Decreto 6.514 comentado
No Espírito Santo, a autuação mais comum do IDAF é o corte raso de vegetação em estágio inicial de regeneração, a capoeira, sem autorização, pelo art. 80, III, da Lei estadual 5.361/1996. A Lei da Mata Atlântica diz que o corte nesse estágio “será autorizado pelo órgão estadual competente” (art. 25 da Lei 11.428/2006): é o regime mais brando, e a IN IDAF 001/2022 dá a ele fator de impacto 0% (art. 10). Na defesa, eu começo por 2 perguntas: era mesmo vegetação em estágio inicial, ou pasto sujo? E dava para ter pedido a autorização?
Os dados públicos do Espírito Santo registram mais de 3.000 autos de infração ambiental do IDAF por corte de vegetação em estágio inicial desde 2018. É mais de 1/3 de tudo o que o IDAF autua, e a grande maioria é de área pequena, medida em metros quadrados.
É a autuação típica de quem limpou uma capoeira para plantar café, banana, eucalipto ou pasto. O valor de cada auto de infração ambiental costuma ser baixo, mas o embargo da área e o registro do auto de infração ambiental no nome travam o crédito e a lavoura.
As infrações florestais do Espírito Santo estão nos 59 incisos do art. 80 da Lei estadual 5.361/1996, a Política Florestal do Estado. A gravidade (leve, média, grave ou gravíssima) segue o art. 3º da Lei estadual 10.476/2015, e o valor, entre 170 e 17 milhões de VRTE, é calculado pela Instrução Normativa IDAF 001/2022 a partir da gravidade, do nível econômico do autuado, da área e dos fatores de impacto. Com a VRTE de 2026, de R$ 4,9383, o mínimo fica perto de R$ 840.
No Espírito Santo, o processo do IDAF segue a Lei estadual 10.476/2015, na redação da Lei Complementar 1.116/2025: defesa e recurso em 21 dias úteis, protocolados em qualquer unidade do IDAF (art. 7º). A defesa é julgada pela Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente (Cojima), e o recurso, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente (Jari Ambiental) (art. 1º-A). O recurso suspende só a multa ambiental; o embargo e a apreensão continuam valendo (art. 10, § 3º). Nos autos de infração ambiental mais antigos, a lei dava 30 dias para a defesa e para o recurso.
As teses mais fortes são a prova do estágio, a diferença entre capoeira e pasto sujo, a regularização do corte autorizável, o nível econômico, as atenuantes, a advertência e a prescrição.





