Decreto 6.514 comentado
A Bahia não tem regra própria de prescrição para o processo ambiental. O Decreto 14.024/2012 manda aplicar a regra federal de forma subsidiária, e o TJBA usa os prazos do Decreto 6.514/2008: 5 anos para punir e 3 anos de processo parado, pendente de julgamento ou despacho.
O tribunal já reconheceu a prescrição em processo do INEMA em que a única movimentação foi a remessa interna à Procuradoria, e em processo parado de 2014 a 2024.
Na cobrança, a execução fiscal de multa ambiental parada também prescreve.
O Decreto 14.024/2012 classifica a infração em leve, grave ou gravíssima, com multa ambiental de R$ 500 a R$ 50 milhões, e lista no Anexo VI as condutas e os valores. A lei baiana manda considerar, além da gravidade e dos antecedentes, o porte do empreendimento, o grau de compreensão e escolaridade do autuado e se a infração é formal ou material (art. 187 da Lei estadual 10.431/2006).
Na Bahia, o processo segue a Lei estadual 10.431/2006 e o Decreto 14.024/2012: 20 dias para a defesa, julgamento no INEMA e recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEPRAM, que decide em última instância. Nas infrações de uso da água, o recurso vai ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o CONERH, e a lei diz que ele não tem efeito suspensivo.
Processo parado por anos é comum no INEMA, e a prescrição é a 1ª verificação em todo processo antigo.





