Decreto 6.514 comentado
No Espírito Santo, quase todo o território está no Bioma Mata Atlântica, e a Lei 11.428/2006 define o que pode ser suprimido conforme o estágio da vegetação. A vegetação em estágio inicial “será autorizada pelo órgão estadual competente” (art. 25). A de estágio médio só em caráter excepcional, ou para o pequeno produtor rural em atividades imprescindíveis à subsistência da família (art. 23). A de estágio avançado e a primária, só em casos excepcionais de utilidade pública ou pesquisa (arts. 20 e 21). Na defesa, eu começo por 1 pergunta: em que estágio a vegetação estava, de verdade?
Os dados públicos do Espírito Santo mostram que mais de 3.000 autos de infração ambiental do IDAF desde 2018 são de vegetação em estágio inicial, a mais permissiva da lei, e mais de 2.000 de estágio médio.
Isso significa que boa parte dessas autuações é de supressão que poderia ter sido autorizada. A defesa e a regularização andam juntas: o pedido de autorização, o CAR aprovado e o projeto de recuperação ou compensação são o que leva ao desembargo (art. 19 da IN IDAF 001/2022).
A lei ainda admite a prática agrícola do pousio nos Estados em que ela é tradicional (art. 26 da Lei 11.428/2006), o que importa para a roça que volta a ser capoeira.
As infrações florestais do Espírito Santo estão nos 59 incisos do art. 80 da Lei estadual 5.361/1996, a Política Florestal do Estado. A gravidade (leve, média, grave ou gravíssima) segue o art. 3º da Lei estadual 10.476/2015, e o valor, entre 170 e 17 milhões de VRTE, é calculado pela Instrução Normativa IDAF 001/2022 a partir da gravidade, do nível econômico do autuado, da área e dos fatores de impacto. Com a VRTE de 2026, de R$ 4,9383, o mínimo fica perto de R$ 840.
No Espírito Santo, o processo do IDAF segue a Lei estadual 10.476/2015, na redação da Lei Complementar 1.116/2025: defesa e recurso em 21 dias úteis, protocolados em qualquer unidade do IDAF (art. 7º). A defesa é julgada pela Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente (Cojima), e o recurso, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente (Jari Ambiental) (art. 1º-A). O recurso suspende só a multa ambiental; o embargo e a apreensão continuam valendo (art. 10, § 3º). Nos autos de infração ambiental mais antigos, a lei dava 30 dias para a defesa e para o recurso.





