BAInfrações ambientais do INEMA comentadas · Processo

Defesa contra auto de infração ambiental do INEMA: prazo, CEPRAM e nulidades

Recebeu auto de infração ambiental do INEMA? Veja o prazo de 20 dias, o recurso ao CEPRAM e ao CONERH e as nulidades do Decreto 14.024/2012.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O auto de infração ambiental do INEMA é uma acusação, e a defesa tem 20 dias, contados da ciência. O Decreto 14.024/2012 lista o que o auto de infração ambiental precisa conter, a ordem da intimação e o que é vício insanável, e é por aí que começa a defesa.

Depois da decisão do INEMA, cabe recurso em 20 dias ao CEPRAM, que decide em última instância e pode cancelar, reduzir ou converter a penalidade. Nas infrações de água, o recurso vai ao CONERH.

O vício sanável alegado pelo autuado reabre o prazo de defesa.

O Decreto 14.024/2012 classifica a infração em leve, grave ou gravíssima, com multa ambiental de R$ 500 a R$ 50 milhões, e lista no Anexo VI as condutas e os valores. A lei baiana manda considerar, além da gravidade e dos antecedentes, o porte do empreendimento, o grau de compreensão e escolaridade do autuado e se a infração é formal ou material (art. 187 da Lei estadual 10.431/2006).

Na Bahia, o processo segue a Lei estadual 10.431/2006 e o Decreto 14.024/2012: 20 dias para a defesa, julgamento no INEMA e recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEPRAM, que decide em última instância. Nas infrações de uso da água, o recurso vai ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o CONERH, e a lei diz que ele não tem efeito suspensivo.

A defesa bem feita na 1ª fase é a que sustenta o recurso e a ação anulatória depois.

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O que diz a lei baiana sobre a defesa e o auto de infração ambiental

Lei estadual 10.431/2006 (Bahia), art. 192 – O processo administrativo para apuração de infração ambiental deverá observar os seguintes prazos máximos: I – 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II – 20 (vinte) dias para o infrator interpor recurso administrativo ao CEPRAM, contados do recebimento da notificação da decisão referente à defesa apresentada; III – 60 (sessenta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data do recebimento da defesa ou recurso, conforme o caso; IV – 30 (trinta) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Decreto estadual 14.024/2012 (Bahia), art. 260 – Constatada a infração administrativa, será lavrado o auto de infração […], devendo este instrumento conter: […] II – o ato, fato ou omissão que resultou na infração; III – a disposição normativa infringida; IV – o local, data e hora do cometimento da infração ou da constatação de sua ocorrência; […] VI – a penalidade imposta e seu fundamento legal; VII – a assinatura da autoridade que o lavrou; VIII – o prazo para apresentação de defesa e recurso.

Decreto estadual 14.024/2012 (Bahia), art. 263 – O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo […]. § 1º – Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

Classificação
Lei estadual 10.431/2006 e Decreto estadual 14.024/2012
Multa ambiental
Conforme a classe da infração
Prazo de defesa
20 dias da ciência do auto de infração ambiental
Recurso
20 dias ao CEPRAM (ou ao CONERH, nas infrações de água)
Prescrição
5 anos para punir e 3 anos de processo parado (regra federal, art. 253 do Decreto 14.024/2012)

Texto conferido em 01/10/2026 na Lei estadual 10.431/2006, no Decreto estadual 14.024/2012 e na Lei estadual 11.612/2009, nos textos compilados publicados pelo Governo da Bahia.

Recebeu auto de infração ambiental do INEMA? Confira primeiro

  • A ciência. Em que data e de que forma você foi intimado?
  • Os requisitos. O auto de infração ambiental tem fato, norma, local, data, hora e prazo de defesa?
  • A prova. Houve vistoria ou só imagem?
  • As medidas. Há embargo, interdição ou apreensão a levantar?

Teses de Cláudio Farenzena

Defesa e recurso no INEMA: os pontos que decidem o processo

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores, empresas e moradores em casos de defesa e recurso no INEMA. Quando o auto de infração ambiental está formalmente correto e o fato foi constatado no campo, a defesa trabalha o valor, a advertência e a conversão, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Lei estadual 10.431/2006 e Decreto 14.024/2012
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Auto de infração ambiental do INEMA sem os requisitos do decreto

O auto de infração ambiental precisa trazer o fato, a norma infringida, o local, a data e a hora, a penalidade com o fundamento, a assinatura e o prazo de defesa e recurso (art. 260 do Decreto 14.024/2012). Quando a correção do vício muda o fato descrito, o vício é insanável e o auto de infração ambiental deve ser declarado nulo e arquivado (art. 263, § 1º). Vício sanável alegado pelo autuado reabre o prazo de defesa (art. 262).

