ALInfrações ambientais do IMA-AL comentadas · Processo

Prescrição da multa ambiental do IMA-AL: o que vale em Alagoas

Autuado pelo IMA-AL por fato antigo ou cobrado anos depois? Veja o que vale e o que não vale de prescrição em Alagoas, dito com franqueza.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

A Lei estadual 6.787/2006 não tem regra de prescrição. Isso muda o que dá para alegar contra o IMA-AL.

A prescrição por processo parado, que vale para o IBAMA, o STJ não admite em processo estadual sem lei estadual que a preveja (Tema 1.294). Processo do IMA-AL parado há anos, por si só, não prescreve, e eu não vendo essa tese.

O que segue firme é a prescrição da cobrança: a multa ambiental prescreve em 5 anos contados do fim do processo administrativo, pela Súmula 467 do STJ.

O IMA-AL aplica a tabela da Lei estadual 6.787/2006, em UPFAL, com infrações leves, graves e gravíssimas (art. 30), e também os tipos do Decreto 6.514/2008. A lei alagoana tem 2 regras raras a favor do autuado: na falta de licença sem poluição, a multa ambiental tem teto pelo porte da empresa, e quem pede a licença em 15 dias tem redução automática de 60%.

Em Alagoas, o processo segue a Lei estadual 6.787/2006: 20 dias para a defesa, dirigida à Diretoria do IMA-AL que expediu o auto de infração ambiental, recurso em 60 dias ao Conselho de Gestão do IMA-AL e novo recurso em 60 dias ao CEPRAM. São 3 degraus administrativos, e os recursos suspendem a cobrança da multa ambiental enquanto o processo corre.

A data do fim do processo e a data da execução são as perguntas centrais.

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O que diz o STJ sobre a prescrição da cobrança em Alagoas

Súmula 467 do STJ – Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Classificação
Lei estadual 6.787/2006 e Decreto 6.514/2008
Multa ambiental
Extinção da cobrança
Prazo de defesa
20 dias da ciência ou da publicação
Recurso
60 dias ao Conselho de Gestão do IMA-AL; depois, 60 dias ao CEPRAM
Prescrição
Sem regra estadual; ver a página de prescrição

Texto conferido em 01/10/2026 na Lei estadual 6.787/2006 (texto compilado publicado pelo IMA-AL), na Lei estadual 7.454/2013 e no Decreto federal 6.514/2008. Acórdãos lidos na base oficial do TJAL.

Autuação antiga do IMA-AL? Confira primeiro

  • O fim do processo. Quando a decisão final ficou definitiva, inclusive no CEPRAM?
  • A cobrança. Quando a execução fiscal de multa ambiental foi proposta?
  • O parcelamento. Houve parcelamento ou TAC no meio?
  • A notificação. Você foi notificado da decisão final?

Teses de Cláudio Farenzena

Prescrição no IMA-AL: as teses que eu uso

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de empresas, produtores e proprietários em casos de prescrição no IMA-AL. Quando o processo terminou há menos de 5 anos, a prescrição da cobrança não ocorre, e a defesa precisa de outra tese, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Decreto 6.514/2008 e normas de Alagoas
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Cobrança proposta depois de 5 anos do fim do processo prescreve em Alagoas

A Súmula 467 do STJ fixa em 5 anos, contados do término do processo administrativo, o prazo para executar a multa ambiental. Execução fiscal de multa ambiental tardia é extinta.

2. Sem lei estadual, não há prescrição por processo parado em Alagoas

O STJ decidiu no Tema 1.294 que a prescrição intercorrente do processo federal não se aplica ao processo estadual sem lei própria, e a Lei estadual 6.787/2006 não tem essa regra. Em Alagoas, essa tese não deve ser a base da defesa.

