Decreto 6.514 comentado
No Espírito Santo, o IDAF autua quem impede ou dificulta a regeneração natural da vegetação, em regra mantendo gado, roçando ou cultivando em área embargada, de APP ou que deveria voltar a ser mata. A Lei estadual 5.361/1996 tipifica a conduta em áreas de Preservação Ambiental e de Interesse Especial (art. 80, XII). Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a área estava mesmo sujeita à regeneração por norma ou ato formal? E a vegetação voltaria sozinha?
Os dados públicos do Espírito Santo registram mais de 300 autos de infração ambiental do IDAF por impedir a regeneração desde 2018.
É uma autuação que costuma vir junto com o embargo e com o descumprimento dele, e a mesma área acaba gerando mais de uma punição pelo mesmo uso.
As infrações florestais do Espírito Santo estão nos 59 incisos do art. 80 da Lei estadual 5.361/1996, a Política Florestal do Estado. A gravidade (leve, média, grave ou gravíssima) segue o art. 3º da Lei estadual 10.476/2015, e o valor, entre 170 e 17 milhões de VRTE, é calculado pela Instrução Normativa IDAF 001/2022 a partir da gravidade, do nível econômico do autuado, da área e dos fatores de impacto. Com a VRTE de 2026, de R$ 4,9383, o mínimo fica perto de R$ 840.
No Espírito Santo, o processo do IDAF segue a Lei estadual 10.476/2015, na redação da Lei Complementar 1.116/2025: defesa e recurso em 21 dias úteis, protocolados em qualquer unidade do IDAF (art. 7º). A defesa é julgada pela Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente (Cojima), e o recurso, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente (Jari Ambiental) (art. 1º-A). O recurso suspende só a multa ambiental; o embargo e a apreensão continuam valendo (art. 10, § 3º). Nos autos de infração ambiental mais antigos, a lei dava 30 dias para a defesa e para o recurso.
As teses mais fortes são a exigência de área formalmente protegida, a capacidade de regeneração, a punição repetida, a área consolidada e a prescrição.





