Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações cometidas em unidades de conservação

Art. 87 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por explorar comercialmente produtos ou serviços em unidade de conservação

Recebeu auto de infração ambiental por turismo, passeio, pesca esportiva ou coleta dentro de parque ou reserva? Veja o que diz o art. 87, quando a autorização é exigível, as unidades excluídas e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 87 do Decreto 6.514/2008 pune quem explora comercialmente, dentro de unidade de conservação, produtos não madeireiros ou serviços ligados a recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais sem autorização do órgão gestor: passeio, trilha guiada, hospedagem, pesca esportiva, coleta de frutos, sementes ou iscas. A multa ambiental vai de R$ 1.500 a R$ 100.000. Na defesa, eu começo por 3 perguntas: a área é mesmo parte da unidade, e de uma categoria alcançada pelo artigo? A autorização era exigível para aquela atividade? E há prova de exploração comercial?

O art. 87 é raro nas autuações do IBAMA: são 9 autos de infração ambiental registrados, todos entre 2009 e 2010, poucos demais para um painel de números próprio. Hoje quem mais aplica o artigo é o ICMBio, gestor das unidades federais. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa, os prazos e as dúvidas mais comuns.

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Texto do art. 87 do Decreto 6.514/2008

Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

Conferido em 25/09/2026. Redação dada pelo Decreto 6.686/2008. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 87 pune, parte por parte

O art. 87 tem 2 filtros que decidem boa parte dos casos: a atividade precisa ser comercial e precisa acontecer em unidade de conservação que não seja APA nem RPPN. E a própria redação limita a infração aos casos em que a autorização “for exigível”.

  • Explorar comercialmente. Vender, cobrar ou lucrar com a atividade. Uso próprio, visita sem cobrança ou coleta para consumo da família não é exploração comercial, e o órgão precisa provar o caráter comercial.
  • Produtos não madeireiros. Frutos, sementes, fibras, resinas, óleos, iscas. A madeira fica fora deste artigo e cai nas infrações contra a flora.
  • Serviços a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais. Turismo, passeio de barco, trilha guiada, hospedagem, pesca esportiva, eventos em cenário natural.
  • Em unidade de conservação. Área criada por ato do poder público, com limites definidos. Fazenda nunca desapropriada ou unidade sem demarcação abrem discussão sobre esse elemento.
  • Sem autorização, ou em desacordo com a obtida, quando exigível. O auto de infração ambiental precisa apontar a norma que exigia a autorização para aquela atividade naquela unidade.
  • Parágrafo único. APA e RPPN estão fora do art. 87.
  • R$ 1.500 a R$ 100.000. Qualquer valor acima do mínimo precisa de motivação ligada à gravidade, aos antecedentes e à situação econômica do autuado.

Art. 87 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 87 Explorar comercialmente produtos não madeireiros ou serviços em unidade de conservação sem autorização R$ 1.500 a R$ 100.000
Art. 88 Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização R$ 5.000 a R$ 2.000.000
Art. 90 Atividade ou conduta em desacordo com os objetivos da unidade, o plano de manejo e os regulamentos R$ 500 a R$ 10.000
Art. 91 Causar dano à unidade de conservação R$ 200 a R$ 100.000

Quando a descrição do auto de infração ambiental não mostra venda nem cobrança, a conduta cabe no máximo no art. 90, com multa ambiental bem menor. E o mesmo passeio não pode ser punido pelo art. 87 e pelo art. 90 ao mesmo tempo.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 87

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de pousadas, operadoras de turismo, guias, pescadores, extrativistas e proprietários autuados pelo art. 87. O livro de infrações do Direito Ambiental na Prática ainda não tem capítulo sobre este artigo, e o levantamento de jurisprudência não encontrou decisão que o aplique diretamente. Por isso elas se apoiam no texto do Decreto e em decisões favoráveis sobre unidades não implementadas, prova, culpa, dupla punição e proporcionalidade. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o ato de criação da unidade, a norma que exigia a autorização e a prova de cobrança descrita no auto de infração ambiental.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A área não integra de fato a unidade, ou a categoria está excluída

O parágrafo único exclui APA e RPPN. Fora delas, eu confiro o ato de criação e a situação fundiária. O TRF-4 extinguiu execução fiscal de multa ambiental aplicada em fazenda dentro de parque nacional nunca desapropriado, afirmando que o regime sancionador da unidade não tem eficácia nem na esfera penal nem na administrativa (AC 5011947-32.2020.4.04.7205). O TJDFT anulou auto de infração ambiental sem coordenadas nem marcos que delimitassem a área, porque a falta de delimitação impede a defesa e torna inválida a motivação (AC 0703344-29.2017.8.07.0018).

2. A autorização não era exigível para aquela atividade

O próprio artigo só pune a falta de autorização “quando esta for exigível”. Eu peço que o órgão aponte a norma, a portaria ou o plano de manejo que exigia autorização para aquela atividade. Para comunidades tradicionais, o TRF-3 manteve decisão que garantiu a pesca e o extrativismo de subsistência de comunidade tradicional no entorno de parque nacional, com alteração do plano de manejo pelo próprio ICMBio (ApCiv 0001260-64.2016.4.03.6004). O levantamento de jurisprudência não encontrou decisão tratando da inexigibilidade de autorização para açaí, castanha, trilha, guia ou hospedagem no art. 87.

