Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações cometidas em unidades de conservação

Art. 86 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por pesquisa científica em unidade de conservação sem autorização

Recebeu auto de infração ambiental por pesquisa ou coleta dentro de parque ou reserva? Veja o que diz o art. 86, quando a autorização é exigível, a exceção de APA e RPPN, a multa em dobro e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 86 do Decreto 6.514/2008 pune quem faz pesquisa científica em unidade de conservação sem a autorização exigida, com ou sem coleta de material biológico. A multa ambiental vai de R$ 500 a R$ 10.000 e dobra se a pesquisa colocar em risco demográfico as espécies protegidas. Na defesa, eu começo por 3 perguntas: a autorização era exigível para aquela atividade? A área estava mesmo dentro da unidade? E quem responde é o pesquisador ou a instituição que organizou o trabalho?

O art. 86 quase não aparece nas autuações do IBAMA: são 6 autos de infração ambiental registrados entre 2009 e 2025, poucos demais para um painel de números próprio. Nas unidades federais, a autorização costuma ser pedida ao ICMBio pelo SISBIO. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa, os prazos e as dúvidas mais comuns.

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Texto do art. 86 do Decreto 6.514/2008

Art. 86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 86 pune, parte por parte

O art. 86 não pune a pesquisa, e sim a falta de uma autorização que era exigível. Por isso a primeira pergunta é qual norma exigia autorização para aquela atividade, naquela unidade.

  • Pesquisa científica. Levantamento sistemático com método e objetivo científico. Aula de campo, observação de aves, fotografia ou visita não são pesquisa só porque quem as faz é professor ou estudante.
  • Com ou sem coleta de material biológico. O artigo alcança as 2 situações, mas o § 2º muda a regra para APA e RPPN.
  • Em unidade de conservação. Área criada por ato do poder público, com limites definidos. Pesquisa feita fora dos limites, ou em área cujos limites não foram demarcados, abre discussão sobre esse elemento.
  • Sem a devida autorização, quando exigível. O auto de infração ambiental precisa apontar a norma que exigia a autorização e mostrar que ela não existia ou não cobria a atividade.
  • § 1º: multa ambiental em dobro. Só quando a pesquisa colocar em risco demográfico as espécies protegidas. Isso depende de prova técnica sobre as populações afetadas, e não da simples coleta.
  • § 2º: APA e RPPN. Nessas categorias, a pesquisa sem coleta de material biológico não é infração pelo art. 86.
  • R$ 500 a R$ 10.000. Qualquer valor acima do mínimo precisa de motivação ligada à gravidade, aos antecedentes e à situação econômica do autuado.

Art. 86 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 86 Pesquisa científica em unidade de conservação sem a autorização exigível R$ 500 a R$ 10.000 (em dobro se houver risco demográfico)
Art. 87 Explorar comercialmente produtos não madeireiros ou serviços em unidade de conservação sem autorização R$ 1.500 a R$ 100.000
Art. 90 Atividade ou conduta em desacordo com os objetivos da unidade, o plano de manejo e os regulamentos R$ 500 a R$ 10.000
Art. 91 Causar dano à unidade de conservação R$ 200 a R$ 100.000

Fora das unidades de conservação, o art. 24, § 8º, do mesmo Decreto diz que a coleta de material para fins científicos só é infração contra a fauna quando o resultado for danoso ao meio ambiente. E a mesma coleta não pode ser punida pelo art. 86 e por outro artigo ao mesmo tempo.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 86

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de pesquisadores, estudantes, consultorias ambientais e instituições de ensino autuados pelo art. 86. O livro de infrações do Direito Ambiental na Prática ainda não tem capítulo sobre este artigo, e o levantamento de jurisprudência não encontrou decisão que o aplique diretamente, nem sobre o SISBIO. Por isso elas se apoiam no texto do Decreto e em decisões favoráveis sobre limites da unidade, autorização existente, culpa, enquadramento e proporcionalidade. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a norma que exigia a autorização, o projeto de pesquisa e o que o auto de infração ambiental descreve.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A autorização não era exigível para aquela atividade

O próprio artigo só pune a falta de autorização “quando esta for exigível”. Eu peço que o órgão aponte a norma que exigia autorização para aquela atividade concreta. Em APA e RPPN, pesquisa sem coleta de material biológico está fora do artigo pelo § 2º. Atividade didática, observação e fotografia sem coleta também exigem discussão sobre se houve pesquisa científica. O levantamento de jurisprudência não encontrou decisão sobre essas hipóteses no art. 86, e a tese se apoia no texto do Decreto.

2. A área estava fora da unidade ou sem limites definidos

O STJ manteve a nulidade de auto de infração ambiental porque o órgão não havia demarcado a floresta nacional e sua zona de amortecimento, e essa falha não podia ser transferida ao particular (AgInt no REsp 1.592.738/RS). O TRF-4 afirmou que, sem área delimitada, não se pode imputar infração sem certeza de que a conduta se enquadra no tipo (AC 5000035-60.2014.4.04.7104), e suspendeu autuação do ICMBio diante da possibilidade de o imóvel estar fora da unidade (AI 5034903-84.2024.4.04.0000). O TRF-1 anulou multa ambiental por ato em floresta nacional porque não havia prova de que o autuado conhecia os limites da unidade (AC 0002391-69.2006.4.01.4100).

