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Multa ambiental por caça no Rio Grande do Sul: javali, armadilha e auto de infração ambiental da FEPAM

Foi autuado por caçar, abater animal silvestre, usar armadilha ou controlar javali sem autorização no Rio Grande do Sul? Veja o valor por animal e as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do Rio Grande do Sul atualizados em

No Rio Grande do Sul, matar, perseguir ou caçar animal silvestre sem autorização é autuado pelo art. 38 do Decreto estadual 55.374/2020, com multa ambiental de 25 UPF por indivíduo, R$ 708 em 2026, ou 250 UPF se a espécie for ameaçada. O mesmo artigo alcança a fauna exótica, como o javali, cujo controle depende de autorização. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: houve abate, ou só o porte de arma e apetrecho? E quantos animais foram contados?

Os dados públicos do Rio Grande do Sul registram mais de 270 autos de infração ambiental por caça e abate desde 2017, com Santana do Livramento, Bagé, São Francisco de Paula e Pelotas à frente.

O controle do javali, espécie exótica invasora que destrói lavouras e pastagens, é permitido a quem tem a autorização e o cadastro exigidos. A falta de um documento não transforma o manejo em caça ilegal de fauna nativa.

As infrações e os valores estão no Decreto estadual 55.374/2020, em Unidades de Padrão Fiscal (UPF-RS). Com a UPF de 2026, de R$ 28,3264, a multa ambiental vai de 2,5 UPF (cerca de R$ 71) a 5 milhões de UPF (art. 94 da Lei estadual 15.434/2020). O auto de infração ambiental precisa ser claro e preciso, com os fatos, os critérios de gradação, a situação econômica do infrator e as atenuantes e agravantes (art. 122 do decreto).

No Rio Grande do Sul, o processo segue a Lei estadual 15.434/2020, o Código Estadual do Meio Ambiente, e o Decreto estadual 55.374/2020, e corre no Sistema Online de Licenciamento (SOL). Notificado, o autuado pode pagar à vista com 50% de desconto em 10 dias úteis, desistindo da defesa, ou apresentar defesa em 20 dias à Junta de Julgamento de Infrações Ambientais (JJIA) (art. 126 do decreto). Da decisão cabe recurso em 20 dias à Junta Superior de Julgamento de Recursos (JSJR), última instância (art. 130). Os prazos em dias correm de modo contínuo (art. 134, § 2º). Até o fim do processo, o Termo de Compromisso Ambiental pode reduzir a multa ambiental em até 90% (art. 108 da lei).

As teses mais fortes são a falta de abate, a contagem, a espécie, o controle autorizado do javali, a autoria e o valor.

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O que diz o Decreto 55.374/2020 sobre a caça no Rio Grande do Sul

Decreto estadual 55.374/2020 (Rio Grande do Sul), art. 38 – Matar, perseguir, caçar, apanhar, capturar, exterminar (sinônimo de matar), depauperar, coletar ou utilizar espécimes da fauna silvestre ou exótica sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida (…).

Classificação
Decreto 55.374/2020, art. 38
Multa ambiental
25 UPF por animal (R$ 708) ou 250 UPF se ameaçado
Prazo de defesa
20 dias, à JJIA, pelo SOL
Recurso
20 dias, à JSJR
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 30/09/2026 na Lei estadual 15.434/2020 (Código Estadual do Meio Ambiente), no Decreto estadual 55.374/2020 e na Instrução Normativa SEMA 02/2025, nos textos publicados pela Assembleia Legislativa e pela SEMA do Rio Grande do Sul.

Autos de infração ambiental da FEPAM por caça e abate de animais no Rio Grande do Sul

Autos de infração ambiental da FEPAM e da SEMA de 2017 a 2026, dados até 18/02/2026, conferidos toda semana

Os dados públicos do Rio Grande do Sul registram 274 autos de infração ambiental por caça e abate de animais desde 2017, somando R$ 2,9 milhões em multas ambientais, com valor mediano de R$ 2.833 por auto de infração ambiental.

