1. Termo de compromisso: conversão e redução de até 50% no Rio Grande do Norte
A LC estadual 272/2004 permite converter a multa ambiental em obrigação de fazer por termo de compromisso, por decisão motivada que considere a gravidade e a condição econômica do infrator (art. 60, § 5º), e, cumprido o termo, reduzir a penalidade em até 50% (art. 64, § 3º). A lei estadual não prevê desconto por pagamento à vista, e o termo de compromisso é a principal saída negociada.
2. Sem advertência antes, a multa ambiental do IDEMA não se sustenta
A LC estadual 272/2004 diz que a multa ambiental simples será aplicada quando o infrator, advertido, deixar de atender às determinações do órgão, ou quando obstruir a fiscalização (art. 60, § 3º). O TJRN reformou sentença porque o IDEMA aplicou multa ambiental por descumprimento de condicionantes sem observar essa regra de precedência da advertência (Apelação 0857413-79.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, julgada em 18/05/2022).
3. O valor precisa considerar a gravidade e a situação econômica no Rio Grande do Norte
O auto de infração ambiental do IDEMA deve indicar a conduta e fixar a sanção pela gravidade, pelas circunstâncias, pelos antecedentes e pela situação econômica do infrator (art. 66, parágrafo único, da LC estadual 272/2004). A tabela estadual separa infração leve, grave e gravíssima e o porte do empreendimento (art. 63): pessoa física e pequeno porte não podem receber a faixa de grande empreendimento.
4. O IDEMA não pode punir o que ele mesmo licenciou
O TJRN suspendeu a exigibilidade de multa ambiental de empreendimento autuado por operar em área não licenciada, porque a licença emitida pelo próprio IDEMA abrangia área maior que a descrita no auto de infração ambiental (Agravo de Instrumento 0810620-74.2021.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, 2022). Conferir o polígono da licença contra o do auto de infração ambiental é o 1º passo.
5. A multa ambiental exige culpa de quem praticou a conduta no Rio Grande do Norte
O STJ firmou que a responsabilidade no processo sancionador ambiental é subjetiva e pessoal (REsp 1.640.243/SC). A reparação do dano acompanha o imóvel, mas a multa ambiental exige quem praticou a conduta, com dolo ou culpa. Comprador do terreno, arrendador e antigo dono não respondem pelo que outro fez.
6. A cobrança da multa ambiental do IDEMA prescreve em 5 anos
O TJRN aplica a Súmula 467 do STJ: a execução da multa ambiental prescreve em 5 anos contados do fim do processo administrativo, e a inscrição em dívida ativa não interrompe o prazo. Assim reconheceu a prescrição em execução de multa ambiental contra empresa de energia eólica, com processo encerrado em 2014 e cobrança só em 2021 (Apelação 0801040-63.2023.8.20.5104, 3ª Câmara Cível, 2024), e negou o recurso do IDEMA em outra execução prescrita (Apelação 0800212-91.2020.8.20.5130, 2ª Câmara Cível, 2025).