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Execução fiscal de multa ambiental do IDEMA: prescrição e nulidades

A multa ambiental do IDEMA virou execução fiscal de multa ambiental? Veja a prescrição que o TJRN reconhece e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

Não paga, a multa ambiental do IDEMA é inscrita em dívida ativa e cobrada em execução fiscal de multa ambiental. O TJRN reconhece com frequência a prescrição: 5 anos contados do fim do processo administrativo, sem interrupção pela inscrição em dívida ativa.

O TJRN já extinguiu execução contra empresa eólica com processo encerrado em 2014 e cobrança só em 2021, e negou recurso do IDEMA em outra execução prescrita.

Na cobrança, o processo administrativo volta a ser examinado: advertência, competência, licença e publicações.

O IDEMA aplica a tabela da LC estadual 272/2004, com multa ambiental de R$ 50 a R$ 50 milhões, conforme a gravidade (leve, grave ou gravíssima) e o porte ou o potencial poluidor do empreendimento (arts. 61 a 63). A lei potiguar tem uma regra rara: a multa ambiental simples só cabe quando o infrator, advertido, deixa de cumprir a determinação, ou quando obstrui a fiscalização (art. 60, § 3º).

No Rio Grande do Norte, o rito está na própria Lei Complementar estadual 272/2004: 15 dias da notificação para a defesa, julgamento em 30 dias, recurso em 15 dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial e, por último, o CONEMA. O recurso não tem efeito suspensivo, e o prazo do recurso corre da publicação, não de uma carta. Acompanhar o Diário Oficial é obrigação de quem está sendo processado pelo IDEMA.

A exceção de pré-executividade, com prova documental, é muitas vezes o caminho mais rápido.

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O que diz o STJ sobre a prescrição da cobrança no Rio Grande do Norte

Súmula 467 do STJ – Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Classificação
LC estadual 272/2004 e Decreto 6.514/2008
Multa ambiental
Valor da certidão, com correção
Prazo de defesa
15 dias da notificação do auto de infração ambiental
Recurso
15 dias da publicação da decisão no Diário Oficial; última instância no CONEMA
Prescrição
Cobrança em 5 anos do fim do processo (Súmula 467 do STJ)

Texto conferido em 01/10/2026 na Lei Complementar estadual 272/2004 (texto oficial da Assembleia Legislativa do RN), na Lei estadual 9.978/2015 e no Decreto federal 6.514/2008. Acórdãos lidos na base oficial do TJRN.

Multa ambiental do IDEMA na dívida ativa? Confira primeiro

  • As datas. Quando o processo terminou e quando a execução começou?
  • O parcelamento. Houve parcelamento ou confissão no meio?
  • A advertência. Houve advertência antes da multa ambiental?
  • Os bens. Já houve bloqueio?

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa na execução fiscal de multa ambiental do IDEMA

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de empresas, produtores e proprietários em casos de execução fiscal de multa ambiental no IDEMA. Quando o processo foi regular e a cobrança veio no prazo, a execução segue, e a defesa discute o mérito e a forma de pagar, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Decreto 6.514/2008 e normas do Rio Grande do Norte
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A cobrança da multa ambiental do IDEMA prescreve em 5 anos

O TJRN aplica a Súmula 467 do STJ: a execução da multa ambiental prescreve em 5 anos contados do fim do processo administrativo, e a inscrição em dívida ativa não interrompe o prazo. Assim reconheceu a prescrição em execução de multa ambiental contra empresa de energia eólica, com processo encerrado em 2014 e cobrança só em 2021 (Apelação 0801040-63.2023.8.20.5104, 3ª Câmara Cível, 2024), e negou o recurso do IDEMA em outra execução prescrita (Apelação 0800212-91.2020.8.20.5130, 2ª Câmara Cível, 2025).

2. Sem advertência antes, a multa ambiental do IDEMA não se sustenta

A LC estadual 272/2004 diz que a multa ambiental simples será aplicada quando o infrator, advertido, deixar de atender às determinações do órgão, ou quando obstruir a fiscalização (art. 60, § 3º). O TJRN reformou sentença porque o IDEMA aplicou multa ambiental por descumprimento de condicionantes sem observar essa regra de precedência da advertência (Apelação 0857413-79.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, julgada em 18/05/2022).