2. Intimação do INEMA tem ordem e precisa chegar ao endereço certo

O Decreto 14.024/2012 manda intimar pessoalmente, depois por carta com aviso de recebimento e só por edital quando o autuado estiver em lugar incerto ou não sabido (art. 261). O TJBA manteve a suspensão da exigibilidade de multa ambiental do INEMA porque a decisão administrativa foi enviada a endereço errado, vício que compromete o contraditório e a ampla defesa (AI 8073033-32.2024.8.05.0000, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2025).

3. Perícia pode reduzir a multa ambiental do INEMA

O TJBA reduziu multa ambiental do INEMA por supressão de vegetação e terraplanagem depois que a perícia mostrou a ausência de dano: a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e cede diante de prova técnica em sentido contrário (Apelação 0047837-24.2009.8.05.0001, 4ª Câmara Cível, publicada em 16/06/2026).

4. Infração leve ou grave pode ser só advertência na Bahia

A lei baiana permite aplicar advertência quando a infração é leve ou grave (art. 181 da Lei estadual 10.431/2006), e o decreto admite que a autoridade julgadora converta a multa ambiental em advertência. Infração formal, como a falta de licença sem dano, é o caso típico.

5. Processo parado no INEMA prescreve

O Decreto 14.024/2012 manda aplicar ao processo sancionador, de forma subsidiária, a Lei 9.605/1998 e seu regulamento (art. 253), e o TJBA usa isso para aplicar os prazos federais de prescrição. O tribunal reconheceu a prescrição intercorrente e anulou auto de infração ambiental do INEMA: a simples tramitação interna, como a remessa à Procuradoria para parecer, não interrompe o prazo (Apelação 8055230-72.2020.8.05.0001, 4ª Câmara Cível, publicada em 12/06/2026).

6. Na ação anulatória, a multa ambiental pode ficar suspensa na Bahia

O TJBA manteve a suspensão da exigibilidade de multa ambiental do INEMA enquanto se discute na Justiça a competência para o licenciamento e os vícios do auto de infração ambiental, e lembrou que isso não impede a fiscalização (AI 8032787-57.2025.8.05.0000, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2025).

Prazos e regras do processo no INEMA

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência do auto de infração ambiental Lei estadual 10.431/2006, art. 192, I
Recurso ao CEPRAM 20 dias da notificação da decisão sobre a defesa; o CEPRAM decide em última instância Lei estadual 10.431/2006, arts. 147 e 192, II
Recurso ao CONERH (água) 20 dias, sem efeito suspensivo Lei estadual 11.612/2009, art. 85, II
Julgamento 60 dias para julgar a defesa ou o recurso Lei estadual 10.431/2006, art. 192, III
Multa ambiental de R$ 500 a R$ 50 milhões: leve até R$ 5 mil, grave até R$ 200 mil, gravíssima até R$ 50 milhões Decreto estadual 14.024/2012, arts. 258 e 268
Advertência cabível em infração leve ou grave Lei estadual 10.431/2006, art. 181
Conversão em serviços desconto de até 90%, conforme a classe e o momento do pedido Decreto estadual 14.024/2012, art. 295-A
Parcelamento até 12 meses Decreto estadual 14.024/2012, art. 274
Prescrição regra federal aplicada de forma subsidiária: 5 anos para punir e 3 anos de processo parado Decreto estadual 14.024/2012, art. 253

Temas ligados a defesa e recurso no INEMA

A conversão está em conversão da multa ambiental do INEMA, e a prescrição em prescrição no INEMA.

Um modelo de recurso está em recurso em auto de infração ambiental do INEMA.

Perguntas frequentes sobre defesa e recurso no INEMA

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental do INEMA?

20 dias, contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 192, I, da Lei estadual 10.431/2006).

Para quem recorrer da decisão do INEMA?

Ao CEPRAM, em 20 dias, que decide em última instância (art. 192, II, da Lei estadual 10.431/2006). Nas infrações de água, ao CONERH, em 20 dias (art. 85 da Lei estadual 11.612/2009).

O que é vício insanável no auto de infração ambiental do INEMA?

É o vício cuja correção muda o fato descrito no auto de infração ambiental, e ele leva à nulidade e ao arquivamento (art. 263, § 1º, do Decreto 14.024/2012).

Tem advogado ambiental para defesa no INEMA na Bahia?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em toda a Bahia, online ou presencialmente, na defesa, no recurso ao CEPRAM e ao CONERH e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores, empresas e moradores autuados pelo INEMA na Bahia contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere os requisitos do art. 260 do decreto, item por item, antes de entrar no mérito.

Atua em processos do INEMA, da defesa ao CEPRAM e ao TJBA. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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