3. Notificação sem as formalidades da lei anula a autuação em Alagoas

O TJAL anulou auto de infração ambiental aplicado com base na Lei estadual 6.787/2006 porque o autuado, não alfabetizado, foi notificado sem as formalidades exigidas para pessoa analfabeta, e porque não se demonstrou o elemento subjetivo da infração (Apelação 0700284-76.2024.8.02.0039, 2ª Câmara Cível, julgada em 03/03/2026). A forma da ciência decide o prazo e a validade do processo.

4. Pedido de renovação no prazo afasta a cobrança em Alagoas

O TJAL manteve a extinção de execução fiscal de multa ambiental porque um parecer do próprio IMA-AL reconhecia que o pedido de renovação da licença tinha sido feito no prazo (Apelação 0013214-54.2005.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, julgada em 23/05/2019). A linha do tempo dos protocolos é a prova central.

5. Sem culpa, autoria e nexo, o auto de infração ambiental do IMA-AL é nulo

O STJ firmou que a responsabilidade no processo sancionador ambiental é subjetiva (REsp 1.640.243/SC), e o TJAL aplicou essa regra para declarar nulo auto de infração ambiental do IMA-AL em que não se demonstraram culpa, autoria e nexo causal (Apelação 0706573-08.2025.8.02.0001, 3ª Câmara Cível, julgada em 10/09/2026). A lei alagoana fala em responsabilidade independente de culpa, e o tema não está pacificado em todas as câmaras, mas a tese tem acolhida.

6. TAC: redução de até 70% da multa ambiental em Alagoas

A Lei estadual 6.787/2006 permite reduzir a multa ambiental em até 70% por Termo de Ajuste de Conduta, com medidas para cessar ou corrigir a degradação e o recolhimento da diferença fixada pelo IMA-AL (art. 36). A redução só vale depois do cumprimento integral, e o descumprimento traz de volta o saldo atualizado.

Prazos e regras do processo no IMA-AL

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência ou da publicação, à Diretoria que expediu o auto de infração ambiental Lei estadual 6.787/2006, art. 44, I
1º recurso 60 dias, ao Conselho de Gestão do IMA-AL Lei estadual 6.787/2006, art. 44, II
2º recurso 60 dias, ao CEPRAM Lei estadual 6.787/2006, art. 44, III
Efeito suspensivo os recursos suspendem o pagamento da multa ambiental, mas não a obrigação de fazer Lei estadual 6.787/2006, art. 44, § 2º
Pagamento 30% de desconto no prazo; 30% sobre o valor corrigido durante o julgamento Lei estadual 6.787/2006, art. 44, §§ 3º e 4º
TAC redução de até 70% depois de cumprido o termo Lei estadual 6.787/2006, art. 36
Falta de licença sem poluição teto de 50, 150 ou 500 UPFAL pelo porte; redução de 60% se pedir a licença em 15 dias Lei estadual 6.787/2006, arts. 30, § 2º, e 35, § 3º
Parcelamento até 6 vezes, parcela mínima de R$ 100 Lei estadual 6.787/2006, art. 46

Temas ligados a prescrição no IMA-AL

A cobrança está em execução fiscal de multa ambiental do IMA-AL, e a defesa em defesa e recurso no IMA-AL.

O artigo federal está em art. 21 do Decreto 6.514/2008.

Perguntas frequentes sobre prescrição da multa ambiental do IMA-AL

Processo do IMA-AL parado há anos prescreve?

Não por si só. Sem lei estadual, o STJ não admite a prescrição intercorrente no processo estadual (Tema 1.294).

A cobrança da multa ambiental do IMA-AL prescreve?

Sim, em 5 anos contados do fim do processo administrativo (Súmula 467 do STJ).

Tem advogado ambiental para defesa no IMA-AL?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Estado de Alagoas, online ou presencialmente, na defesa, nos recursos ao Conselho de Gestão e ao CEPRAM e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Empresas, produtores e proprietários autuados pelo IMA-AL em Alagoas contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere a data do fim do processo e a da cobrança antes de prometer qualquer prescrição.

Trata a prescrição em Alagoas com franqueza: só a que tem base firme. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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