Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações cometidas em unidades de conservação

Art. 89 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por plantio de transgênico em APA ou zona de amortecimento

Recebeu auto de infração ambiental por soja, milho ou algodão transgênico perto de unidade de conservação? Veja o que diz o art. 89, a questão da área não delimitada, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 89 do Decreto 6.514/2008 pune quem planta ou libera transgênico em área de proteção ambiental (APA) ou na zona de amortecimento de outra unidade de conservação, em desacordo com o plano de manejo, o regulamento ou as recomendações da CTNBio. A multa ambiental vai de R$ 1.500 a R$ 1.000.000, triplica dentro de unidade de proteção integral e quadruplica em alguns casos de risco à biodiversidade. Na defesa, eu começo por 1 pergunta: a área onde a lavoura estava tinha limite definido pelo Poder Público, e o auto de infração ambiental prova que ela estava dentro dele?

Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Bahia e Goiás lideram as autuações pelo art. 89, e entre os municípios aparecem Mato Castelhano, Bonito, Chapada Gaúcha e Mineiros, vizinhos de unidades de conservação federais. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo fica em R$ 31.100 ou menos. Hoje quase metade aguarda análise ou pagamento. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 89, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 89 do Decreto 6.514/2008

Art. 89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1º A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral.

§ 2º A multa será aumentado ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.

§ 3º O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 89 pune, parte por parte

O art. 89 não pune plantar transgênico. A soja, o milho e o algodão aprovados pela CTNBio podem ser plantados no país. Ele pune o plantio num lugar específico: dentro de APA ou na zona de amortecimento de outra unidade, contra o que o plano de manejo, o regulamento ou a CTNBio estabelecem.

  • Liberação planejada ou cultivo. Pesquisa autorizada pela CTNBio e plantio comercial têm tratamento diferente, e o auto de infração ambiental precisa dizer qual foi a conduta.
  • APA ou zona de amortecimento. O fiscal precisa provar que a lavoura estava dentro da área. Isso exige limite definido e coordenadas precisas.
  • Em desacordo com o plano de manejo, o regulamento ou a CTNBio. O auto de infração ambiental deve indicar a regra descumprida. Os tribunais têm entendido que, sem autorização no plano de manejo, o plantio comercial na zona de amortecimento é vedado. Por isso a defesa discute sobretudo onde a lavoura estava e quais eram os limites.
  • § 3º: unidade sem zona de amortecimento. Enquanto a zona não é fixada, valem os limites que o Poder Executivo estabeleceu para o entorno. O Decreto 5.950/2006 fixou distâncias por cultura, como 500 metros para uma variedade de soja tolerante ao glifosato.
  • §§ 1º e 2º: triplo e quádruplo. Os aumentos dependem de prova própria: estar no interior de unidade de proteção integral, ou haver parente silvestre na área ou risco à biodiversidade.

Art. 89 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 89 Plantar ou liberar transgênico em APA ou zona de amortecimento contra o plano de manejo ou a CTNBio R$ 1.500 a R$ 1.000.000
Art. 91 Causar dano à unidade de conservação R$ 200 a R$ 100.000
Art. 93 Regra que dobra a multa ambiental de outras infrações cometidas em unidade de conservação Em dobro

O art. 89 já tem a unidade de conservação como elemento do tipo e aumentos próprios nos §§ 1º e 2º. Somar a dobra do art. 93 ou o art. 91 pelo mesmo plantio pune o mesmo fato mais de uma vez.

Art. 89 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 135 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 89, o que representa 0,1% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 0. Os estados com mais autuações são MS (42), RS (30) e BA (21). A multa ambiental mediana é de R$ 31 mil.

  • 135autos de infração ambiental pelo art. 89
  • R$ 31 milmulta ambiental mediana
  • 11multas ambientais baixadas por prescrição
  • 11autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
3020082200914201122015342017142018212019132020220211202222025
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Mato Castelhano/RS28R$ 1,2 milhão
Bonito/MS21R$ 382 mil
Chapada Gaúcha/MG12R$ 11,3 milhões
Mineiros/GO11R$ 487 mil
Alcinópolis/MS8R$ 701 mil
Formosa do Rio Preto/BA7R$ 906 mil
Correntina/BA6R$ 205 mil
Chapadão do Céu/GO6R$ 985 mil
Costa Rica/MS6R$ 416 mil
Cocos/BA4R$ 504 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 89 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 89: pendente de análise ou de pagamento 47,4%; pago 20,7%; prescrito 8,1%; cancelado ou baixado sem pagamento 8,1%; suspenso ou baixado por decisão judicial 5,9%; dívida ativa ou cobrança judicial 4,4%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 89

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores de soja, milho e algodão, arrendatários e empresas de sementes autuados pelo art. 89. O livro de infrações do Direito Ambiental na Prática ainda não tem capítulo sobre este artigo, e por isso elas partem do texto do Decreto e de decisões favoráveis sobre delimitação da área, CTNBio, autoria, competência e valor. As mais fortes discutem se o Poder Público definiu o limite da área proibida e se a lavoura estava mesmo dentro dele. Nenhuma vale para todo caso: o que decide são o mapa do auto de infração ambiental, o plano de manejo e as notas das sementes.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A área proibida não estava delimitada

Sem limite definido pelo Poder Público, o produtor não tem como saber onde não pode plantar. O TRF-4 decidiu que não cabe autuação ambiental quando o Poder Público não delimitou a área em que o plantio de soja transgênica é proibido por causa da unidade de conservação, nos termos do Decreto 5.950/2006 (AC 5001901-64.2018.4.04.7104). É a tese mais forte deste artigo.

