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Desmatamento de Caatinga no Rio Grande do Norte: auto de infração ambiental do IDEMA

Autuado pelo IDEMA por supressão de Caatinga, lenha, carvão ou abertura de área no Rio Grande do Norte? Veja as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

A supressão de Caatinga sem autorização, o uso de lenha e a produção de carvão estão entre as autuações do IDEMA no interior do Estado, do Seridó ao Oeste potiguar. Parques eólicos, cerâmicas e fazendas de fruticultura irrigada também respondem por supressão.

A primeira pergunta é a autorização: havia autorização de supressão, e a área cortada está dentro dela? Depois, a autoria e a data.

A lei potiguar exige advertência antes da multa ambiental simples e manda fixar o valor pela gravidade e pela situação econômica do autuado.

O IDEMA aplica a tabela da LC estadual 272/2004, com multa ambiental de R$ 50 a R$ 50 milhões, conforme a gravidade (leve, grave ou gravíssima) e o porte ou o potencial poluidor do empreendimento (arts. 61 a 63). A lei potiguar tem uma regra rara: a multa ambiental simples só cabe quando o infrator, advertido, deixa de cumprir a determinação, ou quando obstrui a fiscalização (art. 60, § 3º).

No Rio Grande do Norte, o rito está na própria Lei Complementar estadual 272/2004: 15 dias da notificação para a defesa, julgamento em 30 dias, recurso em 15 dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial e, por último, o CONEMA. O recurso não tem efeito suspensivo, e o prazo do recurso corre da publicação, não de uma carta. Acompanhar o Diário Oficial é obrigação de quem está sendo processado pelo IDEMA.

No mérito, as teses mais fortes são a autorização, a autoria, a advertência, o porte e a prescrição da cobrança.

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O que diz o Decreto 6.514/2008 sobre o desmatamento no Rio Grande do Norte

Decreto 6.514/2008, art. 50 – Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

LC estadual 272/2004 (Rio Grande do Norte), art. 66, parágrafo único – O auto de infração indicará necessariamente a conduta agressora e as sanções administrativas pertinentes, que serão fixadas segundo: I – a gravidade dos fatos, tendo em vista as suas circunstâncias e efeitos para o meio ambiente; II – os antecedentes e a situação econômica do infrator, no caso de multas.

Classificação
LC estadual 272/2004 e Decreto 6.514/2008
Multa ambiental
Tabela da LC estadual 272/2004, art. 63
Prazo de defesa
15 dias da notificação do auto de infração ambiental
Recurso
15 dias da publicação da decisão no Diário Oficial; última instância no CONEMA
Prescrição
Cobrança em 5 anos do fim do processo (Súmula 467 do STJ)

Texto conferido em 01/10/2026 na Lei Complementar estadual 272/2004 (texto oficial da Assembleia Legislativa do RN), na Lei estadual 9.978/2015 e no Decreto federal 6.514/2008. Acórdãos lidos na base oficial do TJRN.

Autuado pelo IDEMA por desmatamento? Confira primeiro

  • A autorização. Havia autorização de supressão, e para qual área?
  • A autoria. Quem fez a supressão, e quando?
  • A advertência. Houve advertência antes da multa ambiental?
  • O porte. A faixa da tabela corresponde ao seu porte?
  • O prazo. São 15 dias da notificação para a defesa.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental do IDEMA por desmatamento

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais e empresas autuados pelo IDEMA por desmatamento no Rio Grande do Norte. Quando a supressão é recente, sem autorização e medida no campo, a defesa trabalha o valor e o termo de compromisso, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Decreto 6.514/2008 e normas do Rio Grande do Norte
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O IDEMA não pode punir o que ele mesmo licenciou

O TJRN suspendeu a exigibilidade de multa ambiental de empreendimento autuado por operar em área não licenciada, porque a licença emitida pelo próprio IDEMA abrangia área maior que a descrita no auto de infração ambiental (Agravo de Instrumento 0810620-74.2021.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, 2022). Conferir o polígono da licença contra o do auto de infração ambiental é o 1º passo.

2. A multa ambiental exige culpa de quem praticou a conduta no Rio Grande do Norte

O STJ firmou que a responsabilidade no processo sancionador ambiental é subjetiva e pessoal (REsp 1.640.243/SC). A reparação do dano acompanha o imóvel, mas a multa ambiental exige quem praticou a conduta, com dolo ou culpa. Comprador do terreno, arrendador e antigo dono não respondem pelo que outro fez.

3. Sem advertência antes, a multa ambiental do IDEMA não se sustenta

A LC estadual 272/2004 diz que a multa ambiental simples será aplicada quando o infrator, advertido, deixar de atender às determinações do órgão, ou quando obstruir a fiscalização (art. 60, § 3º). O TJRN reformou sentença porque o IDEMA aplicou multa ambiental por descumprimento de condicionantes sem observar essa regra de precedência da advertência (Apelação 0857413-79.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, julgada em 18/05/2022).

