Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações cometidas em unidades de conservação

Art. 88 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por uso comercial de imagem de unidade de conservação

Recebeu auto de infração ambiental por usar a imagem de parque ou reserva em publicidade? Veja o que diz o art. 88, o que é uso comercial, a exceção de APA e RPPN e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 88 do Decreto 6.514/2008 pune quem explora ou faz uso comercial da imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor: filme publicitário, campanha de marca, ensaio fotográfico vendido, produto com a paisagem do parque. A multa ambiental vai de R$ 5.000 a R$ 2.000.000, uma das faixas mais altas entre as infrações em unidades de conservação. Na defesa, eu começo por 3 perguntas: o uso era comercial? A imagem é mesmo da unidade, e de uma categoria alcançada pelo artigo? E quem de fato decidiu usar a imagem?

O art. 88 é um dos artigos menos aplicados pelo IBAMA: são apenas 2 autos de infração ambiental registrados, entre 2011 e 2025. Nas unidades federais, quem autoriza e cobra pelo uso de imagem é o ICMBio, com base no art. 33 da Lei 9.985/2000. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa, os prazos e as dúvidas mais comuns.

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Texto do art. 88 do Decreto 6.514/2008

Art. 88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 88 pune, parte por parte

O art. 88 não proíbe fotografar ou filmar uma unidade de conservação. Ele pune o uso comercial da imagem sem autorização. Por isso a finalidade do uso decide a maior parte dos casos.

  • Explorar ou fazer uso comercial. Usar a imagem para vender produto, serviço ou marca, ou vender a própria imagem. Jornalismo, divulgação científica, material educativo e postagem pessoal sem venda não são uso comercial.
  • Imagem de unidade de conservação. A imagem precisa ser da unidade, e não de paisagem vista de fora dela ou de área vizinha. O auto de infração ambiental precisa identificar qual unidade aparece e onde a imagem foi feita.
  • Sem autorização do órgão gestor, ou em desacordo com a recebida. O art. 33 da Lei 9.985/2000 exige autorização prévia e pagamento conforme regulamento. O órgão precisa mostrar a norma que regulava aquela unidade.
  • Parágrafo único. APA e RPPN estão fora do art. 88.
  • R$ 5.000 a R$ 2.000.000. Uma faixa tão ampla exige motivação: o tamanho da campanha, o ganho obtido, os antecedentes e a situação econômica do autuado.

Art. 88 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 88 Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização R$ 5.000 a R$ 2.000.000
Art. 87 Explorar comercialmente produtos não madeireiros ou serviços em unidade de conservação sem autorização R$ 1.500 a R$ 100.000
Art. 90 Atividade ou conduta em desacordo com os objetivos da unidade, o plano de manejo e os regulamentos R$ 500 a R$ 10.000

Se a gravação aconteceu dentro da unidade, mas a imagem nunca foi usada comercialmente, a conduta não cabe no art. 88. No máximo, discute-se o descumprimento de regras de visitação da unidade.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 88

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de anunciantes, agências, produtoras, fotógrafos e empresas de turismo autuados pelo art. 88. O livro de infrações do Direito Ambiental na Prática ainda não tem capítulo sobre este artigo, e o levantamento de jurisprudência não encontrou decisão que o aplique. Por isso elas se apoiam no texto do Decreto, na Constituição e em decisões favoráveis sobre mora do órgão, autoria, culpa, enquadramento, dupla punição e proporcionalidade. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a peça em que a imagem apareceu, o pedido de autorização e o que o auto de infração ambiental descreve.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O uso não era comercial

O artigo só alcança o uso comercial. Reportagem, documentário informativo, pesquisa, material escolar e postagem pessoal sem venda estão fora dele, e a Constituição garante a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de licença (art. 5º, IX, e art. 220). O levantamento de jurisprudência não encontrou decisão aplicando essa distinção ao art. 88, e a tese se apoia no texto do Decreto e da Constituição.

2. A imagem não é da unidade, ou a unidade é APA ou RPPN

Paisagem fotografada de fora da unidade, de estrada pública ou de propriedade vizinha não é, em regra, imagem captada na unidade. E o parágrafo único exclui APA e RPPN. Eu confiro o ato de criação, os limites da unidade e o ponto de onde a imagem foi feita. Também aqui não há decisão específica sobre o art. 88.

3. Não há prova de uso comercial, ou a unidade aparece só de passagem

O auto de infração ambiental precisa mostrar a peça, o veículo e o ganho econômico. Quando a paisagem aparece ao fundo, por segundos, em peça sobre outro assunto, discuto se houve de fato exploração da imagem da unidade. Em ação civil sobre imagem de pessoa, o STJ afastou a violação quando a aparição era acidental ou coadjuvante e distinguiu o documentário informativo do uso comercial (REsp 2.214.287/MG). É decisão de outra área, usada só como paralelo.

