Decreto 6.514 comentado
No Espírito Santo, a Lei estadual 5.361/1996 separa 2 condutas: provocar incêndio em formação florestal (art. 80, XXII), infração grave, e fazer queimada em práticas silviculturais e agroflorestais sem autorização prévia (art. 80, XXIII), infração média pela IN IDAF 001/2022. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: quem pôs o fogo? E era queimada de pasto e lavoura, ou incêndio em mata?
Os dados públicos do Espírito Santo registram mais de 600 autos de infração ambiental do IDAF por queima desde 2018, em fragmento florestal, pasto, lavoura e macega.
O enquadramento muda a gravidade e o valor. E o fogo atravessa cercas: a autoria é o centro da defesa. A queima em período proibido ainda é agravante de 10% (art. 12 da IN IDAF 001/2022).
As infrações florestais do Espírito Santo estão nos 59 incisos do art. 80 da Lei estadual 5.361/1996, a Política Florestal do Estado. A gravidade (leve, média, grave ou gravíssima) segue o art. 3º da Lei estadual 10.476/2015, e o valor, entre 170 e 17 milhões de VRTE, é calculado pela Instrução Normativa IDAF 001/2022 a partir da gravidade, do nível econômico do autuado, da área e dos fatores de impacto. Com a VRTE de 2026, de R$ 4,9383, o mínimo fica perto de R$ 840.
No Espírito Santo, o processo do IDAF segue a Lei estadual 10.476/2015, na redação da Lei Complementar 1.116/2025: defesa e recurso em 21 dias úteis, protocolados em qualquer unidade do IDAF (art. 7º). A defesa é julgada pela Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente (Cojima), e o recurso, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente (Jari Ambiental) (art. 1º-A). O recurso suspende só a multa ambiental; o embargo e a apreensão continuam valendo (art. 10, § 3º). Nos autos de infração ambiental mais antigos, a lei dava 30 dias para a defesa e para o recurso.
As teses mais fortes são a autoria, o fogo vindo do vizinho, a autorização de queima, o enquadramento entre queimada e incêndio, a área e o valor.