3. Não há prova da exploração comercial

O auto de infração ambiental precisa mostrar venda, cobrança ou lucro, e não só a presença da pessoa na unidade. O TRF-4 anulou autuação em unidade de conservação baseada só no registro por satélite de embarcação em área proibida, afirmando que a presunção de legitimidade não dispensa a prova dos fatos (AC 5000660-79.2023.4.04.7201). Não encontrei decisão sobre o art. 87 afastando a infração por uso próprio, e a tese se apoia no texto do artigo.

4. Sem dolo, sem culpa e sem conduta própria

A multa ambiental exige conduta do próprio autuado. O STJ fixou que a sanção administrativa segue a teoria da culpabilidade, com prova do elemento subjetivo e do nexo causal, e que a multa ambiental não passa para quem não praticou a conduta (REsp 1.251.697/PR). O dono da pousada não responde automaticamente pelo guia autônomo que levou turistas sem autorização, e o proprietário do terreno não responde pelo passeio organizado por terceiro. O TJSP anulou autuações contra proprietária sem prova de autoria nem de culpa (AC 1011125-37.2023.8.26.0229).

5. Auto de infração ambiental genérico, enquadramento errado ou dupla punição

O auto de infração ambiental precisa dizer qual produto ou serviço foi explorado, onde, quando e com que prova de cobrança. O TJSP manteve a nulidade de autuação com fato genérico, afirmando que o Judiciário não pode suprir o vício (AC 1053418-41.2018.8.26.0053). Se ICMBio e órgão estadual autuam pelo mesmo fato, o TRF-4 manteve a nulidade da multa ambiental do ICMBio por dupla punição (AC 5036897-33.2014.4.04.7200), e o TRF-3 anulou autuação repetida pelo mesmo fato contra empresas consorciadas (ApCiv 0018006-78.2014.4.03.6100).

6. Multa ambiental sem motivação ou desproporcional

A faixa de R$ 1.500 a R$ 100.000 exige que o valor seja justificado. O TRF-1 reduziu de R$ 10.000 para R$ 500 a multa ambiental aplicada no máximo sem considerar a primariedade e a baixa renda do autuado (AC 1001801-12.2019.4.01.4200). O TJDFT anulou auto de infração ambiental com motivo incongruente com a realidade e multa ambiental desproporcional (AC 0703446-41.2023.8.07.0018).

Há decisões recentes do STJ afirmando que a unidade de conservação produz efeitos desde o ato de criação, mesmo sem desapropriação, e que a falta de plano de manejo não faz o decreto caducar. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do ato de criação da unidade, da norma que exigia a autorização e do auto de infração ambiental.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 87

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008). Junte o ato de criação da unidade, a norma que regula a atividade e a prova de que não havia cobrança.
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não autoriza a atividade.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Prescrição de 5 anos. Explorar comercialmente sem autorização não tem crime ambiental específico, e vale o prazo geral contado do fato (art. 21 do Decreto). O TRF-1 reconheceu a prescrição quando se passaram 5 anos da autuação sem causa que interrompesse o prazo (AC 1003573-21.2020.4.01.3603). Se o fato for descrito como dano à unidade (art. 40 da Lei 9.605/1998), o órgão pode invocar o prazo penal de 12 anos, e a defesa discute a prova do dano.
  • Prescrição intercorrente. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º). O TRF-1 afirmou que mera movimentação entre setores não interrompe esse prazo (AC 0001082-21.2017.4.01.3908), e o TRF-3 exigiu atos efetivos de apuração (AI 5000431-50.2025.4.03.0000).

Perguntas frequentes sobre o art. 87 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 87?

De R$ 1.500 a R$ 100.000. Acima do mínimo, o valor precisa ser motivado, e há decisão reduzindo multa ambiental aplicada no máximo sem justificativa.

O art. 87 vale para APA?

Não. O parágrafo único exclui as áreas de proteção ambiental e as reservas particulares do patrimônio natural.

Levei amigos para uma trilha sem cobrar nada. É infração pelo art. 87?

O art. 87 exige exploração comercial. Sem cobrança nem lucro, a conduta não se encaixa nele, embora o órgão possa discutir outra regra da unidade.

Sou de comunidade tradicional e coleto frutos na unidade. Preciso de autorização?

Depende da categoria da unidade, do plano de manejo e do termo de uso da comunidade. O artigo só pune quando a autorização é exigível, e há decisão garantindo pesca e extrativismo de subsistência de comunidade tradicional.

O guia levou os turistas sem autorização. A pousada responde?

A multa ambiental exige conduta própria e culpa. Quem não organizou nem cobrou pelo passeio pode discutir a autoria.

Fui autuado pelo ICMBio e pelo órgão estadual pelo mesmo passeio. Pago as 2 multas ambientais?

A dupla punição pelo mesmo fato é contestável, e há decisão anulando a multa ambiental do ICMBio nessa situação.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Donos de pousadas, operadores de turismo, guias e extrativistas que atuam dentro ou perto de parques e reservas encontram em Cláudio Farenzena, advogado inscrito na OAB/SC sob o 49.222 e na OAB/MT sob o 35.260/A, a defesa contra autuações do ICMBio e dos órgãos estaduais. Com especialização em Direito Ambiental e do Agronegócio cursada na UFPR, confere a categoria da unidade, a norma que regula cada atividade e a prova de que houve cobrança.

Ajudou a instituir o Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), onde ocupa a vice-presidência, e idealizou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), espaço em que advogados ambientais de vários estados discutem e aprovam enunciados. Ministra aulas no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, acompanha casos em qualquer parte do país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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