1. A limitação já tinha caído, ou nunca foi válida
O § 2º do art. 22-A da Lei 9.985/2000 fixa 7 meses, improrrogáveis, e declara extinta a limitação depois desse prazo. Eu comparo a data do fato com a data de publicação do ato e confiro se houve prorrogação, que a lei proíbe. Também exijo o ato publicado, com a delimitação da área. O levantamento de jurisprudência não encontrou decisão sobre essas hipóteses no art. 85, e a tese se apoia no texto da lei.
2. Não há prova de que o imóvel estava dentro da área delimitada
O órgão precisa mostrar, com coordenadas e mapa, que o fato ocorreu dentro da área. O TRF-1 anulou auto de infração ambiental com coordenadas erradas e sem fotografias, imagens de satélite ou mapas que delimitassem a área (AC 0008300-25.2015.4.01.3600), e manteve a nulidade quando as coordenadas indicavam a propriedade vizinha (AC 0004895-78.2015.4.01.3600). O TRF-4 afirmou que cabia ao ICMBio apresentar memorial descritivo e planta georreferenciada para provar que a construção estava no parque (AC 5015203-50.2019.4.04.7000). O TJDFT afastou a tese de construção em unidade de conservação cuja poligonal nunca foi definida (AC 0702727-30.2021.8.07.0018).
3. A atividade já existia, não degrada ou estava ressalvada
O art. 22-A ressalva as atividades agropecuárias e econômicas em andamento. Quem já tinha lavoura ou pasto antes da limitação não a violou ao continuar produzindo. O TRF-1 manteve a nulidade de auto de infração ambiental porque a perícia mostrou ocupação antrópica preexistente e nenhum desmatamento no período apontado (AC 0006202-93.2013.4.01.3905). O TJSP anulou autuação de quem fazia só a limpeza de pasto dentro de declaração de conformidade da atividade pecuária (AC 1001733-09.2020.8.26.0058).
4. A unidade foi criada com limites que deixam o imóvel de fora
Se a unidade criada depois dos estudos não abrange o imóvel, eu sustento que a sanção perde o fundamento. O TRF-1 decidiu que a exclusão posterior da área dos limites do parque nacional retroage para beneficiar o autuado na discussão da multa ambiental e do embargo (AI 1028278-57.2022.4.01.0000). Não encontrei decisão sobre unidade que nunca chegou a ser criada, e a tese se apoia no prazo do art. 22-A.
5. Sem dolo, sem culpa e sem conduta própria
O STJ afirma que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige dolo ou culpa (REsp 1.640.243/SC e REsp 1.708.260/SP). O TRF-1 manteve a nulidade de auto de infração ambiental quando o desmatamento ocorreu na fazenda vizinha e não havia nexo entre a conduta do proprietário e o dano (AC 1002784-72.2018.4.01.3900). O proprietário que nunca foi informado da limitação provisória também pode discutir a própria culpa.
6. Auto de infração ambiental genérico, enquadramento errado, dupla punição ou multa ambiental desproporcional
O TRF-4 anulou auto de infração ambiental que não descrevia adequadamente os fatos (AC 5003702-42.2019.4.04.7213) e outro com erro de tipificação reconhecido pelo próprio órgão (AC 5046387-29.2016.4.04.7000). Quando o desmatamento é o ponto central, o TRF-1 manteve a readequação do enquadramento para o art. 53, que reduziu a multa ambiental de R$ 50.000 para R$ 2.250 e levantou o embargo (AC 1000177-07.2017.4.01.3000). Se o mesmo fato gerou 2 autuações, o TRF-1 reconheceu a dupla punição e aplicou a consunção (AC 1000221-06.2017.4.01.4300), e o TJSP anulou a segunda (AC 1074455-85.2022.8.26.0053). O TJDFT anulou auto de infração ambiental com multa ambiental desproporcional (AC 0703446-41.2023.8.07.0018).
Há decisões afirmando que a responsabilidade é objetiva em matéria de dano, que a multa ambiental não depende de advertência prévia e que a falta de desapropriação não afasta o regime da unidade já criada. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do ato de limitação, das datas e do auto de infração ambiental.