3. Sem competência, o auto de infração ambiental do IDEMA é inválido

O TJRN manteve a nulidade de autos de infração ambiental do IDEMA contra estações rádio base, porque o licenciamento dessa infraestrutura é matéria da União (Apelação 0854582-53.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, julgada em 08/02/2025). Quando a atividade é de competência federal ou municipal, a autuação estadual por falta de licença perde a base (Lei Complementar 140/2011).

4. O IDEMA não pode punir o que ele mesmo licenciou

O TJRN suspendeu a exigibilidade de multa ambiental de empreendimento autuado por operar em área não licenciada, porque a licença emitida pelo próprio IDEMA abrangia área maior que a descrita no auto de infração ambiental (Agravo de Instrumento 0810620-74.2021.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, 2022). Conferir o polígono da licença contra o do auto de infração ambiental é o 1º passo.

5. A multa ambiental exige culpa de quem praticou a conduta no Rio Grande do Norte

O STJ firmou que a responsabilidade no processo sancionador ambiental é subjetiva e pessoal (REsp 1.640.243/SC). A reparação do dano acompanha o imóvel, mas a multa ambiental exige quem praticou a conduta, com dolo ou culpa. Comprador do terreno, arrendador e antigo dono não respondem pelo que outro fez.

6. O valor precisa considerar a gravidade e a situação econômica no Rio Grande do Norte

O auto de infração ambiental do IDEMA deve indicar a conduta e fixar a sanção pela gravidade, pelas circunstâncias, pelos antecedentes e pela situação econômica do infrator (art. 66, parágrafo único, da LC estadual 272/2004). A tabela estadual separa infração leve, grave e gravíssima e o porte do empreendimento (art. 63): pessoa física e pequeno porte não podem receber a faixa de grande empreendimento.

Prazos e regras do processo no IDEMA

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 15 dias da notificação do auto de infração ambiental LC estadual 272/2004, art. 67, I
Julgamento em 30 dias da notificação, com ou sem defesa LC estadual 272/2004, art. 67, II
Recurso 15 dias da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado LC estadual 272/2004, art. 67, III
Efeito suspensivo o recurso não suspende a cobrança; pedir a suspensão na Justiça quando preciso LC estadual 272/2004, art. 67, parágrafo único
Última instância CONEMA, Conselho Estadual do Meio Ambiente LC estadual 272/2004, art. 7º, II
Advertência antes da multa ambiental a multa ambiental simples pressupõe advertência descumprida ou obstrução à fiscalização LC estadual 272/2004, art. 60, § 3º
Termo de compromisso conversão em obrigação de fazer; com o termo cumprido, redução de até 50% LC estadual 272/2004, arts. 60, § 5º, e 64, § 3º
Cobrança prescreve em 5 anos do fim do processo administrativo Súmula 467 do STJ, aplicada pelo TJRN

Temas ligados a execução fiscal de multa ambiental no IDEMA

A prescrição está em prescrição no IDEMA, e a defesa em defesa e recurso no IDEMA.

A advertência está em advertência antes da multa ambiental no IDEMA.

Perguntas frequentes sobre execução fiscal de multa ambiental do IDEMA

A execução fiscal de multa ambiental do IDEMA prescreve?

Sim, em 5 anos contados do fim do processo administrativo, e a inscrição em dívida ativa não interrompe o prazo (Apelação 0801040-63.2023.8.20.5104).

Posso discutir a nulidade do auto de infração ambiental na execução?

Pode, nos embargos à execução, e com prova documental até na exceção de pré-executividade.

Tem advogado ambiental para defesa no IDEMA?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Rio Grande do Norte, online ou presencialmente, na defesa, no recurso ao CONEMA e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Empresas, produtores e proprietários autuados pelo IDEMA no Rio Grande do Norte contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele reabre o processo administrativo inteiro antes de responder à execução.

Atua em execuções fiscais de multa ambiental do IDEMA no TJRN. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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