3. A autorização existia, ou o pesquisador confiou na autorização recebida

Se a licença existia e só não estava em mãos na fiscalização, o TRF-1 decidiu, em transporte de madeira, que a apresentação posterior da autorização válida afasta a infração (AC 0003319-48.2000.4.01.3900 e AC 0002749-47.2009.4.01.3900). Se o erro foi do próprio órgão ao autorizar, o TRF-4 anulou a multa ambiental de quem agiu com base em autorização concedida por equívoco do órgão estadual (AC 5001817-65.2015.4.04.7008). Quando o pedido ainda estava pendente, há decisão do STJ dizendo que o protocolo não autoriza a atividade, então essa tese depende do caso.

4. Sem dolo, sem culpa e sem conduta própria

O STJ afirma que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige dolo ou culpa (REsp 1.640.243/SC), mesmo nas infrações de mera conduta (AgInt no REsp 1.818.627/RS), e que a multa ambiental não passa para quem não praticou a conduta (REsp 1.251.697/PR). O estudante que seguiu o roteiro do orientador, ou o técnico contratado que confiou na autorização da instituição, pode discutir a própria culpa. No crime ambiental de dano à unidade, o TRF-1 manteve absolvição por erro escusável (ACR 0000305-70.2016.4.01.3908). O levantamento não encontrou decisão atribuindo a responsabilidade à universidade no lugar do pesquisador.

5. Multa ambiental em dobro sem prova, enquadramento errado ou dupla punição

A dobra do § 1º exige prova técnica de risco demográfico, e eu impugno a dobra aplicada só porque houve coleta. O TRF-4 afirmou que o erro de tipificação reconhecido pelo próprio órgão torna nulo o auto de infração ambiental (AC 5046387-29.2016.4.04.7000). Quando a autuação mistura pesquisa com patrimônio genético, o TRF-4 anulou a multa ambiental porque coletar espécies não é o mesmo que acessar o patrimônio genético (AC 5013440-40.2012.4.04.7200). Se houve 2 autuações pelo mesmo fato, o TJSP anulou a segunda (AC 1074455-85.2022.8.26.0053) e o TRF-3 reconheceu a dupla punição (ApCiv 0018006-78.2014.4.03.6100).

6. Multa ambiental sem motivação ou desproporcional

O STJ manteve a redução ao mínimo de multa ambiental aplicada a microempresa por dano não intencional e consequências desprezíveis (AgInt no REsp 2.150.972/AL). O TJRJ afirmou que, mesmo havendo culpa, a sanção deveria ser ajustada para advertência ou para o mínimo, diante da proporcionalidade (AC 0294638-67.2022.8.19.0001).

Há decisões do STJ afirmando que o mero protocolo do pedido não autoriza a atividade e que a validade da multa ambiental não depende de advertência prévia. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura da norma que exigia a autorização, do projeto de pesquisa e do auto de infração ambiental.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 86

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008). Junte o projeto de pesquisa, as autorizações existentes, os pedidos feitos e a comunicação com a instituição.
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não regulariza a pesquisa.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Prescrição de 5 anos. Pesquisar sem autorização não tem crime ambiental específico, e vale o prazo geral contado do fato (art. 21 do Decreto). Se o fato for descrito como dano à unidade (art. 40 da Lei 9.605/1998), o órgão pode invocar o prazo penal de 12 anos, e a defesa discute a prova do dano.
  • Prescrição intercorrente. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º). O STJ manteve decisão que reconheceu essa prescrição em processo por dano à unidade de conservação, afirmando que atos meramente formais não afastam a inércia (REsp 2.241.712/SP). O TRF-3 decidiu que despachos de mero encaminhamento não interrompem o prazo (ApCiv 0001127-39.2015.4.03.6139), no mesmo sentido do TRF-1 (AC 0001082-21.2017.4.01.3908).

Perguntas frequentes sobre o art. 86 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 86?

De R$ 500 a R$ 10.000, em dobro se a pesquisa colocar em risco demográfico as espécies protegidas. A dobra exige prova técnica desse risco.

Preciso de autorização para pesquisar em APA ou RPPN?

Se a pesquisa não envolver coleta de material biológico, o § 2º exclui a infração pelo art. 86 nessas categorias. Com coleta, a regra geral volta a valer.

Levei alunos para observar aves no parque. É pesquisa científica?

Aula de campo e observação sem coleta nem método de pesquisa podem não ser pesquisa científica. A discussão depende do que o auto de infração ambiental descreve e das regras da unidade.

Eu tinha autorização do SISBIO, mas não estava com ela na hora. E agora?

Junte a autorização na defesa. Há decisões afastando a infração quando o documento válido existia e só foi apresentado depois.

Sou estudante e segui a orientação do professor. Respondo sozinho?

A multa ambiental exige culpa e conduta própria. Quem agiu confiando na autorização e na orientação da instituição pode discutir a própria culpa.

Também posso responder por crime ambiental?

Não há crime ambiental específico para pesquisar sem autorização. Se houver dano à unidade, o fato pode ser tratado pelo art. 40 da Lei 9.605/1998, e há absolvição por erro escusável nesse crime.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Pesquisadores, estudantes de pós-graduação, consultorias e instituições de ensino autuados em parques e reservas têm na defesa Cláudio Farenzena, advogado com inscrição na OAB/SC de número 49.222 e na OAB/MT de número 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, examina o projeto de pesquisa, o histórico do pedido de autorização e a norma que regia a unidade.

Integra o núcleo fundador do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), instituto que tem nele o vice-presidente, e concebeu o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), que reúne advogados ambientais de vários estados em torno de enunciados. É professor no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, conduz defesas em todos os estados, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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