Decreto 6.514 comentado
No Espírito Santo, desmatar ou suprimir vegetação nativa sem autorização é autuado pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF) com base no art. 80 da Lei estadual 5.361/1996, a Política Florestal do Estado. Quase todo o território capixaba é Mata Atlântica, e o estágio da vegetação (inicial, médio ou avançado) decide o valor e o que pode ser regularizado. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o laudo prova o estágio da vegetação? E o cálculo da multa ambiental está demonstrado?
O desmatamento é mais da metade do trabalho do IDAF. Os dados públicos do Espírito Santo registram mais de 5.500 autos de infração ambiental por desmatamento e supressão desde 2018, quase todos com embargo da área. Santa Maria de Jetibá, Linhares, Santa Teresa, Colatina, São Mateus e Domingos Martins lideram, e o número de autuações de 2025 foi o maior da série.
A maior parte dessas autuações é de área pequena: capoeira em estágio inicial aberta para plantar café, eucalipto ou pasto, medida em metros quadrados. O valor de cada auto de infração ambiental é baixo perto dos da Amazônia, mas o embargo trava a lavoura, o crédito e a venda do imóvel.
As infrações florestais do Espírito Santo estão nos 59 incisos do art. 80 da Lei estadual 5.361/1996, a Política Florestal do Estado. A gravidade (leve, média, grave ou gravíssima) segue o art. 3º da Lei estadual 10.476/2015, e o valor, entre 170 e 17 milhões de VRTE, é calculado pela Instrução Normativa IDAF 001/2022 a partir da gravidade, do nível econômico do autuado, da área e dos fatores de impacto. Com a VRTE de 2026, de R$ 4,9383, o mínimo fica perto de R$ 840.
No Espírito Santo, o processo do IDAF segue a Lei estadual 10.476/2015, na redação da Lei Complementar 1.116/2025: defesa e recurso em 21 dias úteis, protocolados em qualquer unidade do IDAF (art. 7º). A defesa é julgada pela Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente (Cojima), e o recurso, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente (Jari Ambiental) (art. 1º-A). O recurso suspende só a multa ambiental; o embargo e a apreensão continuam valendo (art. 10, § 3º). Nos autos de infração ambiental mais antigos, a lei dava 30 dias para a defesa e para o recurso.
No mérito, as teses mais fortes são o estágio da vegetação, o cálculo demonstrado, o nível econômico, a área medida, a autoria, a área consolidada e a prescrição.





