RNInfrações ambientais do IDEMA comentadas · Sanções

Embargo do IDEMA no Rio Grande do Norte: obra, viveiro e atividade

Obra, viveiro de camarão ou atividade embargada pelo IDEMA? Veja o alcance do embargo, a relação com a licença e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O embargo do IDEMA para a obra, o viveiro ou a atividade, e trava a produção e o crédito. A LC estadual 272/2004 prevê o embargo quando a atividade não observa a lei, mas ele precisa alcançar só o local e a atividade da infração.

Quando a licença do próprio IDEMA cobre a área, ou quando a atividade é de outra competência, o embargo perde a base junto com o auto de infração ambiental.

Como o recurso administrativo não suspende o embargo, a urgência às vezes leva o caso direto à Justiça.

O IDEMA aplica a tabela da LC estadual 272/2004, com multa ambiental de R$ 50 a R$ 50 milhões, conforme a gravidade (leve, grave ou gravíssima) e o porte ou o potencial poluidor do empreendimento (arts. 61 a 63). A lei potiguar tem uma regra rara: a multa ambiental simples só cabe quando o infrator, advertido, deixa de cumprir a determinação, ou quando obstrui a fiscalização (art. 60, § 3º).

No Rio Grande do Norte, o rito está na própria Lei Complementar estadual 272/2004: 15 dias da notificação para a defesa, julgamento em 30 dias, recurso em 15 dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial e, por último, o CONEMA. O recurso não tem efeito suspensivo, e o prazo do recurso corre da publicação, não de uma carta. Acompanhar o Diário Oficial é obrigação de quem está sendo processado pelo IDEMA.

No mérito, as teses mais fortes são o alcance, a licença, a competência, a data de implantação e a autoria.

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O que diz o Decreto 6.514/2008 sobre o alcance do embargo no Rio Grande do Norte

Decreto 6.514/2008, art. 15-A – O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

LC estadual 272/2004 (Rio Grande do Norte), art. 67 – […] I – 15 (quinze) dias para o suposto infrator oferecer resposta ao auto de infração, contados da data da notificação; […] III – 15 (quinze) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do SISEMA, contados da publicação da referida decisão condenatória no Órgão de Imprensa Oficial do Estado; […] Parágrafo único. Os recursos administrativos de que trata o inciso III deste artigo não terão efeito suspensivo.

Classificação
LC estadual 272/2004 e Decreto 6.514/2008
Multa ambiental
Embargo sem valor próprio; multa ambiental pela tabela estadual
Prazo de defesa
15 dias da notificação do auto de infração ambiental
Recurso
15 dias da publicação da decisão no Diário Oficial; última instância no CONEMA
Prescrição
Cobrança em 5 anos do fim do processo (Súmula 467 do STJ)

Texto conferido em 01/10/2026 na Lei Complementar estadual 272/2004 (texto oficial da Assembleia Legislativa do RN), na Lei estadual 9.978/2015 e no Decreto federal 6.514/2008. Acórdãos lidos na base oficial do TJRN.

Autuado pelo IDEMA por embargo? Confira primeiro

  • O alcance. O embargo cobre só a área ou a obra da infração?
  • A licença. A licença do IDEMA cobre o local embargado?
  • A data. A atividade é anterior a 22/07/2008?
  • A urgência. O embargo está parando a produção?
  • O prazo. São 15 dias da notificação para a defesa.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental do IDEMA por embargo

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de empresas, produtores e proprietários autuados pelo IDEMA por embargo no Rio Grande do Norte. Quando a obra é recente, sem licença e em área protegida, o embargo tende a ser mantido até a regularização, e a defesa trabalha o alcance e o termo de compromisso, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Decreto 6.514/2008 e normas do Rio Grande do Norte
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O IDEMA não pode punir o que ele mesmo licenciou

O TJRN suspendeu a exigibilidade de multa ambiental de empreendimento autuado por operar em área não licenciada, porque a licença emitida pelo próprio IDEMA abrangia área maior que a descrita no auto de infração ambiental (Agravo de Instrumento 0810620-74.2021.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, 2022). Conferir o polígono da licença contra o do auto de infração ambiental é o 1º passo.

2. Sem competência, o auto de infração ambiental do IDEMA é inválido

O TJRN manteve a nulidade de autos de infração ambiental do IDEMA contra estações rádio base, porque o licenciamento dessa infraestrutura é matéria da União (Apelação 0854582-53.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, julgada em 08/02/2025). Quando a atividade é de competência federal ou municipal, a autuação estadual por falta de licença perde a base (Lei Complementar 140/2011).

