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Parque eólico e solar no Rio Grande do Norte: auto de infração ambiental do IDEMA e licença

Empresa de energia eólica ou solar autuada pelo IDEMA por condicionante, supressão ou licença no Rio Grande do Norte? Veja as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O Rio Grande do Norte lidera a geração eólica no país, e os parques eólicos e solares respondem ao IDEMA por condicionantes de licença, supressão de Caatinga, acessos e linhas de transmissão. A autuação mais comum é o descumprimento de condicionante, punida com multa ambiental pela tabela estadual.

O TJRN já reformou sentença porque o IDEMA multou por descumprimento de condicionantes sem observar a regra que exige advertência antes da multa ambiental simples. E já reconheceu a prescrição da cobrança de multa ambiental de empresa eólica executada 7 anos depois do fim do processo.

Quando o empreendimento é licenciado pelo IBAMA, prevalece o auto de infração ambiental do órgão licenciador.

O IDEMA aplica a tabela da LC estadual 272/2004, com multa ambiental de R$ 50 a R$ 50 milhões, conforme a gravidade (leve, grave ou gravíssima) e o porte ou o potencial poluidor do empreendimento (arts. 61 a 63). A lei potiguar tem uma regra rara: a multa ambiental simples só cabe quando o infrator, advertido, deixa de cumprir a determinação, ou quando obstrui a fiscalização (art. 60, § 3º).

No Rio Grande do Norte, o rito está na própria Lei Complementar estadual 272/2004: 15 dias da notificação para a defesa, julgamento em 30 dias, recurso em 15 dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial e, por último, o CONEMA. O recurso não tem efeito suspensivo, e o prazo do recurso corre da publicação, não de uma carta. Acompanhar o Diário Oficial é obrigação de quem está sendo processado pelo IDEMA.

No mérito, as teses mais fortes são a advertência prévia, a competência, a licença, o porte na tabela e a prescrição da cobrança.

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O que diz a LC estadual 272/2004 sobre a multa ambiental no Rio Grande do Norte

LC estadual 272/2004 (Rio Grande do Norte), art. 60, § 3º – A multa ambiental simples será aplicada sempre que o infrator: I – advertido pela prática de irregularidades, deixar de atender às determinações da Administração Pública Ambiental, na forma e prazos assinalados; II – oferecer obstrução ou embaraço à fiscalização […].

LC estadual 272/2004 (Rio Grande do Norte), art. 62 – As multas […] terão o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) […]. Art. 63 – […] as multas serão aplicadas considerando a gravidade da infração (leve, grave ou gravíssima) e o porte ou o potencial poluidor do empreendimento, nas faixas fixadas nos incisos I a III.

Classificação
LC estadual 272/2004 e Decreto 6.514/2008
Multa ambiental
Tabela da LC estadual 272/2004, art. 63
Prazo de defesa
15 dias da notificação do auto de infração ambiental
Recurso
15 dias da publicação da decisão no Diário Oficial; última instância no CONEMA
Prescrição
Cobrança em 5 anos do fim do processo (Súmula 467 do STJ)

Texto conferido em 01/10/2026 na Lei Complementar estadual 272/2004 (texto oficial da Assembleia Legislativa do RN), na Lei estadual 9.978/2015 e no Decreto federal 6.514/2008. Acórdãos lidos na base oficial do TJRN.

Autuado pelo IDEMA em energia eólica e solar? Confira primeiro

  • A condicionante. Qual condicionante, e qual prazo foi dado?
  • A advertência. Houve advertência antes da multa ambiental?
  • O licenciador. O parque é licenciado pelo IDEMA ou pelo IBAMA?
  • O valor. Qual faixa da tabela foi usada?
  • O prazo. São 15 dias da notificação para a defesa.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental do IDEMA em energia eólica e solar

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de empresas de energia eólica e solar autuadas pelo IDEMA no Rio Grande do Norte. Quando a condicionante foi descumprida depois de advertência e o dano está provado, a defesa trabalha o valor e o termo de compromisso, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Decreto 6.514/2008 e normas do Rio Grande do Norte
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Sem advertência antes, a multa ambiental do IDEMA não se sustenta

A LC estadual 272/2004 diz que a multa ambiental simples será aplicada quando o infrator, advertido, deixar de atender às determinações do órgão, ou quando obstruir a fiscalização (art. 60, § 3º). O TJRN reformou sentença porque o IDEMA aplicou multa ambiental por descumprimento de condicionantes sem observar essa regra de precedência da advertência (Apelação 0857413-79.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, julgada em 18/05/2022).

2. Sem competência, o auto de infração ambiental do IDEMA é inválido

O TJRN manteve a nulidade de autos de infração ambiental do IDEMA contra estações rádio base, porque o licenciamento dessa infraestrutura é matéria da União (Apelação 0854582-53.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, julgada em 08/02/2025). Quando a atividade é de competência federal ou municipal, a autuação estadual por falta de licença perde a base (Lei Complementar 140/2011).

