Decreto 6.514 comentado
O embargo do IDEMA para a obra, o viveiro ou a atividade, e trava a produção e o crédito. A LC estadual 272/2004 prevê o embargo quando a atividade não observa a lei, mas ele precisa alcançar só o local e a atividade da infração.
Quando a licença do próprio IDEMA cobre a área, ou quando a atividade é de outra competência, o embargo perde a base junto com o auto de infração ambiental.
Como o recurso administrativo não suspende o embargo, a urgência às vezes leva o caso direto à Justiça.
O IDEMA aplica a tabela da LC estadual 272/2004, com multa ambiental de R$ 50 a R$ 50 milhões, conforme a gravidade (leve, grave ou gravíssima) e o porte ou o potencial poluidor do empreendimento (arts. 61 a 63). A lei potiguar tem uma regra rara: a multa ambiental simples só cabe quando o infrator, advertido, deixa de cumprir a determinação, ou quando obstrui a fiscalização (art. 60, § 3º).
No Rio Grande do Norte, o rito está na própria Lei Complementar estadual 272/2004: 15 dias da notificação para a defesa, julgamento em 30 dias, recurso em 15 dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial e, por último, o CONEMA. O recurso não tem efeito suspensivo, e o prazo do recurso corre da publicação, não de uma carta. Acompanhar o Diário Oficial é obrigação de quem está sendo processado pelo IDEMA.
No mérito, as teses mais fortes são o alcance, a licença, a competência, a data de implantação e a autoria.