4. O valor precisa considerar a gravidade e a situação econômica no Rio Grande do Norte

O auto de infração ambiental do IDEMA deve indicar a conduta e fixar a sanção pela gravidade, pelas circunstâncias, pelos antecedentes e pela situação econômica do infrator (art. 66, parágrafo único, da LC estadual 272/2004). A tabela estadual separa infração leve, grave e gravíssima e o porte do empreendimento (art. 63): pessoa física e pequeno porte não podem receber a faixa de grande empreendimento.

5. Termo de compromisso: conversão e redução de até 50% no Rio Grande do Norte

A LC estadual 272/2004 permite converter a multa ambiental em obrigação de fazer por termo de compromisso, por decisão motivada que considere a gravidade e a condição econômica do infrator (art. 60, § 5º), e, cumprido o termo, reduzir a penalidade em até 50% (art. 64, § 3º). A lei estadual não prevê desconto por pagamento à vista, e o termo de compromisso é a principal saída negociada.

6. A cobrança da multa ambiental do IDEMA prescreve em 5 anos

O TJRN aplica a Súmula 467 do STJ: a execução da multa ambiental prescreve em 5 anos contados do fim do processo administrativo, e a inscrição em dívida ativa não interrompe o prazo. Assim reconheceu a prescrição em execução de multa ambiental contra empresa de energia eólica, com processo encerrado em 2014 e cobrança só em 2021 (Apelação 0801040-63.2023.8.20.5104, 3ª Câmara Cível, 2024), e negou o recurso do IDEMA em outra execução prescrita (Apelação 0800212-91.2020.8.20.5130, 2ª Câmara Cível, 2025).

Prazos e regras do processo no IDEMA

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 15 dias da notificação do auto de infração ambiental LC estadual 272/2004, art. 67, I
Julgamento em 30 dias da notificação, com ou sem defesa LC estadual 272/2004, art. 67, II
Recurso 15 dias da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado LC estadual 272/2004, art. 67, III
Efeito suspensivo o recurso não suspende a cobrança; pedir a suspensão na Justiça quando preciso LC estadual 272/2004, art. 67, parágrafo único
Última instância CONEMA, Conselho Estadual do Meio Ambiente LC estadual 272/2004, art. 7º, II
Advertência antes da multa ambiental a multa ambiental simples pressupõe advertência descumprida ou obstrução à fiscalização LC estadual 272/2004, art. 60, § 3º
Termo de compromisso conversão em obrigação de fazer; com o termo cumprido, redução de até 50% LC estadual 272/2004, arts. 60, § 5º, e 64, § 3º
Cobrança prescreve em 5 anos do fim do processo administrativo Súmula 467 do STJ, aplicada pelo TJRN

Temas ligados a desmatamento no Rio Grande do Norte

A energia está em parque eólico e solar no IDEMA, e o embargo em embargo do IDEMA.

O artigo federal está em art. 50 do Decreto 6.514/2008.

Perguntas frequentes sobre desmatamento e o IDEMA

Comprei a área já desmatada. A multa ambiental do IDEMA é minha?

A multa ambiental exige culpa de quem praticou a conduta (STJ, REsp 1.640.243/SC). A recuperação acompanha o imóvel, mas a punição não.

Como o IDEMA calcula a multa ambiental por desmatamento?

Pela tabela da LC estadual 272/2004, conforme a gravidade e o porte, considerando a situação econômica do infrator (arts. 63 e 66).

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental do IDEMA?

15 dias contados da notificação (art. 67, I, da LC estadual 272/2004).

Qual o prazo de recurso no IDEMA?

15 dias contados da publicação da decisão condenatória no Diário Oficial do Estado, sem efeito suspensivo; a última instância é o CONEMA (arts. 67, III, e 7º, II, da LC estadual 272/2004).

O IDEMA pode aplicar multa ambiental sem advertência antes?

Pela LC estadual 272/2004, a multa ambiental simples pressupõe advertência descumprida ou obstrução à fiscalização (art. 60, § 3º), e o TJRN já reconheceu isso (Apelação 0857413-79.2016.8.20.5001).

Tem advogado ambiental para defesa no IDEMA?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Rio Grande do Norte, online ou presencialmente, na defesa, no recurso ao CONEMA e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais e empresas autuados pelo IDEMA no Rio Grande do Norte contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere a autorização de supressão e o histórico de imagens antes de qualquer outra tese.

Atua em autuações por desmatamento na Caatinga e no Cerrado. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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