Decreto 6.514 comentado
A supressão de Caatinga sem autorização, o uso de lenha e a produção de carvão estão entre as autuações do IDEMA no interior do Estado, do Seridó ao Oeste potiguar. Parques eólicos, cerâmicas e fazendas de fruticultura irrigada também respondem por supressão.
A primeira pergunta é a autorização: havia autorização de supressão, e a área cortada está dentro dela? Depois, a autoria e a data.
A lei potiguar exige advertência antes da multa ambiental simples e manda fixar o valor pela gravidade e pela situação econômica do autuado.
O IDEMA aplica a tabela da LC estadual 272/2004, com multa ambiental de R$ 50 a R$ 50 milhões, conforme a gravidade (leve, grave ou gravíssima) e o porte ou o potencial poluidor do empreendimento (arts. 61 a 63). A lei potiguar tem uma regra rara: a multa ambiental simples só cabe quando o infrator, advertido, deixa de cumprir a determinação, ou quando obstrui a fiscalização (art. 60, § 3º).
No Rio Grande do Norte, o rito está na própria Lei Complementar estadual 272/2004: 15 dias da notificação para a defesa, julgamento em 30 dias, recurso em 15 dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial e, por último, o CONEMA. O recurso não tem efeito suspensivo, e o prazo do recurso corre da publicação, não de uma carta. Acompanhar o Diário Oficial é obrigação de quem está sendo processado pelo IDEMA.
No mérito, as teses mais fortes são a autorização, a autoria, a advertência, o porte e a prescrição da cobrança.





