Decreto 6.514 comentado
O auto de infração ambiental do INEMA é uma acusação, e a defesa tem 20 dias, contados da ciência. O Decreto 14.024/2012 lista o que o auto de infração ambiental precisa conter, a ordem da intimação e o que é vício insanável, e é por aí que começa a defesa.
Depois da decisão do INEMA, cabe recurso em 20 dias ao CEPRAM, que decide em última instância e pode cancelar, reduzir ou converter a penalidade. Nas infrações de água, o recurso vai ao CONERH.
O vício sanável alegado pelo autuado reabre o prazo de defesa.
O Decreto 14.024/2012 classifica a infração em leve, grave ou gravíssima, com multa ambiental de R$ 500 a R$ 50 milhões, e lista no Anexo VI as condutas e os valores. A lei baiana manda considerar, além da gravidade e dos antecedentes, o porte do empreendimento, o grau de compreensão e escolaridade do autuado e se a infração é formal ou material (art. 187 da Lei estadual 10.431/2006).
Na Bahia, o processo segue a Lei estadual 10.431/2006 e o Decreto 14.024/2012: 20 dias para a defesa, julgamento no INEMA e recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEPRAM, que decide em última instância. Nas infrações de uso da água, o recurso vai ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o CONERH, e a lei diz que ele não tem efeito suspensivo.
A defesa bem feita na 1ª fase é a que sustenta o recurso e a ação anulatória depois.





