Decreto 6.514 comentado
A prescrição que funciona contra o IDEMA é a da cobrança: a execução da multa ambiental prescreve em 5 anos contados do fim do processo administrativo, e a inscrição em dívida ativa não interrompe o prazo. O TJRN aplica essa regra com frequência.
A prescrição por processo parado, que vale para o IBAMA, o TJRN não tem admitido no processo estadual, porque a lei federal não se aplica aos Estados e a lei potiguar não tem regra própria. Processo do IDEMA parado há anos, por si só, não prescreve, e eu não vendo essa tese.
O prazo de 30 dias para o julgamento também não gera nulidade sozinho.
O IDEMA aplica a tabela da LC estadual 272/2004, com multa ambiental de R$ 50 a R$ 50 milhões, conforme a gravidade (leve, grave ou gravíssima) e o porte ou o potencial poluidor do empreendimento (arts. 61 a 63). A lei potiguar tem uma regra rara: a multa ambiental simples só cabe quando o infrator, advertido, deixa de cumprir a determinação, ou quando obstrui a fiscalização (art. 60, § 3º).
No Rio Grande do Norte, o rito está na própria Lei Complementar estadual 272/2004: 15 dias da notificação para a defesa, julgamento em 30 dias, recurso em 15 dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial e, por último, o CONEMA. O recurso não tem efeito suspensivo, e o prazo do recurso corre da publicação, não de uma carta. Acompanhar o Diário Oficial é obrigação de quem está sendo processado pelo IDEMA.
A data do fim do processo administrativo e a data da execução são as perguntas centrais.





