Decreto 6.514 comentado
A multa ambiental do IPAAM prescreve. O Decreto estadual 51.354/2025 fixa 5 anos para a apuração, contados da prática do ato, e manda arquivar o processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 48). Esta página traz uma estimativa de como contar; só a leitura do processo confirma o resultado.
As relações do IPAAM de 2016 a 2019 trazem a situação de cada processo, e centenas aparecem como “em análise” na diretoria jurídica, no gabinete da presidência ou no protocolo. Muitos continuam sem decisão. É o primeiro lugar onde eu procuro prescrição.
São 3 contagens. A primeira vai do fato ao auto de infração ambiental. A segunda corre dentro do processo, entre um ato de instrução e outro. A terceira corre depois do fim do processo, para a cobrança, e é de 5 anos (Súmula 467 do STJ).
As infrações e os valores estão no Decreto estadual 51.355/2025, que repete quase todos os tipos do Decreto federal 6.514/2008, com alguns valores maiores. A multa ambiental vai de R$ 50 a R$ 50 milhões. Os autos de infração ambiental anteriores a 13/03/2025, que são todos os da base pública, foram emitidos com base no decreto federal, e é por ele que devem ser julgados.
No Amazonas, o processo segue o Decreto estadual 51.354/2025, em vigor desde 13/03/2025. Notificado, o autuado tem 20 dias para pedir conciliação à câmara criada na Procuradoria Geral do Estado (art. 12) ou para apresentar defesa (art. 30). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias (art. 38). Da decisão cabe recurso em 20 dias ao presidente do IPAAM (art. 42) e, quando a multa ambiental passa de R$ 250.000, recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEMAAM (art. 46).
Um cuidado: no Amazonas a prescrição do processo parado está em decreto. O próprio órgão está obrigado a aplicá-la, e é no processo administrativo que o pedido tem mais força. E o TACA, quando assinado, suspende o prazo.





