Decreto 6.514 comentado
Em Natal e Parnamirim, as autuações do IDEMA se concentram em obras, postos, indústrias e efluentes. No litoral, em construção sobre duna e APP. Em Mossoró, Areia Branca, Macau e Galinhos, em salinas, carcinicultura e petróleo. No Vale do Açu e no Seridó, em fruticultura irrigada, cerâmicas e supressão de Caatinga.
Os parques eólicos e solares, de João Câmara ao Mato Grande, respondem por condicionantes e supressão.
Os documentos que decidem o caso são a licença, a advertência anterior, as publicações no Diário Oficial e a prova da data das intervenções.
O IDEMA aplica a tabela da LC estadual 272/2004, com multa ambiental de R$ 50 a R$ 50 milhões, conforme a gravidade (leve, grave ou gravíssima) e o porte ou o potencial poluidor do empreendimento (arts. 61 a 63). A lei potiguar tem uma regra rara: a multa ambiental simples só cabe quando o infrator, advertido, deixa de cumprir a determinação, ou quando obstrui a fiscalização (art. 60, § 3º).
No Rio Grande do Norte, o rito está na própria Lei Complementar estadual 272/2004: 15 dias da notificação para a defesa, julgamento em 30 dias, recurso em 15 dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial e, por último, o CONEMA. O recurso não tem efeito suspensivo, e o prazo do recurso corre da publicação, não de uma carta. Acompanhar o Diário Oficial é obrigação de quem está sendo processado pelo IDEMA.
No mérito, as teses mais fortes são a advertência prévia, a licença do próprio IDEMA, a competência, o porte e a prescrição da cobrança.