3. A cobrança da multa ambiental do IDEMA prescreve em 5 anos

O TJRN aplica a Súmula 467 do STJ: a execução da multa ambiental prescreve em 5 anos contados do fim do processo administrativo, e a inscrição em dívida ativa não interrompe o prazo. Assim reconheceu a prescrição em execução de multa ambiental contra empresa de energia eólica, com processo encerrado em 2014 e cobrança só em 2021 (Apelação 0801040-63.2023.8.20.5104, 3ª Câmara Cível, 2024), e negou o recurso do IDEMA em outra execução prescrita (Apelação 0800212-91.2020.8.20.5130, 2ª Câmara Cível, 2025).

4. O IDEMA não pode punir o que ele mesmo licenciou

O TJRN suspendeu a exigibilidade de multa ambiental de empreendimento autuado por operar em área não licenciada, porque a licença emitida pelo próprio IDEMA abrangia área maior que a descrita no auto de infração ambiental (Agravo de Instrumento 0810620-74.2021.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, 2022). Conferir o polígono da licença contra o do auto de infração ambiental é o 1º passo.

5. O valor precisa considerar a gravidade e a situação econômica no Rio Grande do Norte

O auto de infração ambiental do IDEMA deve indicar a conduta e fixar a sanção pela gravidade, pelas circunstâncias, pelos antecedentes e pela situação econômica do infrator (art. 66, parágrafo único, da LC estadual 272/2004). A tabela estadual separa infração leve, grave e gravíssima e o porte do empreendimento (art. 63): pessoa física e pequeno porte não podem receber a faixa de grande empreendimento.

6. Termo de compromisso: conversão e redução de até 50% no Rio Grande do Norte

A LC estadual 272/2004 permite converter a multa ambiental em obrigação de fazer por termo de compromisso, por decisão motivada que considere a gravidade e a condição econômica do infrator (art. 60, § 5º), e, cumprido o termo, reduzir a penalidade em até 50% (art. 64, § 3º). A lei estadual não prevê desconto por pagamento à vista, e o termo de compromisso é a principal saída negociada.

Prazos e regras do processo no IDEMA

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 15 dias da notificação do auto de infração ambiental LC estadual 272/2004, art. 67, I
Julgamento em 30 dias da notificação, com ou sem defesa LC estadual 272/2004, art. 67, II
Recurso 15 dias da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado LC estadual 272/2004, art. 67, III
Efeito suspensivo o recurso não suspende a cobrança; pedir a suspensão na Justiça quando preciso LC estadual 272/2004, art. 67, parágrafo único
Última instância CONEMA, Conselho Estadual do Meio Ambiente LC estadual 272/2004, art. 7º, II
Advertência antes da multa ambiental a multa ambiental simples pressupõe advertência descumprida ou obstrução à fiscalização LC estadual 272/2004, art. 60, § 3º
Termo de compromisso conversão em obrigação de fazer; com o termo cumprido, redução de até 50% LC estadual 272/2004, arts. 60, § 5º, e 64, § 3º
Cobrança prescreve em 5 anos do fim do processo administrativo Súmula 467 do STJ, aplicada pelo TJRN

Temas ligados a energia eólica e solar no Rio Grande do Norte

A licença está em falta de licença no IDEMA, e a supressão em desmatamento de Caatinga no IDEMA.

A cobrança está em execução fiscal de multa ambiental do IDEMA.

Perguntas frequentes sobre energia eólica e solar e o IDEMA

O IDEMA pode multar parque eólico por condicionante sem advertir antes?

A LC estadual 272/2004 exige advertência descumprida antes da multa ambiental simples (art. 60, § 3º), e o TJRN reformou sentença por isso em caso de condicionantes (Apelação 0857413-79.2016.8.20.5001).

A multa ambiental de empresa eólica prescreve?

A cobrança prescreve em 5 anos do fim do processo. O TJRN reconheceu isso em execução contra empresa eólica (Apelação 0801040-63.2023.8.20.5104).

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental do IDEMA?

15 dias contados da notificação (art. 67, I, da LC estadual 272/2004).

Qual o prazo de recurso no IDEMA?

15 dias contados da publicação da decisão condenatória no Diário Oficial do Estado, sem efeito suspensivo; a última instância é o CONEMA (arts. 67, III, e 7º, II, da LC estadual 272/2004).

O IDEMA pode aplicar multa ambiental sem advertência antes?

Pela LC estadual 272/2004, a multa ambiental simples pressupõe advertência descumprida ou obstrução à fiscalização (art. 60, § 3º), e o TJRN já reconheceu isso (Apelação 0857413-79.2016.8.20.5001).

Tem advogado ambiental para defesa no IDEMA?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Rio Grande do Norte, online ou presencialmente, na defesa, no recurso ao CONEMA e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Empresas de energia autuados pelo IDEMA no Rio Grande do Norte contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere a advertência, a competência do licenciador e a faixa da tabela antes de escrever a defesa.

Atua em autuações de empreendimentos de energia renovável. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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