3. Viveiro implantado antes de 22/07/2008 em apicum ou salgado não é infração no Rio Grande do Norte

A Lei estadual 9.978/2015, que regula a carcinicultura no Rio Grande do Norte, diz que não caracteriza infração ambiental a implantação comprovada antes de 22/07/2008 em área que hoje se enquadre como apicum ou salgado, admitidos todos os meios de prova (art. 9º, § 2º). Em APP, a atividade é admitida em área consolidada até 22/07/2008 (art. 18). Imagens antigas, notas e licenças anteriores provam a data.

4. A multa ambiental exige culpa de quem praticou a conduta no Rio Grande do Norte

O STJ firmou que a responsabilidade no processo sancionador ambiental é subjetiva e pessoal (REsp 1.640.243/SC). A reparação do dano acompanha o imóvel, mas a multa ambiental exige quem praticou a conduta, com dolo ou culpa. Comprador do terreno, arrendador e antigo dono não respondem pelo que outro fez.

5. O prazo do recurso corre da publicação no Diário Oficial no Rio Grande do Norte

No IDEMA, o recurso tem 15 dias contados da publicação da decisão condenatória no Diário Oficial do Estado (art. 67, III, da LC estadual 272/2004), e não tem efeito suspensivo. Quem espera uma carta perde o prazo. Conferir a data exata da publicação, e se ela identifica corretamente o processo, é parte da defesa.

6. Termo de compromisso: conversão e redução de até 50% no Rio Grande do Norte

A LC estadual 272/2004 permite converter a multa ambiental em obrigação de fazer por termo de compromisso, por decisão motivada que considere a gravidade e a condição econômica do infrator (art. 60, § 5º), e, cumprido o termo, reduzir a penalidade em até 50% (art. 64, § 3º). A lei estadual não prevê desconto por pagamento à vista, e o termo de compromisso é a principal saída negociada.

Prazos e regras do processo no IDEMA

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 15 dias da notificação do auto de infração ambiental LC estadual 272/2004, art. 67, I
Julgamento em 30 dias da notificação, com ou sem defesa LC estadual 272/2004, art. 67, II
Recurso 15 dias da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado LC estadual 272/2004, art. 67, III
Efeito suspensivo o recurso não suspende a cobrança; pedir a suspensão na Justiça quando preciso LC estadual 272/2004, art. 67, parágrafo único
Última instância CONEMA, Conselho Estadual do Meio Ambiente LC estadual 272/2004, art. 7º, II
Advertência antes da multa ambiental a multa ambiental simples pressupõe advertência descumprida ou obstrução à fiscalização LC estadual 272/2004, art. 60, § 3º
Termo de compromisso conversão em obrigação de fazer; com o termo cumprido, redução de até 50% LC estadual 272/2004, arts. 60, § 5º, e 64, § 3º
Cobrança prescreve em 5 anos do fim do processo administrativo Súmula 467 do STJ, aplicada pelo TJRN

Temas ligados a embargo no Rio Grande do Norte

O litoral está em construção no litoral potiguar e o IDEMA, e a carcinicultura em carcinicultura no Rio Grande do Norte.

O artigo federal do descumprimento está em art. 79 do Decreto 6.514/2008.

Perguntas frequentes sobre embargo e o IDEMA

O embargo do IDEMA pode pegar o empreendimento inteiro?

Não deveria. O embargo se restringe aos locais da infração (art. 15-A do Decreto 6.514/2008).

O recurso suspende o embargo do IDEMA?

Não. O recurso administrativo não tem efeito suspensivo (art. 67, parágrafo único, da LC estadual 272/2004), e a suspensão pode ser pedida na Justiça.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental do IDEMA?

15 dias contados da notificação (art. 67, I, da LC estadual 272/2004).

Qual o prazo de recurso no IDEMA?

15 dias contados da publicação da decisão condenatória no Diário Oficial do Estado, sem efeito suspensivo; a última instância é o CONEMA (arts. 67, III, e 7º, II, da LC estadual 272/2004).

O IDEMA pode aplicar multa ambiental sem advertência antes?

Pela LC estadual 272/2004, a multa ambiental simples pressupõe advertência descumprida ou obstrução à fiscalização (art. 60, § 3º), e o TJRN já reconheceu isso (Apelação 0857413-79.2016.8.20.5001).

Tem advogado ambiental para defesa no IDEMA?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Rio Grande do Norte, online ou presencialmente, na defesa, no recurso ao CONEMA e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Empresas, produtores e proprietários autuados pelo IDEMA no Rio Grande do Norte contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere a licença e o alcance do embargo antes de qualquer pedido.

Trabalha o levantamento do embargo junto com a defesa do auto de infração ambiental. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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