Decreto 6.514 comentado
No Rio Grande do Sul, quem é autuado pode pagar a multa ambiental à vista com 50% de desconto, em até 10 dias úteis da notificação, assinando termo de desistência; o processo é extinto (art. 114, I e § 1º, da Lei estadual 15.434/2020, e art. 126 do Decreto 55.374/2020). Passado esse prazo, o direito ao desconto se perde. Na decisão entre pagar e se defender, eu começo por 2 perguntas: esse auto de infração ambiental tem nulidade, prescrição ou enquadramento errado? E o termo de compromisso, com até 90%, compensa mais?
O prazo do desconto é de 10 dias úteis; o da defesa, de 20 dias contínuos. A conta precisa ser feita na primeira semana.
Quem não pode pagar à vista tem o parcelamento em até 24 parcelas mensais, com Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, no prazo de defesa ou no Atendimento Ambiental (art. 170 do decreto). O parcelamento não tem o desconto de 50%.
Pagar é aceitar a autuação: o nome fica com o registro da infração, o que pesa na reincidência por 3 anos, que dobra ou triplica a próxima multa ambiental (art. 100 da lei).
No Rio Grande do Sul, o processo segue a Lei estadual 15.434/2020, o Código Estadual do Meio Ambiente, e o Decreto estadual 55.374/2020, e corre no Sistema Online de Licenciamento (SOL). Notificado, o autuado pode pagar à vista com 50% de desconto em 10 dias úteis, desistindo da defesa, ou apresentar defesa em 20 dias à Junta de Julgamento de Infrações Ambientais (JJIA) (art. 126 do decreto). Da decisão cabe recurso em 20 dias à Junta Superior de Julgamento de Recursos (JSJR), última instância (art. 130). Os prazos em dias correm de modo contínuo (art. 134, § 2º). Até o fim do processo, o Termo de Compromisso Ambiental pode reduzir a multa ambiental em até 90% (art. 108 da lei).
Na planilha pública da FEPAM, mais de 1.200 autos de infração ambiental constam como encerrados por pagamento. Em muitos deles a defesa poderia ter reduzido mais que os 50%.





