Decreto 6.514 comentado
No Espírito Santo, quem explora, beneficia, transporta, industrializa ou comercializa produtos florestais precisa de registro no IDAF. Funcionar sem registro é infração média do art. 80, XXVII, da Lei estadual 5.361/1996, e deixar de renovar anualmente o cadastro é infração leve (art. 80, XXVI). Produzir carvão sem licenciamento é infração grave (art. 80, XXXVII). Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o registro existia e só venceu? E o autuado é primário?
Os dados públicos do Espírito Santo registram cerca de 200 autos de infração ambiental do IDAF por falta de registro, carvão e serraria desde 2018.
É o terreno em que a advertência mais cabe: a IN IDAF 001/2022 torna a advertência obrigatória para a infração leve de infrator primário (art. 2º).
As infrações florestais do Espírito Santo estão nos 59 incisos do art. 80 da Lei estadual 5.361/1996, a Política Florestal do Estado. A gravidade (leve, média, grave ou gravíssima) segue o art. 3º da Lei estadual 10.476/2015, e o valor, entre 170 e 17 milhões de VRTE, é calculado pela Instrução Normativa IDAF 001/2022 a partir da gravidade, do nível econômico do autuado, da área e dos fatores de impacto. Com a VRTE de 2026, de R$ 4,9383, o mínimo fica perto de R$ 840.
No Espírito Santo, o processo do IDAF segue a Lei estadual 10.476/2015, na redação da Lei Complementar 1.116/2025: defesa e recurso em 21 dias úteis, protocolados em qualquer unidade do IDAF (art. 7º). A defesa é julgada pela Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente (Cojima), e o recurso, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente (Jari Ambiental) (art. 1º-A). O recurso suspende só a multa ambiental; o embargo e a apreensão continuam valendo (art. 10, § 3º). Nos autos de infração ambiental mais antigos, a lei dava 30 dias para a defesa e para o recurso.
As teses mais fortes são a advertência, a gravidade correta, a regularização do registro, o nível econômico e a punição repetida.