Autos de infração ambiental da FEPAM por ano no Rio Grande do Sul

2017
2
2018
20
2019
22
2020
15
2021
19
2022
48
2023
42
2024
42
2025
59
2026
5

Resultado do julgamento desses autos de infração ambiental no Rio Grande do Sul

Procedente
20876%
Ainda não julgado
6122%
Anulado
20,7%
Pago
20,7%
Improcedente
10,4%

Municípios do Rio Grande do Sul com mais autos de infração ambiental por caça e abate de animais

Santana do Livramento
36R$ 115.136
Bagé
28R$ 154.264
São Francisco de Paula
17R$ 89.369
Pelotas
16R$ 270.487
Santo Antônio da Patrulha
13R$ 72.594
Rio Grande
10R$ 43.181
Arroio Grande
9R$ 255.641
Glorinha
7R$ 19.748
São Borja
6R$ 124.072
São Gabriel
6R$ 31.597

Fonte: planilha de autos de infração ambiental da página de transparência da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (FEPAM), conferida semanalmente por este site. Planilha publicada pela FEPAM em 22/02/2026. Valores em reais, sem correção monetária, como constam na planilha. A classificação por tema é feita por este site a partir da descrição de cada auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado por caça no Rio Grande do Sul? Confira primeiro

  • O abate. Houve animal abatido, ou só arma e apetrecho?
  • A contagem. Quantos animais foram contados e identificados?
  • O javali. Havia autorização e cadastro para o controle?
  • A espécie. A espécie é ameaçada? Há laudo?
  • A autoria. Quem abateu?

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental por caça no Rio Grande do Sul

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais e caçadores autuados pela FEPAM por caça no Rio Grande do Sul. Quando o abate de fauna nativa está provado, a defesa se concentra na contagem, na espécie e no valor, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Lei 15.434/2020 e Decreto 55.374/2020
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Levar a arma não é caçar no Rio Grande do Sul

Ter arma, armadilha ou cão, sem ato de perseguição ou abate, é preparação. O TRF4 absolveu quem estava só com petrechos em local proibido (ACR 5027353-20.2020.4.04.7100).

2. A espécie precisa de identificação técnica no Rio Grande do Sul

O valor depende de a espécie estar ou não em lista oficial de ameaça, e a carne sozinha não diz de que animal veio. O TRF5 anulou multa ambiental aplicada pelo valor de espécie ameaçada quando o correto era o do inciso I (AC 0817557-71.2019.4.05.8100).

3. No Rio Grande do Sul, responde quem praticou, não quem é dono

A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC), e o decreto gaúcho manda a autoridade reunir as provas de autoria (art. 27, § 1º). O TRF1 tratou a invasão da propriedade por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Arrendatário, parceiro e vizinho respondem pelo que fizeram.

4. Auto de infração ambiental da FEPAM sem clareza e sem o cálculo

O Decreto 55.374/2020 exige que o auto de infração ambiental seja claro e preciso, com os fatos, os critérios de gradação, a situação econômica do infrator e as atenuantes e agravantes (art. 122), e a IN SEMA 02/2025 manda anexar ao processo o cálculo de cada multa ambiental (art. 16). O TRF4 reconheceu nulidade insanável em auto de infração ambiental sem descrição adequada dos fatos (AC 5003702-42.2019.4.04.7213). Na planilha da FEPAM, centenas de autos de infração ambiental aparecem como anulados no próprio processo administrativo.

