Decreto 6.514 comentado
O auto de infração ambiental do IDEMA é uma acusação. São 15 dias da notificação para a defesa, e é nela que se discutem a advertência prévia, a licença, a competência, o porte e o pedido de termo de compromisso.
Depois da decisão, o recurso tem 15 dias contados da publicação no Diário Oficial do Estado, e não de uma carta. Ele não tem efeito suspensivo, e a última instância é o CONEMA.
O TJRN já reconheceu a precedência da advertência, a licença do próprio IDEMA e a falta de competência como fundamentos contra a autuação.
O IDEMA aplica a tabela da LC estadual 272/2004, com multa ambiental de R$ 50 a R$ 50 milhões, conforme a gravidade (leve, grave ou gravíssima) e o porte ou o potencial poluidor do empreendimento (arts. 61 a 63). A lei potiguar tem uma regra rara: a multa ambiental simples só cabe quando o infrator, advertido, deixa de cumprir a determinação, ou quando obstrui a fiscalização (art. 60, § 3º).
No Rio Grande do Norte, o rito está na própria Lei Complementar estadual 272/2004: 15 dias da notificação para a defesa, julgamento em 30 dias, recurso em 15 dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial e, por último, o CONEMA. O recurso não tem efeito suspensivo, e o prazo do recurso corre da publicação, não de uma carta. Acompanhar o Diário Oficial é obrigação de quem está sendo processado pelo IDEMA.
A defesa bem feita na 1ª fase é a que sustenta o recurso e a ação anulatória depois.





