1. O uso não era comercial
O artigo só alcança o uso comercial. Reportagem, documentário informativo, pesquisa, material escolar e postagem pessoal sem venda estão fora dele, e a Constituição garante a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de licença (art. 5º, IX, e art. 220). O levantamento de jurisprudência não encontrou decisão aplicando essa distinção ao art. 88, e a tese se apoia no texto do Decreto e da Constituição.
2. A imagem não é da unidade, ou a unidade é APA ou RPPN
Paisagem fotografada de fora da unidade, de estrada pública ou de propriedade vizinha não é, em regra, imagem captada na unidade. E o parágrafo único exclui APA e RPPN. Eu confiro o ato de criação, os limites da unidade e o ponto de onde a imagem foi feita. Também aqui não há decisão específica sobre o art. 88.
3. Não há prova de uso comercial, ou a unidade aparece só de passagem
O auto de infração ambiental precisa mostrar a peça, o veículo e o ganho econômico. Quando a paisagem aparece ao fundo, por segundos, em peça sobre outro assunto, discuto se houve de fato exploração da imagem da unidade. Em ação civil sobre imagem de pessoa, o STJ afastou a violação quando a aparição era acidental ou coadjuvante e distinguiu o documentário informativo do uso comercial (REsp 2.214.287/MG). É decisão de outra área, usada só como paralelo.
4. A autorização foi pedida e o órgão não respondeu
Quando o atraso é só do órgão, há decisões afastando a multa ambiental. O TJMG desconstituiu infração por operar sem licença quando a demora decorreu de mora exclusiva do órgão ambiental, que não pode se beneficiar do próprio atraso (AC 5000202-29.2022.8.13.0309). No mesmo sentido, o TJMG anulou multa ambiental aplicada durante a demora na análise do pedido (AC 5000426-33.2019.8.13.0515) e afastou penalidades aplicadas enquanto o recurso no licenciamento estava pendente (AC 5000067-87.2021.8.13.0879). Guarde o protocolo e toda a troca de mensagens com o órgão gestor.
5. Quem responde é quem decidiu usar a imagem
A multa ambiental exige conduta própria e culpa. O fotógrafo que vendeu a foto com a informação de que era autorizada, a agência que seguiu o briefing do anunciante e o anunciante que contratou uma produtora responsável pelas autorizações têm papéis diferentes. O STJ afirma que a sanção segue a teoria da culpabilidade e não passa para quem não praticou a conduta (REsp 1.251.697/PR). O TRF-4 afastou a responsabilidade administrativa ambiental sem prova de autoria (AC 5015147-67.2017.4.04.7200), o TRF-3 anulou auto de infração ambiental sem dolo ou culpa demonstrados (ApCiv 5003351-83.2018.4.03.6000), e o TJSP anulou autuação que não descrevia o autor e a conduta (AC 1019280-54.2021.8.26.0114).
6. Auto de infração ambiental genérico, enquadramento errado, dupla punição ou multa ambiental desproporcional
O TRF-3 anulou auto de infração ambiental cuja descrição não correspondia ao artigo indicado, porque isso impede a defesa (ApCiv 0000315-49.2017.4.03.6002), e o TJSP manteve a nulidade de autuação com fato genérico (AC 1053418-41.2018.8.26.0053). A mesma campanha não pode gerar 2 autuações: o TRF-3 reconheceu a dupla punição pelo mesmo fato (ApCiv 0018006-78.2014.4.03.6100). Quanto ao valor, o TRF-1 manteve a redução de multa ambiental excessiva com base na proporcionalidade e nos critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998 (AC 0002703-66.2014.4.01.3000), e o TJDFT anulou auto de infração ambiental com multa ambiental desproporcional (AC 0703446-41.2023.8.07.0018).
Há decisões afirmando que a demora do órgão não gera autorização tácita, que a multa ambiental não depende de advertência prévia e que o Judiciário não deve refazer a dosimetria sem vício de legalidade. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura da peça publicitária, do pedido de autorização e do auto de infração ambiental.