Decreto 6.514 comentado
O Rio Grande do Norte lidera a geração eólica no país, e os parques eólicos e solares respondem ao IDEMA por condicionantes de licença, supressão de Caatinga, acessos e linhas de transmissão. A autuação mais comum é o descumprimento de condicionante, punida com multa ambiental pela tabela estadual.
O TJRN já reformou sentença porque o IDEMA multou por descumprimento de condicionantes sem observar a regra que exige advertência antes da multa ambiental simples. E já reconheceu a prescrição da cobrança de multa ambiental de empresa eólica executada 7 anos depois do fim do processo.
Quando o empreendimento é licenciado pelo IBAMA, prevalece o auto de infração ambiental do órgão licenciador.
O IDEMA aplica a tabela da LC estadual 272/2004, com multa ambiental de R$ 50 a R$ 50 milhões, conforme a gravidade (leve, grave ou gravíssima) e o porte ou o potencial poluidor do empreendimento (arts. 61 a 63). A lei potiguar tem uma regra rara: a multa ambiental simples só cabe quando o infrator, advertido, deixa de cumprir a determinação, ou quando obstrui a fiscalização (art. 60, § 3º).
No Rio Grande do Norte, o rito está na própria Lei Complementar estadual 272/2004: 15 dias da notificação para a defesa, julgamento em 30 dias, recurso em 15 dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial e, por último, o CONEMA. O recurso não tem efeito suspensivo, e o prazo do recurso corre da publicação, não de uma carta. Acompanhar o Diário Oficial é obrigação de quem está sendo processado pelo IDEMA.
No mérito, as teses mais fortes são a advertência prévia, a competência, a licença, o porte na tabela e a prescrição da cobrança.





