Decreto 6.514 comentado
No Espírito Santo, o dano à vegetação de área de preservação permanente (APP) é autuado pelo IDAF com acréscimo de 50% pelo fator de impacto (art. 10 da IN IDAF 001/2022). Mas a APP de uso consolidado antes de 22/07/2008, fora da faixa de recomposição do Código Florestal, pode ser desembargada (art. 20, § 2º). Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a faixa de APP foi medida? E o uso era anterior a 2008?
Os dados públicos do Espírito Santo registram dezenas de autos de infração ambiental do IDAF com APP expressamente descrita desde 2018, e muitos outros em que a APP entra só no cálculo como fator de impacto.
Nas pequenas propriedades capixabas, a faixa de APP a recompor na área consolidada é menor, conforme o tamanho do imóvel em módulos fiscais (art. 61-A do Código Florestal). Isso muda o que precisa ser recuperado e o que pode continuar em uso.
As infrações florestais do Espírito Santo estão nos 59 incisos do art. 80 da Lei estadual 5.361/1996, a Política Florestal do Estado. A gravidade (leve, média, grave ou gravíssima) segue o art. 3º da Lei estadual 10.476/2015, e o valor, entre 170 e 17 milhões de VRTE, é calculado pela Instrução Normativa IDAF 001/2022 a partir da gravidade, do nível econômico do autuado, da área e dos fatores de impacto. Com a VRTE de 2026, de R$ 4,9383, o mínimo fica perto de R$ 840.
No Espírito Santo, o processo do IDAF segue a Lei estadual 10.476/2015, na redação da Lei Complementar 1.116/2025: defesa e recurso em 21 dias úteis, protocolados em qualquer unidade do IDAF (art. 7º). A defesa é julgada pela Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente (Cojima), e o recurso, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente (Jari Ambiental) (art. 1º-A). O recurso suspende só a multa ambiental; o embargo e a apreensão continuam valendo (art. 10, § 3º). Nos autos de infração ambiental mais antigos, a lei dava 30 dias para a defesa e para o recurso.
As teses mais fortes são a medição da faixa, a área consolidada, o baixo impacto, o fator de APP aplicado sem prova e a prescrição.





