Decreto 6.514 comentado
O Rio Grande do Norte é um dos maiores produtores de camarão do país, e a carcinicultura convive com autuações do IDEMA por viveiro em apicum, salgado, manguezal e APP, por falta de licença e por captação de água. A lei estadual da atividade, a Lei 9.978/2015, tem uma regra decisiva para a defesa.
Viveiro implantado antes de 22/07/2008 em área que hoje é apicum ou salgado não caracteriza infração ambiental, e o carcinicultor pode provar a data por qualquer meio. Em APP, a atividade é admitida em área consolidada até essa mesma data.
Imagens de satélite antigas, notas de ração e de venda, licenças anteriores e o histórico do CAR são as provas que decidem o caso.
O IDEMA aplica a tabela da LC estadual 272/2004, com multa ambiental de R$ 50 a R$ 50 milhões, conforme a gravidade (leve, grave ou gravíssima) e o porte ou o potencial poluidor do empreendimento (arts. 61 a 63). A lei potiguar tem uma regra rara: a multa ambiental simples só cabe quando o infrator, advertido, deixa de cumprir a determinação, ou quando obstrui a fiscalização (art. 60, § 3º).
No Rio Grande do Norte, o rito está na própria Lei Complementar estadual 272/2004: 15 dias da notificação para a defesa, julgamento em 30 dias, recurso em 15 dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial e, por último, o CONEMA. O recurso não tem efeito suspensivo, e o prazo do recurso corre da publicação, não de uma carta. Acompanhar o Diário Oficial é obrigação de quem está sendo processado pelo IDEMA.
No mérito, as teses mais fortes são a data de implantação, a área consolidada, a advertência prévia, a licença do próprio IDEMA e o valor.





