1. A autorização não era exigível para aquela atividade
O próprio artigo só pune a falta de autorização “quando esta for exigível”. Eu peço que o órgão aponte a norma que exigia autorização para aquela atividade concreta. Em APA e RPPN, pesquisa sem coleta de material biológico está fora do artigo pelo § 2º. Atividade didática, observação e fotografia sem coleta também exigem discussão sobre se houve pesquisa científica. O levantamento de jurisprudência não encontrou decisão sobre essas hipóteses no art. 86, e a tese se apoia no texto do Decreto.
2. A área estava fora da unidade ou sem limites definidos
O STJ manteve a nulidade de auto de infração ambiental porque o órgão não havia demarcado a floresta nacional e sua zona de amortecimento, e essa falha não podia ser transferida ao particular (AgInt no REsp 1.592.738/RS). O TRF-4 afirmou que, sem área delimitada, não se pode imputar infração sem certeza de que a conduta se enquadra no tipo (AC 5000035-60.2014.4.04.7104), e suspendeu autuação do ICMBio diante da possibilidade de o imóvel estar fora da unidade (AI 5034903-84.2024.4.04.0000). O TRF-1 anulou multa ambiental por ato em floresta nacional porque não havia prova de que o autuado conhecia os limites da unidade (AC 0002391-69.2006.4.01.4100).
3. A autorização existia, ou o pesquisador confiou na autorização recebida
Se a licença existia e só não estava em mãos na fiscalização, o TRF-1 decidiu, em transporte de madeira, que a apresentação posterior da autorização válida afasta a infração (AC 0003319-48.2000.4.01.3900 e AC 0002749-47.2009.4.01.3900). Se o erro foi do próprio órgão ao autorizar, o TRF-4 anulou a multa ambiental de quem agiu com base em autorização concedida por equívoco do órgão estadual (AC 5001817-65.2015.4.04.7008). Quando o pedido ainda estava pendente, há decisão do STJ dizendo que o protocolo não autoriza a atividade, então essa tese depende do caso.
4. Sem dolo, sem culpa e sem conduta própria
O STJ afirma que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige dolo ou culpa (REsp 1.640.243/SC), mesmo nas infrações de mera conduta (AgInt no REsp 1.818.627/RS), e que a multa ambiental não passa para quem não praticou a conduta (REsp 1.251.697/PR). O estudante que seguiu o roteiro do orientador, ou o técnico contratado que confiou na autorização da instituição, pode discutir a própria culpa. No crime ambiental de dano à unidade, o TRF-1 manteve absolvição por erro escusável (ACR 0000305-70.2016.4.01.3908). O levantamento não encontrou decisão atribuindo a responsabilidade à universidade no lugar do pesquisador.
5. Multa ambiental em dobro sem prova, enquadramento errado ou dupla punição
A dobra do § 1º exige prova técnica de risco demográfico, e eu impugno a dobra aplicada só porque houve coleta. O TRF-4 afirmou que o erro de tipificação reconhecido pelo próprio órgão torna nulo o auto de infração ambiental (AC 5046387-29.2016.4.04.7000). Quando a autuação mistura pesquisa com patrimônio genético, o TRF-4 anulou a multa ambiental porque coletar espécies não é o mesmo que acessar o patrimônio genético (AC 5013440-40.2012.4.04.7200). Se houve 2 autuações pelo mesmo fato, o TJSP anulou a segunda (AC 1074455-85.2022.8.26.0053) e o TRF-3 reconheceu a dupla punição (ApCiv 0018006-78.2014.4.03.6100).
6. Multa ambiental sem motivação ou desproporcional
O STJ manteve a redução ao mínimo de multa ambiental aplicada a microempresa por dano não intencional e consequências desprezíveis (AgInt no REsp 2.150.972/AL). O TJRJ afirmou que, mesmo havendo culpa, a sanção deveria ser ajustada para advertência ou para o mínimo, diante da proporcionalidade (AC 0294638-67.2022.8.19.0001).
Há decisões do STJ afirmando que o mero protocolo do pedido não autoriza a atividade e que a validade da multa ambiental não depende de advertência prévia. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura da norma que exigia a autorização, do projeto de pesquisa e do auto de infração ambiental.