Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações cometidas em unidades de conservação

Art. 85 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por violar limitação provisória em área de estudo de unidade de conservação

Recebeu auto de infração ambiental em área em estudo para virar parque ou reserva? Veja o que diz o art. 85, o prazo de 7 meses da limitação, as atividades ressalvadas e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 85 do Decreto 6.514/2008 pune quem viola as limitações administrativas provisórias impostas numa área em estudo para virar unidade de conservação, e quem desmata a corte raso nessa área. A multa ambiental vai de R$ 1.500 a R$ 1.000.000. Na defesa, eu começo por 3 perguntas: a limitação ainda valia na data do fato, já que a lei dá no máximo 7 meses? O imóvel estava mesmo dentro da área delimitada? E a atividade já existia antes, ou estava ressalvada pelo próprio ato?

O art. 85 é um dos artigos mais raros nas autuações do IBAMA: são apenas 2 autos de infração ambiental registrados, entre 2009 e 2013. A base da limitação está no art. 22-A da Lei 9.985/2000, incluído em 2005. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa, os prazos e as dúvidas mais comuns.

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Texto do art. 85 do Decreto 6.514/2008

Art. 85. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 85 pune, parte por parte

O art. 85 depende de um ato anterior: a limitação administrativa provisória do art. 22-A da Lei 9.985/2000. Sem esse ato válido, publicado, com área delimitada e dentro do prazo, não há o que violar.

  • Limitações administrativas provisórias. O poder público pode restringir atividades degradadoras numa área enquanto estuda criar uma unidade de conservação, quando houver risco de dano grave (art. 22-A da Lei 9.985/2000).
  • Prazo de 7 meses, improrrogáveis. O § 2º do art. 22-A diz que a destinação final da área será definida em 7 meses, improrrogáveis, e que depois disso a limitação fica extinta. Fato ocorrido depois desse prazo não viola limitação nenhuma.
  • Atividades ressalvadas. O próprio art. 22-A ressalva as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e as obras públicas licenciadas.
  • Áreas delimitadas para estudos. O ato precisa trazer a delimitação da área. O auto de infração ambiental precisa mostrar que o imóvel estava dentro dela.
  • Parágrafo único: corte raso. Nessas áreas, a exploração a corte raso de floresta ou vegetação nativa também é punida, respeitada a ressalva das atividades em andamento.
  • R$ 1.500 a R$ 1.000.000. Qualquer valor acima do mínimo precisa de motivação ligada à gravidade, aos antecedentes e à situação econômica do autuado.

Art. 85 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 85 Violar limitação administrativa provisória em área em estudo para criação de unidade de conservação R$ 1.500 a R$ 1.000.000
Art. 50 Destruir ou danificar vegetação nativa objeto de especial preservação sem autorização R$ 5.000 por hectare ou fração
Art. 52 Desmatar a corte raso fora da reserva legal sem autorização R$ 1.000 por hectare ou fração
Art. 53 Explorar ou danificar vegetação nativa fora da reserva legal sem aprovação R$ 300 por hectare, unidade ou metro cúbico

O mesmo desmatamento não pode ser punido pelo art. 85 e por um dos arts. 50 a 53 ao mesmo tempo. Se a limitação já tinha caído, o enquadramento correto é o do artigo de flora, e a discussão passa a ser a desse artigo.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 85

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, madeireiros e proprietários autuados pelo art. 85 em áreas sob estudo para criação de unidade de conservação. O livro de infrações do Direito Ambiental na Prática ainda não tem capítulo sobre este artigo, e o levantamento de jurisprudência não encontrou decisão que o aplique. Por isso elas se apoiam no texto do Decreto, no art. 22-A da Lei 9.985/2000 e em decisões favoráveis sobre localização da área, atividade anterior, limites da unidade, culpa, enquadramento e dupla punição. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a data e a delimitação do ato de limitação e o que o auto de infração ambiental descreve.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A limitação já tinha caído, ou nunca foi válida

O § 2º do art. 22-A da Lei 9.985/2000 fixa 7 meses, improrrogáveis, e declara extinta a limitação depois desse prazo. Eu comparo a data do fato com a data de publicação do ato e confiro se houve prorrogação, que a lei proíbe. Também exijo o ato publicado, com a delimitação da área. O levantamento de jurisprudência não encontrou decisão sobre essas hipóteses no art. 85, e a tese se apoia no texto da lei.

2. Não há prova de que o imóvel estava dentro da área delimitada

O órgão precisa mostrar, com coordenadas e mapa, que o fato ocorreu dentro da área. O TRF-1 anulou auto de infração ambiental com coordenadas erradas e sem fotografias, imagens de satélite ou mapas que delimitassem a área (AC 0008300-25.2015.4.01.3600), e manteve a nulidade quando as coordenadas indicavam a propriedade vizinha (AC 0004895-78.2015.4.01.3600). O TRF-4 afirmou que cabia ao ICMBio apresentar memorial descritivo e planta georreferenciada para provar que a construção estava no parque (AC 5015203-50.2019.4.04.7000). O TJDFT afastou a tese de construção em unidade de conservação cuja poligonal nunca foi definida (AC 0702727-30.2021.8.07.0018).

