Decreto 6.514 comentado
Pipa, Tibau do Sul, São Miguel do Gostoso, Baía Formosa, Galinhos, Touros e a orla de Natal concentram as autuações do IDEMA por construção em duna, falésia e APP. O embargo da obra costuma vir junto, e o alvará da prefeitura, sozinho, não impede a fiscalização estadual.
O ponto de partida é a licença: quem licenciou a obra, para qual área, e se o polígono da licença cobre o local autuado. O TJRN já suspendeu multa ambiental porque a licença do próprio IDEMA abrangia a área descrita no auto de infração ambiental.
A lei potiguar ainda exige advertência antes da multa ambiental simples, salvo obstrução à fiscalização.
O IDEMA aplica a tabela da LC estadual 272/2004, com multa ambiental de R$ 50 a R$ 50 milhões, conforme a gravidade (leve, grave ou gravíssima) e o porte ou o potencial poluidor do empreendimento (arts. 61 a 63). A lei potiguar tem uma regra rara: a multa ambiental simples só cabe quando o infrator, advertido, deixa de cumprir a determinação, ou quando obstrui a fiscalização (art. 60, § 3º).
No Rio Grande do Norte, o rito está na própria Lei Complementar estadual 272/2004: 15 dias da notificação para a defesa, julgamento em 30 dias, recurso em 15 dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial e, por último, o CONEMA. O recurso não tem efeito suspensivo, e o prazo do recurso corre da publicação, não de uma carta. Acompanhar o Diário Oficial é obrigação de quem está sendo processado pelo IDEMA.
No mérito, as teses mais fortes são a licença, a competência, a advertência, a autoria e o alcance do embargo.





