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Prescrição da multa ambiental do IDEMA: o que o TJRN aceita

Autuado pelo IDEMA por fato antigo ou cobrado anos depois? Veja a prescrição que o TJRN reconhece e a que ele não aceita, dita com franqueza.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

A prescrição que funciona contra o IDEMA é a da cobrança: a execução da multa ambiental prescreve em 5 anos contados do fim do processo administrativo, e a inscrição em dívida ativa não interrompe o prazo. O TJRN aplica essa regra com frequência.

A prescrição por processo parado, que vale para o IBAMA, o TJRN não tem admitido no processo estadual, porque a lei federal não se aplica aos Estados e a lei potiguar não tem regra própria. Processo do IDEMA parado há anos, por si só, não prescreve, e eu não vendo essa tese.

O prazo de 30 dias para o julgamento também não gera nulidade sozinho.

O IDEMA aplica a tabela da LC estadual 272/2004, com multa ambiental de R$ 50 a R$ 50 milhões, conforme a gravidade (leve, grave ou gravíssima) e o porte ou o potencial poluidor do empreendimento (arts. 61 a 63). A lei potiguar tem uma regra rara: a multa ambiental simples só cabe quando o infrator, advertido, deixa de cumprir a determinação, ou quando obstrui a fiscalização (art. 60, § 3º).

No Rio Grande do Norte, o rito está na própria Lei Complementar estadual 272/2004: 15 dias da notificação para a defesa, julgamento em 30 dias, recurso em 15 dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial e, por último, o CONEMA. O recurso não tem efeito suspensivo, e o prazo do recurso corre da publicação, não de uma carta. Acompanhar o Diário Oficial é obrigação de quem está sendo processado pelo IDEMA.

A data do fim do processo administrativo e a data da execução são as perguntas centrais.

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O que diz o STJ sobre a prescrição da cobrança no Rio Grande do Norte

Súmula 467 do STJ – Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Classificação
LC estadual 272/2004 e Decreto 6.514/2008
Multa ambiental
Extinção da cobrança
Prazo de defesa
15 dias da notificação do auto de infração ambiental
Recurso
15 dias da publicação da decisão no Diário Oficial; última instância no CONEMA
Prescrição
Cobrança em 5 anos do fim do processo (Súmula 467 do STJ)

Texto conferido em 01/10/2026 na Lei Complementar estadual 272/2004 (texto oficial da Assembleia Legislativa do RN), na Lei estadual 9.978/2015 e no Decreto federal 6.514/2008. Acórdãos lidos na base oficial do TJRN.

Autuação antiga do IDEMA? Confira primeiro

  • O fim do processo. Quando a decisão final do IDEMA ficou definitiva?
  • A cobrança. Quando a execução fiscal de multa ambiental foi proposta?
  • O parcelamento. Houve parcelamento ou confissão?
  • A publicação. Quando a decisão foi publicada?

Teses de Cláudio Farenzena

Prescrição no IDEMA: as teses que eu uso

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de empresas, produtores e proprietários em casos de prescrição no IDEMA. Quando o processo terminou há menos de 5 anos, a prescrição da cobrança não ocorre, e a defesa precisa de outra tese, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Decreto 6.514/2008 e normas do Rio Grande do Norte
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A cobrança da multa ambiental do IDEMA prescreve em 5 anos

O TJRN aplica a Súmula 467 do STJ: a execução da multa ambiental prescreve em 5 anos contados do fim do processo administrativo, e a inscrição em dívida ativa não interrompe o prazo. Assim reconheceu a prescrição em execução de multa ambiental contra empresa de energia eólica, com processo encerrado em 2014 e cobrança só em 2021 (Apelação 0801040-63.2023.8.20.5104, 3ª Câmara Cível, 2024), e negou o recurso do IDEMA em outra execução prescrita (Apelação 0800212-91.2020.8.20.5130, 2ª Câmara Cível, 2025).

2. Sem lei estadual, não há prescrição por processo parado no Rio Grande do Norte

O STJ decidiu no Tema 1.294 que a prescrição intercorrente do processo federal não se aplica ao processo estadual sem lei própria, e a LC estadual 272/2004 não tem essa regra. No Rio Grande do Norte, essa tese não deve ser a base da defesa.

