No Paraná, implantar loteamento, condomínio ou parcelamento de chácaras e lotes rurais sem licença ambiental, ou em desacordo com ela, é autuado pelo Instituto Água e Terra (IAT). A infração é a de obra ou atividade sem licença do art. 66 do Decreto federal 6.514/2008, com multa ambiental de R$ 500 a R$ 10.000.000. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: quem licenciava esse parcelamento, o IAT ou o município? E quem foi autuado é mesmo o loteador?
É uma das infrações com a maior multa ambiental média do Paraná. Os dados públicos do IAT registram mais de 750 autos de infração ambiental por loteamento e chácaras sem licença desde 2020, somando cerca de R$ 130 milhões em multas ambientais, uma média acima de R$ 160 mil por auto de infração ambiental. Chácaras de recreio na região metropolitana de Curitiba, condomínios no litoral e parcelamentos rurais no entorno de represas estão entre os casos mais comuns.
A competência é o primeiro ponto. A Lei Complementar 140/2011 atribui ao município o licenciamento das atividades de impacto local (art. 9º, XIV), e o loteamento urbano, em regra, é aprovado pela prefeitura. Quando mais de um órgão autua o mesmo fato, prevalece o auto de infração ambiental do órgão licenciador (art. 17, § 3º).
O processo no IAT segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa IAT 50/2025. A defesa deve ser apresentada em 20 dias corridos da ciência do auto de infração ambiental (art. 22, § 1º, da IN), e quem paga nesse prazo tem 30% de desconto (art. 113 do Decreto 6.514/2008). A conversão da multa ambiental em serviços ambientais dá desconto de 40% na modalidade direta e de 60% na indireta, se pedida no prazo da defesa (art. 29 da IN IAT 50/2025).
Com uma faixa que vai a R$ 10 milhões, o valor escolhido precisa ser explicado com a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 4º do Decreto 6.514/2008). E o embargo do empreendimento inteiro, que trava lotes já vendidos e construídos, precisa ser proporcional.
No mérito, as teses mais fortes são a competência do município, a autoria (o comprador de lote não é o loteador), a descrição do fato, a fundamentação do valor, a dispensa ou a licença obtida depois, a regularização e o embargo.





