Decreto 6.514 comentado
A cana-de-açúcar ocupa a Zona da Mata e o litoral norte e sul de Alagoas, e com ela vêm as autuações do IMA-AL por queima da palha sem autorização, lançamento de vinhaça e efluentes, intervenção em APP de rio e lagoa e condicionantes da licença da usina.
A Lei estadual 7.454/2013 exige autorização prévia do IMA-AL para a queima controlada e prevê multa ambiental de 30 UFPAL por hectare queimado, além da recomposição da vegetação. Fogo que veio da área vizinha, ou que foi ateado por terceiro, não é conduta do dono da lavoura.
Na licença da usina, condicionante descumprida sem poluição constatada tem regra própria de valor na lei alagoana.
O IMA-AL aplica a tabela da Lei estadual 6.787/2006, em UPFAL, com infrações leves, graves e gravíssimas (art. 30), e também os tipos do Decreto 6.514/2008. A lei alagoana tem 2 regras raras a favor do autuado: na falta de licença sem poluição, a multa ambiental tem teto pelo porte da empresa, e quem pede a licença em 15 dias tem redução automática de 60%.
Em Alagoas, o processo segue a Lei estadual 6.787/2006: 20 dias para a defesa, dirigida à Diretoria do IMA-AL que expediu o auto de infração ambiental, recurso em 60 dias ao Conselho de Gestão do IMA-AL e novo recurso em 60 dias ao CEPRAM. São 3 degraus administrativos, e os recursos suspendem a cobrança da multa ambiental enquanto o processo corre.
No mérito, as teses mais fortes são a autoria, a autorização de queima, o teto por porte, as atenuantes e o TAC.





