Decreto 6.514 comentado
A lei ambiental do Rio Grande do Norte tem uma regra que muitos Estados não têm: a multa ambiental simples só cabe quando o infrator, advertido, deixa de cumprir as determinações do órgão no prazo dado, ou quando obstrui a fiscalização. Antes da multa ambiental, vem a advertência.
O TJRN aplicou essa regra e reformou sentença em caso de violação de condicionantes de licença, porque o IDEMA multou sem observar a precedência da advertência.
A tese não serve para tudo: a multa ambiental diária, o embargo e as outras sanções têm regras próprias, e a obstrução à fiscalização autoriza a multa ambiental direta.
O IDEMA aplica a tabela da LC estadual 272/2004, com multa ambiental de R$ 50 a R$ 50 milhões, conforme a gravidade (leve, grave ou gravíssima) e o porte ou o potencial poluidor do empreendimento (arts. 61 a 63). A lei potiguar tem uma regra rara: a multa ambiental simples só cabe quando o infrator, advertido, deixa de cumprir a determinação, ou quando obstrui a fiscalização (art. 60, § 3º).
No Rio Grande do Norte, o rito está na própria Lei Complementar estadual 272/2004: 15 dias da notificação para a defesa, julgamento em 30 dias, recurso em 15 dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial e, por último, o CONEMA. O recurso não tem efeito suspensivo, e o prazo do recurso corre da publicação, não de uma carta. Acompanhar o Diário Oficial é obrigação de quem está sendo processado pelo IDEMA.
Conferir se houve advertência, com prazo e determinação clara, é o 1º passo de toda defesa contra o IDEMA.





