Decreto 6.514 comentado
Operar sem licença é infração grave na tabela da LC estadual 272/2004, e a multa ambiental varia com o porte ou o potencial poluidor do empreendimento. Muita autuação nasce de licença vencida, de pedido de renovação parado no órgão ou de atividade que nem é da competência estadual.
O TJRN já declarou inválidos autos de infração ambiental do IDEMA contra atividade de competência da União, já suspendeu multa ambiental porque a licença do próprio IDEMA cobria a área autuada e já permitiu a continuidade de atividade com renovação pendente.
Atividade de impacto local é licenciada pelo município, e não pelo IDEMA.
O IDEMA aplica a tabela da LC estadual 272/2004, com multa ambiental de R$ 50 a R$ 50 milhões, conforme a gravidade (leve, grave ou gravíssima) e o porte ou o potencial poluidor do empreendimento (arts. 61 a 63). A lei potiguar tem uma regra rara: a multa ambiental simples só cabe quando o infrator, advertido, deixa de cumprir a determinação, ou quando obstrui a fiscalização (art. 60, § 3º).
No Rio Grande do Norte, o rito está na própria Lei Complementar estadual 272/2004: 15 dias da notificação para a defesa, julgamento em 30 dias, recurso em 15 dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial e, por último, o CONEMA. O recurso não tem efeito suspensivo, e o prazo do recurso corre da publicação, não de uma carta. Acompanhar o Diário Oficial é obrigação de quem está sendo processado pelo IDEMA.
No mérito, as teses mais fortes são a competência, a licença do próprio IDEMA, a renovação pendente, a advertência e o porte.





