No Paraná, destruir, desmatar, cortar ou explorar vegetação nativa na reserva legal sem autorização é autuado pelo Instituto Água e Terra (IAT) com base no art. 51 do Decreto federal 6.514/2008, com multa ambiental de R$ 5.000 por hectare ou fração. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o IAT provou que a área era reserva legal, pela averbação ou pelo CAR? E a área foi medida em campo?
Os dados públicos do IAT registram cerca de 1.700 autos de infração ambiental ligados à reserva legal desde 2020, somando quase R$ 38 milhões em multas ambientais. Prudentópolis, Planalto, Pitanga, Irati, Capanema e Santo Antônio da Platina estão entre os municípios com mais autuações.
Todo imóvel rural tem a parte que precisa ficar em reserva legal, 20% no Paraná, e a parte que pode ser usada para produzir. A intervenção na área de uso alternativo do solo não é art. 51, e essa é a primeira coisa que eu confiro no mapa.
O processo no IAT segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa IAT 50/2025. A defesa deve ser apresentada em 20 dias corridos da ciência do auto de infração ambiental (art. 22, § 1º, da IN), e quem paga nesse prazo tem 30% de desconto (art. 113 do Decreto 6.514/2008). A conversão da multa ambiental em serviços ambientais dá desconto de 40% na modalidade direta e de 60% na indireta, se pedida no prazo da defesa (art. 29 da IN IAT 50/2025).
O desmatamento na reserva legal costuma vir com embargo. O embargo fica restrito ao local da infração (art. 15-A do Decreto 6.514/2008), e para desmatamento anterior a 22/07/2008 a adesão ao programa de regularização ambiental suspende a cobrança da multa ambiental enquanto as obrigações forem cumpridas.
No mérito, as teses mais fortes são a prova de que era reserva legal, a área de uso alternativo, a autorização e a regularização pelo PRA, a medição, a autoria, a prescrição e o valor.





