Decreto 6.514 comentado
No litoral do Espírito Santo, o IDAF autua o corte de vegetação de restinga sem autorização como desmatamento de vegetação nativa da Mata Atlântica. A restinga só é APP quando fixa dunas ou estabiliza mangues, pelo Código Florestal; fora disso, segue o regime da Mata Atlântica conforme o estágio. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a restinga era APP, ou vegetação comum de restinga? E em que estágio?
Os dados públicos do Espírito Santo registram mais de 100 autos de infração ambiental do IDAF por restinga desde 2018, concentrados no litoral norte e sul, em áreas de expansão urbana e de sítios.
A confusão entre restinga como vegetação e restinga como APP é a principal fonte de erro. Ela muda o fator de impacto do cálculo (APP tem 50% pela IN IDAF 001/2022) e a possibilidade de regularização.
As infrações florestais do Espírito Santo estão nos 59 incisos do art. 80 da Lei estadual 5.361/1996, a Política Florestal do Estado. A gravidade (leve, média, grave ou gravíssima) segue o art. 3º da Lei estadual 10.476/2015, e o valor, entre 170 e 17 milhões de VRTE, é calculado pela Instrução Normativa IDAF 001/2022 a partir da gravidade, do nível econômico do autuado, da área e dos fatores de impacto. Com a VRTE de 2026, de R$ 4,9383, o mínimo fica perto de R$ 840.
No Espírito Santo, o processo do IDAF segue a Lei estadual 10.476/2015, na redação da Lei Complementar 1.116/2025: defesa e recurso em 21 dias úteis, protocolados em qualquer unidade do IDAF (art. 7º). A defesa é julgada pela Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente (Cojima), e o recurso, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente (Jari Ambiental) (art. 1º-A). O recurso suspende só a multa ambiental; o embargo e a apreensão continuam valendo (art. 10, § 3º). Nos autos de infração ambiental mais antigos, a lei dava 30 dias para a defesa e para o recurso.
As teses mais fortes são a caracterização da restinga, o estágio, a área urbana consolidada, a medição e a autoria.