2. A lavoura estava fora da APA ou da zona de amortecimento

O fiscal precisa mostrar, com coordenadas e mapa, que o talhão estava dentro da área restrita, e medir a distância até a unidade quando ela ainda não tem zona de amortecimento. Eu confiro o polígono do auto de infração ambiental com o georreferenciamento do imóvel. Talhão fora da faixa sai da autuação.

3. Pesquisa autorizada ou avaliação favorável da CTNBio

A CTNBio é o órgão técnico que avalia o risco do transgênico. O STJ manteve a anulação de auto de infração ambiental e embargo por plantio para pesquisa autorizado pela CTNBio perto do Parque Nacional do Iguaçu (REsp 1.672.100/PR). Em outro caso, com pesquisa de campo, o STJ decidiu que o IBAMA não pode contrariar o parecer técnico da CTNBio que afastou risco significativo, e anulou a autuação e a interdição (REsp 1.840.012/PR).

4. Contaminação involuntária, sem proveito

Percentual baixo de plantas transgênicas no meio de lavoura convencional pode ser contaminação, e não escolha do produtor. O TRF-1 anulou autuação por algodão transgênico em percentuais baixos, sem benefício econômico, considerando plausível a contaminação involuntária (AC 0004492-22.2009.4.01.3600). A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (STJ, EREsp 1.318.051/RJ), e o auto de infração ambiental precisa mostrar quem plantou: o proprietário, o arrendatário ou a empresa de sementes.

5. Órgão sem competência para autuar

Ser uma APA federal não faz de todo assunto dentro dela uma competência da União. O TRF-1 desconstituiu autos de infração ambiental do ICMBio numa APA federal porque a competência para aquele licenciamento era do órgão estadual (AC 1000003-06.2015.4.01.3505). Eu verifico quem criou a unidade, quem faz a gestão e quem autuou.

6. Valor fixado sem motivação

A faixa vai de R$ 1.500 a R$ 1.000.000. Mesmo mantendo uma autuação por transgênico no entorno do Parque Nacional do Iguaçu, o TRF-4 reduziu o valor com base na capacidade econômica do produtor (AC 5000026-12.2011.4.04.7005). E o triplo ou o quádruplo só entram com prova do que os §§ 1º e 2º exigem.

Aviso com franqueza: a maior parte dos tribunais tem mantido autuações por transgênico em zona de amortecimento quando o plano de manejo não autoriza o plantio. As teses acima funcionam melhor quando o problema é o limite da área, a localização, a competência, a autoria ou o valor. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do mapa e do plano de manejo da unidade.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 89

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não levanta o embargo da lavoura.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Embargo e destruição da lavoura. O IBAMA costuma embargar a área e pode determinar a destruição da lavoura. O pedido urgente discute a localização e a proporcionalidade antes da colheita.
  • Crime ambiental. Liberar transgênico no ambiente em desacordo com as normas da CTNBio pode ser o crime ambiental do art. 27 da Lei 11.105/2005, com pena de reclusão. Nesse caso, o prazo penal é longo e não ajuda.
  • Prescrição. O que costuma valer é o processo parado. O TRF-1 reconheceu a prescrição de processos do IBAMA parados por mais de 3 anos com despachos de mero encaminhamento, e levantou os embargos que dependiam deles (AI 1003518-78.2021.4.01.0000 e AC 1001039-70.2021.4.01.3603).

Perguntas frequentes sobre o art. 89 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 89?

De R$ 1.500 a R$ 1.000.000. Triplica dentro de unidade de proteção integral e quadruplica se houver parente silvestre na área ou risco à biodiversidade, o que precisa ser provado.

Plantar soja transgênica é proibido?

Não. As variedades aprovadas pela CTNBio podem ser plantadas no país. O art. 89 trata só do plantio dentro de APA ou na zona de amortecimento de unidade de conservação, contra o plano de manejo ou as regras da CTNBio.

A unidade de conservação vizinha não tem zona de amortecimento definida. Posso ser autuado?

Enquanto a zona não é fixada, valem os limites que o Poder Executivo estabeleceu para o entorno. Se o Poder Público não delimitou a área proibida, há decisão do TRF-4 afastando a autuação.

O plano de manejo não fala de transgênico. Então posso plantar?

Os tribunais têm entendido que não: sem autorização no plano de manejo, o plantio comercial na zona de amortecimento é vedado. Por isso, a defesa costuma se concentrar em localização, limites, autoria e valor.

Sou arrendatário. Quem responde, eu ou o dono da terra?

A multa ambiental é pessoal e exige conduta própria. Responde quem decidiu o plantio. O contrato de arrendamento e as notas de compra das sementes ajudam a mostrar quem foi.

O IBAMA pode mandar destruir a lavoura?

O Decreto prevê medidas como embargo e destruição. A defesa pede, com urgência, a revisão da localização e da proporcionalidade antes da colheita.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores de grãos do entorno de parques e APAs em Bonito, Mineiros, Chapada Gaúcha e no planalto gaúcho, arrendatários e empresas de sementes contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio que estudou na UFPR, sobrepõe o polígono da autuação ao mapa da unidade, confere se a zona de amortecimento existe no papel e separa quem plantou de quem só é dono da terra.

Cofundador e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), que atua pela segurança jurídica de quem produz no campo, também está na origem do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), fórum nacional que aprova enunciados de advocacia ambiental. É professor no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, conduz defesas em qualquer estado, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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