Decreto 6.514 comentado
No Espírito Santo, toda infração florestal medida por área gera, obrigatoriamente, o embargo da fração danificada (art. 17 da IN IDAF 001/2022). O embargo, porém, deve “restringir-se aos locais onde, efetivamente, ocorreu o desmatamento ilegal ou dano, não alcançando áreas e atividades não relacionadas” (art. 17, § 2º). Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o embargo alcança só a área do dano? E o que falta para o desembargo?
Os dados públicos do Espírito Santo mostram que o IDAF embargou a área em cerca de 2/3 de todos os autos de infração ambiental desde 2018, mais de 6.000 embargos.
O desembargo é pedido à gerência de licenciamento e controle florestal do IDAF, com a prova da regularização (CAR, PRA, autorização, projeto de recuperação ou compensação), e a análise do pedido independe do julgamento da defesa ou do recurso (art. 19, § 3º). O CAR aprovado é condição, salvo exceção técnica, e o débito em dívida ativa do IDAF impede o desembargo (art. 21).
O recurso não suspende o embargo (art. 10, § 3º, da Lei estadual 10.476/2015). Por isso o caminho do desembargo corre em paralelo à defesa.
No Espírito Santo, o processo do IDAF segue a Lei estadual 10.476/2015, na redação da Lei Complementar 1.116/2025: defesa e recurso em 21 dias úteis, protocolados em qualquer unidade do IDAF (art. 7º). A defesa é julgada pela Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente (Cojima), e o recurso, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente (Jari Ambiental) (art. 1º-A). O recurso suspende só a multa ambiental; o embargo e a apreensão continuam valendo (art. 10, § 3º). Nos autos de infração ambiental mais antigos, a lei dava 30 dias para a defesa e para o recurso.
As teses mais fortes são o alcance do embargo, a APP consolidada, a queda do auto de infração ambiental, o desembargo pela regularização e a prescrição.