4. A autorização foi pedida e o órgão não respondeu

Quando o atraso é só do órgão, há decisões afastando a multa ambiental. O TJMG desconstituiu infração por operar sem licença quando a demora decorreu de mora exclusiva do órgão ambiental, que não pode se beneficiar do próprio atraso (AC 5000202-29.2022.8.13.0309). No mesmo sentido, o TJMG anulou multa ambiental aplicada durante a demora na análise do pedido (AC 5000426-33.2019.8.13.0515) e afastou penalidades aplicadas enquanto o recurso no licenciamento estava pendente (AC 5000067-87.2021.8.13.0879). Guarde o protocolo e toda a troca de mensagens com o órgão gestor.

5. Quem responde é quem decidiu usar a imagem

A multa ambiental exige conduta própria e culpa. O fotógrafo que vendeu a foto com a informação de que era autorizada, a agência que seguiu o briefing do anunciante e o anunciante que contratou uma produtora responsável pelas autorizações têm papéis diferentes. O STJ afirma que a sanção segue a teoria da culpabilidade e não passa para quem não praticou a conduta (REsp 1.251.697/PR). O TRF-4 afastou a responsabilidade administrativa ambiental sem prova de autoria (AC 5015147-67.2017.4.04.7200), o TRF-3 anulou auto de infração ambiental sem dolo ou culpa demonstrados (ApCiv 5003351-83.2018.4.03.6000), e o TJSP anulou autuação que não descrevia o autor e a conduta (AC 1019280-54.2021.8.26.0114).

6. Auto de infração ambiental genérico, enquadramento errado, dupla punição ou multa ambiental desproporcional

O TRF-3 anulou auto de infração ambiental cuja descrição não correspondia ao artigo indicado, porque isso impede a defesa (ApCiv 0000315-49.2017.4.03.6002), e o TJSP manteve a nulidade de autuação com fato genérico (AC 1053418-41.2018.8.26.0053). A mesma campanha não pode gerar 2 autuações: o TRF-3 reconheceu a dupla punição pelo mesmo fato (ApCiv 0018006-78.2014.4.03.6100). Quanto ao valor, o TRF-1 manteve a redução de multa ambiental excessiva com base na proporcionalidade e nos critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998 (AC 0002703-66.2014.4.01.3000), e o TJDFT anulou auto de infração ambiental com multa ambiental desproporcional (AC 0703446-41.2023.8.07.0018).

Há decisões afirmando que a demora do órgão não gera autorização tácita, que a multa ambiental não depende de advertência prévia e que o Judiciário não deve refazer a dosimetria sem vício de legalidade. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura da peça publicitária, do pedido de autorização e do auto de infração ambiental.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 88

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008). Junte a peça, o contrato com a produtora ou agência, o local de captação e os pedidos de autorização.
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não autoriza o uso da imagem.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Prescrição de 5 anos. O uso comercial de imagem sem autorização não é crime ambiental, e vale o prazo geral contado do fato (art. 21 do Decreto). Numa campanha que segue no ar, o órgão pode sustentar que o prazo só corre quando o uso termina.
  • Prescrição intercorrente. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º). Em processo do ICMBio, o TRF-3 decidiu que atos depois anulados pelo próprio órgão não interrompem a prescrição (ApCiv 5001651-82.2022.4.03.6113), e o TRF-1 afirmou que mera movimentação entre setores não interrompe o prazo (AC 0001082-21.2017.4.01.3908).

Perguntas frequentes sobre o art. 88 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 88?

De R$ 5.000 a R$ 2.000.000. Com uma faixa tão ampla, o valor precisa ser motivado pelo tamanho do uso, pelo ganho e pela situação do autuado.

Posso postar fotos do parque nas minhas redes sociais?

O art. 88 pune o uso comercial. Postagem pessoal, sem venda nem publicidade, não se encaixa nele, embora cada unidade possa ter regras próprias de visitação.

O art. 88 vale para APA?

Não. O parágrafo único exclui as áreas de proteção ambiental e as reservas particulares do patrimônio natural.

Pedi autorização ao ICMBio e não tive resposta. Posso ser multado?

Há decisões afastando multas ambientais quando a demora foi só do órgão, e também decisões dizendo que o silêncio não autoriza nada. Guarde o protocolo e as mensagens: são a base da defesa.

Sou fotógrafo e vendi a foto para uma agência. Quem responde?

A multa ambiental exige conduta própria e culpa. Quem decidiu usar a imagem na campanha e deveria obter a autorização tem papel diferente de quem só produziu a foto.

Também posso responder por crime ambiental?

Não há crime ambiental específico para uso comercial de imagem de unidade de conservação. A discussão fica na esfera administrativa.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Anunciantes, agências, produtoras, fotógrafos e operadoras de turismo autuados pelo uso de imagem de parques e reservas podem contar com Cláudio Farenzena, advogado registrado sob os números 49.222 na OAB/SC e 35.260/A na OAB/MT. Formado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, reconstitui quem produziu, quem aprovou e quem veiculou cada imagem.

Tomou parte na criação do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), onde exerce a vice-presidência, e é o idealizador do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), que junta advogados ambientais de diferentes regiões na aprovação de enunciados. Ensina no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, assume defesas em qualquer estado, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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