3. O prazo do recurso corre da publicação no Diário Oficial no Rio Grande do Norte

No IDEMA, o recurso tem 15 dias contados da publicação da decisão condenatória no Diário Oficial do Estado (art. 67, III, da LC estadual 272/2004), e não tem efeito suspensivo. Quem espera uma carta perde o prazo. Conferir a data exata da publicação, e se ela identifica corretamente o processo, é parte da defesa.

4. Sem advertência antes, a multa ambiental do IDEMA não se sustenta

A LC estadual 272/2004 diz que a multa ambiental simples será aplicada quando o infrator, advertido, deixar de atender às determinações do órgão, ou quando obstruir a fiscalização (art. 60, § 3º). O TJRN reformou sentença porque o IDEMA aplicou multa ambiental por descumprimento de condicionantes sem observar essa regra de precedência da advertência (Apelação 0857413-79.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, julgada em 18/05/2022).

5. O IDEMA não pode punir o que ele mesmo licenciou

O TJRN suspendeu a exigibilidade de multa ambiental de empreendimento autuado por operar em área não licenciada, porque a licença emitida pelo próprio IDEMA abrangia área maior que a descrita no auto de infração ambiental (Agravo de Instrumento 0810620-74.2021.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, 2022). Conferir o polígono da licença contra o do auto de infração ambiental é o 1º passo.

6. A multa ambiental exige culpa de quem praticou a conduta no Rio Grande do Norte

O STJ firmou que a responsabilidade no processo sancionador ambiental é subjetiva e pessoal (REsp 1.640.243/SC). A reparação do dano acompanha o imóvel, mas a multa ambiental exige quem praticou a conduta, com dolo ou culpa. Comprador do terreno, arrendador e antigo dono não respondem pelo que outro fez.

Prazos e regras do processo no IDEMA

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 15 dias da notificação do auto de infração ambiental LC estadual 272/2004, art. 67, I
Julgamento em 30 dias da notificação, com ou sem defesa LC estadual 272/2004, art. 67, II
Recurso 15 dias da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado LC estadual 272/2004, art. 67, III
Efeito suspensivo o recurso não suspende a cobrança; pedir a suspensão na Justiça quando preciso LC estadual 272/2004, art. 67, parágrafo único
Última instância CONEMA, Conselho Estadual do Meio Ambiente LC estadual 272/2004, art. 7º, II
Advertência antes da multa ambiental a multa ambiental simples pressupõe advertência descumprida ou obstrução à fiscalização LC estadual 272/2004, art. 60, § 3º
Termo de compromisso conversão em obrigação de fazer; com o termo cumprido, redução de até 50% LC estadual 272/2004, arts. 60, § 5º, e 64, § 3º
Cobrança prescreve em 5 anos do fim do processo administrativo Súmula 467 do STJ, aplicada pelo TJRN

Temas ligados a prescrição no IDEMA

A cobrança está em execução fiscal de multa ambiental do IDEMA, e a defesa em defesa e recurso no IDEMA.

O artigo federal está em art. 21 do Decreto 6.514/2008.

Perguntas frequentes sobre prescrição da multa ambiental do IDEMA

A cobrança da multa ambiental do IDEMA prescreve?

Sim, em 5 anos contados do fim do processo administrativo. O TJRN reconheceu isso em execução com processo encerrado em 2014 e cobrança em 2021 (Apelação 0801040-63.2023.8.20.5104).

Processo do IDEMA parado há anos prescreve?

Não por si só. Sem lei estadual, o STJ não admite a prescrição intercorrente no processo estadual (Tema 1.294).

Tem advogado ambiental para defesa no IDEMA?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Rio Grande do Norte, online ou presencialmente, na defesa, no recurso ao CONEMA e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Empresas, produtores e proprietários autuados pelo IDEMA no Rio Grande do Norte contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere a data do fim do processo e a da cobrança antes de prometer qualquer prescrição.

Trata a prescrição no Rio Grande do Norte com franqueza: só a que tem base firme. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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