compatibilização do uso da propriedade e sem desapropriação, porque a irregularidade decorria da inércia do poder público (AC 0800266-59.2020.8.12.0028). O STJ manteve a nulidade de auto de infração ambiental quando o órgão não havia demarcado a floresta nacional e sua zona de amortecimento (AgInt no REsp 1.592.738/RS). O TJMT suspendeu a exigibilidade de multa ambiental porque os limites do parque estadual estavam indefinidos (AI 1013937-77.2023.8.11.0000).

3. A categoria da unidade está excluída pelo próprio artigo

O § 1º exclui APA, floresta nacional, reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável. O § 2º permite animais domésticos e plantas compatíveis em áreas particulares de refúgio de vida silvestre, monumento natural e RPPN, conforme o plano de manejo. Nesses casos, eu mostro a categoria da unidade no ato de criação e o que o plano de manejo admite. O levantamento de jurisprudência não encontrou decisão aplicando esses parágrafos diretamente, e a tese se apoia no texto do Decreto.

4. A criação ou o cultivo já existia antes da unidade

Quem já criava gado ou tinha pasto quando a unidade foi criada não introduziu nada. O TJMT manteve a continuidade de atividade agropecuária preexistente em parque estadual até a indenização, afirmando que a criação da unidade não retira sozinha o uso econômico do imóvel (AI 1007377-17.2026.8.11.0000).

5. Sem dolo, sem culpa e sem conduta própria

Gado do vizinho que atravessou a cerca, arrendatário que colocou animais sem o dono saber ou proprietário que não sabia estar dentro de uma unidade não agiram com culpa. O TJPR anulou auto de infração ambiental que responsabilizou o dono só pela titularidade do imóvel (AC 0005026-31.2023.8.16.0202), e o TJRS afirmou que a condição de proprietária não basta para a responsabilidade administrativa ambiental (RI 5002639-43.2022.8.21.0043). Na esfera penal, o TRF-1 manteve a absolvição de quem não sabia que a área era protegida (AC 0007500-06.2011.4.01.3901), e o TRF-4 absolveu o dono de 48 bovinos em parque nacional por falta de prova do dano (ACR 5002448-85.2024.4.04.7107).

6. Auto de infração ambiental genérico e multa ambiental desproporcional

O auto de infração ambiental precisa dizer qual espécie, quantos animais ou qual área e em que ponto da unidade. O TJSP manteve a nulidade de autuação com fato genérico, afirmando que o Judiciário não pode suprir o vício (AC 1053418-41.2018.8.26.0053). Quanto ao valor, o TRF-1 reduziu de R$ 22.000 para R$ 3.000 a multa ambiental pelo art. 84 aplicada a pequeno criador de 41 cabeças de gado, por desproporção à sua situação econômica (AC 0001271-84.2017.4.01.4300).

Há decisões recentes do STJ afirmando que o decreto de criação de unidade de conservação não caduca pela falta de desapropriação, decisões mantendo multa ambiental pelo art. 84 por gado em unidade de conservação e negando advertência, e decisões negando direito adquirido a ocupantes de unidades de proteção integral. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do ato de criação da unidade, da situação fundiária da área e do auto de infração ambiental.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 84

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008). Junte a matrícula, a prova de que não houve desapropriação e o ato de criação da unidade.
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não afasta a ordem de retirar os animais ou as plantas.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143). O pedido deve ser feito já na via administrativa, porque na Justiça ele pode ser tratado como inovação.
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Crime ambiental e prescrição. Introduzir espécie sem dano comprovado não tem crime ambiental específico, e vale o prazo geral de 5 anos. Se o mesmo fato for tratado como dano à unidade de conservação (art. 40 da Lei 9.605/1998, reclusão de 1 a 5 anos), o prazo penal de 12 anos pode ser invocado pelo órgão (art. 21, § 3º, do Decreto), e a defesa discute se há prova do dano.
  • Prescrição intercorrente. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º).

Perguntas frequentes sobre o art. 84 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 84?

De R$ 2.000 a R$ 100.000. Acima do mínimo, o valor precisa ser motivado, e já houve redução para pequeno criador de gado.

Minha fazenda está dentro de um parque, mas nunca fui indenizado. Posso ser autuado?

Há decisões anulando multas ambientais pelo art. 84 em fazendas nunca desapropriadas, porque a área não integrava de fato a unidade. Há também decisões recentes em sentido contrário, então a situação fundiária precisa ser analisada caso a caso.

O art. 84 vale para APA?

Não. O próprio artigo exclui as áreas de proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável.

Eu já criava gado antes da criação da unidade. É introdução?

Quem já tinha a criação quando a unidade foi criada não introduziu os animais. Guarde notas, guias de transporte e imagens antigas que mostrem a atividade anterior.

O gado do vizinho entrou na área protegida. Quem responde?

A multa ambiental exige culpa e conduta própria. Quem não colocou os animais na área pode discutir a autoria, e há decisões afastando a responsabilidade baseada só na propriedade do imóvel.

Também posso responder por crime ambiental?

Só se houver dano à unidade de conservação (art. 40 da Lei 9.605/1998). Há absolvição de dono de gado em parque nacional por falta de prova desse dano.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Pecuaristas, silvicultores e proprietários com terras dentro de parques e reservas, em qualquer estado, contam com a atuação de Cláudio Farenzena, advogado com registro na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A. Especializado pela UFPR em Direito Ambiental e do Agronegócio, levanta o ato de criação da unidade, a matrícula e a prova de que a desapropriação nunca aconteceu.

Esteve na fundação do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), de que é vice-presidente, e foi o criador do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), que reúne advogados ambientais de todo o território nacional para debater e aprovar enunciados. Dá aula no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, defende autuados de qualquer região, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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