Decreto 6.514 comentado
Quase todo o leste de Alagoas é Mata Atlântica, e a supressão de vegetação nativa, inclusive secundária em regeneração, rende autuação do IMA-AL e, muitas vezes, processo criminal. No Agreste e no Sertão, a vegetação é de Caatinga, com outras regras.
A pergunta central é a autoria. O TJAL já anulou auto de infração ambiental do IMA-AL sem prova de culpa, autoria e nexo, e, na esfera penal, absolveu acusado de desmatamento porque os dados do CAR não bastavam para provar quem desmatou.
A lei alagoana manda considerar atenuantes como a inexistência de dolo e o baixo grau de instrução do autuado.
O IMA-AL aplica a tabela da Lei estadual 6.787/2006, em UPFAL, com infrações leves, graves e gravíssimas (art. 30), e também os tipos do Decreto 6.514/2008. A lei alagoana tem 2 regras raras a favor do autuado: na falta de licença sem poluição, a multa ambiental tem teto pelo porte da empresa, e quem pede a licença em 15 dias tem redução automática de 60%.
Em Alagoas, o processo segue a Lei estadual 6.787/2006: 20 dias para a defesa, dirigida à Diretoria do IMA-AL que expediu o auto de infração ambiental, recurso em 60 dias ao Conselho de Gestão do IMA-AL e novo recurso em 60 dias ao CEPRAM. São 3 degraus administrativos, e os recursos suspendem a cobrança da multa ambiental enquanto o processo corre.
No mérito, as teses mais fortes são a autoria, a culpa, a notificação, as atenuantes e o TAC.