3. A atividade já existia, não degrada ou estava ressalvada

O art. 22-A ressalva as atividades agropecuárias e econômicas em andamento. Quem já tinha lavoura ou pasto antes da limitação não a violou ao continuar produzindo. O TRF-1 manteve a nulidade de auto de infração ambiental porque a perícia mostrou ocupação antrópica preexistente e nenhum desmatamento no período apontado (AC 0006202-93.2013.4.01.3905). O TJSP anulou autuação de quem fazia só a limpeza de pasto dentro de declaração de conformidade da atividade pecuária (AC 1001733-09.2020.8.26.0058).

4. A unidade foi criada com limites que deixam o imóvel de fora

Se a unidade criada depois dos estudos não abrange o imóvel, eu sustento que a sanção perde o fundamento. O TRF-1 decidiu que a exclusão posterior da área dos limites do parque nacional retroage para beneficiar o autuado na discussão da multa ambiental e do embargo (AI 1028278-57.2022.4.01.0000). Não encontrei decisão sobre unidade que nunca chegou a ser criada, e a tese se apoia no prazo do art. 22-A.

5. Sem dolo, sem culpa e sem conduta própria

O STJ afirma que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige dolo ou culpa (REsp 1.640.243/SC e REsp 1.708.260/SP). O TRF-1 manteve a nulidade de auto de infração ambiental quando o desmatamento ocorreu na fazenda vizinha e não havia nexo entre a conduta do proprietário e o dano (AC 1002784-72.2018.4.01.3900). O proprietário que nunca foi informado da limitação provisória também pode discutir a própria culpa.

6. Auto de infração ambiental genérico, enquadramento errado, dupla punição ou multa ambiental desproporcional

O TRF-4 anulou auto de infração ambiental que não descrevia adequadamente os fatos (AC 5003702-42.2019.4.04.7213) e outro com erro de tipificação reconhecido pelo próprio órgão (AC 5046387-29.2016.4.04.7000). Quando o desmatamento é o ponto central, o TRF-1 manteve a readequação do enquadramento para o art. 53, que reduziu a multa ambiental de R$ 50.000 para R$ 2.250 e levantou o embargo (AC 1000177-07.2017.4.01.3000). Se o mesmo fato gerou 2 autuações, o TRF-1 reconheceu a dupla punição e aplicou a consunção (AC 1000221-06.2017.4.01.4300), e o TJSP anulou a segunda (AC 1074455-85.2022.8.26.0053). O TJDFT anulou auto de infração ambiental com multa ambiental desproporcional (AC 0703446-41.2023.8.07.0018).

Há decisões afirmando que a responsabilidade é objetiva em matéria de dano, que a multa ambiental não depende de advertência prévia e que a falta de desapropriação não afasta o regime da unidade já criada. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do ato de limitação, das datas e do auto de infração ambiental.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 85

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008). Junte o ato de limitação com a data de publicação, o mapa da área e a prova da atividade anterior.
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não resolve eventual embargo.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Prescrição. Violar a limitação provisória não tem crime ambiental específico, e vale o prazo geral de 5 anos contado do fato (art. 21 do Decreto). Se o desmatamento do parágrafo único for descrito também como crime ambiental contra a flora, o órgão pode invocar o prazo penal (art. 21, § 3º), e a defesa discute se o crime ambiental está de fato descrito.
  • Prescrição intercorrente. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º). O TRF-3 decidiu que despachos de mero encaminhamento não interrompem o prazo (ApCiv 0001127-39.2015.4.03.6139) e que atos depois anulados pelo próprio órgão também não (ApCiv 5001651-82.2022.4.03.6113), no mesmo sentido do TRF-1 (AC 0001082-21.2017.4.01.3908). Nos processos estaduais, o TJSP reconheceu a prescrição de processo parado por mais de 5 anos (AI 2177220-14.2024.8.26.0000).

Perguntas frequentes sobre o art. 85 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 85?

De R$ 1.500 a R$ 1.000.000. Acima do mínimo, o valor precisa ser motivado pela gravidade, pelos antecedentes e pela situação econômica do autuado.

Quanto tempo dura a limitação administrativa provisória?

No máximo 7 meses, improrrogáveis (art. 22-A, § 2º, da Lei 9.985/2000). Depois disso a limitação fica extinta, e fato posterior não a viola.

Eu já tinha lavoura e gado antes da limitação. Tive que parar?

O art. 22-A ressalva as atividades agropecuárias e econômicas em andamento. Guarde notas, CAR, imagens antigas e registros de produção para provar a atividade anterior.

Como sei se meu imóvel estava dentro da área em estudo?

O ato de limitação precisa trazer a delimitação da área. Compare o mapa ou memorial do ato com o georreferenciamento do imóvel e com as coordenadas do auto de infração ambiental.

A unidade foi criada e minha fazenda ficou de fora. E a multa ambiental?

Há decisão aplicando em favor do autuado a exclusão posterior da área dos limites da unidade. Vale discutir se ainda há fundamento para a sanção.

Posso ser autuado pelo art. 85 e por desmatamento ao mesmo tempo?

O mesmo fato não pode ser punido 2 vezes. Há decisões aplicando a consunção e anulando a autuação repetida.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais e proprietários surpreendidos por limitações provisórias em áreas cotadas para virar parque ou reserva recebem a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Com especialização da UFPR em Direito Ambiental e do Agronegócio, confronta a data do ato de limitação, a delimitação da área e a história produtiva do imóvel.

Está entre os fundadores do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), onde responde pela vice-presidência, e deu origem ao Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), que congrega advogados ambientais de vários estados para aprovar enunciados. Leciona no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, patrocina defesas pelo Brasil inteiro, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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