5. Situação econômica e atenuantes na multa ambiental da FEPAM

O Código Estadual do Meio Ambiente manda reduzir a multa ambiental quando houver vulnerabilidade econômica, considerando o tamanho do estabelecimento rural, a renda familiar, o núcleo familiar, os bens e o acesso ao crédito (art. 99 da Lei estadual 15.434/2020). O auto de infração ambiental precisa trazer os critérios de gradação (art. 122 do decreto) e o cálculo anexado (art. 16 da IN SEMA 02/2025). O STJ devolve ao mínimo a multa ambiental sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE), e o TRF4 reduziu multa ambiental quando o dano atingiu área menor que a descrita (AC 5016899-88.2019.4.04.7205).

6. Prescrição na FEPAM: 5 anos e processo parado por 3

O Decreto 55.374/2020 fixa 5 anos para apurar a infração, contados da prática do ato (art. 34), e a prescrição do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (§ 2º). A cobrança prescreve em 5 anos do trânsito em julgado administrativo (art. 36). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600), e a própria planilha da FEPAM registra autos de infração ambiental declarados prescritos.

Prazos, descontos e regras do processo na FEPAM no Rio Grande do Sul

Etapa Prazo ou regra Base
Pagamento à vista com 50% de desconto 10 dias úteis da notificação, com termo de desistência; extingue o processo Lei estadual 15.434/2020, art. 114, I e § 1º; Decreto 55.374/2020, art. 126
Defesa à JJIA 20 dias da ciência, contados de modo contínuo, pelo sistema SOL Decreto 55.374/2020, arts. 126, II, e 134
Recurso à JSJR 20 dias da ciência da decisão; última instância administrativa Decreto 55.374/2020, art. 130
Termo de Compromisso Ambiental (TCA) até o trânsito em julgado administrativo; redução de até 90% Lei estadual 15.434/2020, art. 108; Decreto 55.374/2020, arts. 161 a 165
Parcelamento até 24 parcelas Decreto 55.374/2020, art. 170
Edital a ciência só se efetiva 5 dias depois da publicação Decreto 55.374/2020, art. 125
Prescrição da apuração 5 anos da prática do ato Decreto 55.374/2020, art. 34
Processo parado 3 anos pendente de julgamento ou despacho Decreto 55.374/2020, art. 34, § 2º
Cobrança 5 anos do trânsito em julgado administrativo Decreto 55.374/2020, art. 36

Caça no Rio Grande do Sul: pássaros, pesca e crime ambiental

O cativeiro de aves está em pássaros em cativeiro no Rio Grande do Sul, e a pesca, em pesca no Rio Grande do Sul. A caça também pode ser crime ambiental: veja o art. 29 da Lei 9.605/1998.

Perguntas frequentes sobre caça no Rio Grande do Sul

Posso abater javali na minha propriedade?

O controle do javali depende das autorizações e cadastros exigidos pelos órgãos competentes. Sem eles, a conduta é autuada pelo art. 38 do Decreto 55.374/2020.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da FEPAM?

20 dias da ciência, contados de modo contínuo, pelo sistema SOL (art. 126, II, do Decreto 55.374/2020). O desconto de 50% para pagamento à vista vale por 10 dias úteis e implica desistir da defesa.

A multa ambiental da FEPAM tem desconto?

Sim. 50% para pagamento à vista em 10 dias úteis, com desistência (art. 114 da Lei estadual 15.434/2020), e redução de até 90% com o Termo de Compromisso Ambiental cumprido (art. 108).

A multa ambiental da FEPAM prescreve?

Sim. Em 5 anos da prática do ato, em 3 anos de processo parado e em 5 anos para cobrar, pelos arts. 34 e 36 do Decreto 55.374/2020.

Tem advogado ambiental para defesa na FEPAM no Rio Grande do Sul?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, atua em todo o Rio Grande do Sul, da Campanha à Serra, online ou presencialmente, na defesa à JJIA, no recurso à JSJR, no termo de compromisso e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais e caçadores autuados pela FEPAM e pela SEMA no Rio Grande do Sul contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, ele confere se houve abate e como os animais foram contados.

Atende produtores da Campanha e da Serra em autuações ligadas ao controle do javali. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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