Decreto 6.514 comentado
Encerrado o processo no IPAAM sem pagamento, a multa ambiental é inscrita em dívida ativa e cobrada pela Procuradoria Geral do Estado, em execução fiscal de multa ambiental, com penhora de bens e bloqueio de contas. Nessa fase, a defesa olha para trás: o processo administrativo que gerou a dívida foi válido, e a cobrança veio no prazo?
A base pública do Amazonas soma mais de R$ 910 milhões em multas ambientais do IPAAM de 2016 a 2023, e as relações antigas registram processos já “encaminhados à PGE”. Com valor mediano acima de R$ 30.000 e autuados de baixa renda no interior, a cobrança judicial é o destino de boa parte deles.
São 2 prazos principais. O Estado tem 5 anos, contados do fim do processo administrativo, para cobrar (Súmula 467 do STJ). E, dentro da execução fiscal de multa ambiental, o processo parado sem localizar o devedor ou bens prescreve pela regra do Tema 566 do STJ.
As infrações e os valores estão no Decreto estadual 51.355/2025, que repete quase todos os tipos do Decreto federal 6.514/2008, com alguns valores maiores. A multa ambiental vai de R$ 50 a R$ 50 milhões. Os autos de infração ambiental anteriores a 13/03/2025, que são todos os da base pública, foram emitidos com base no decreto federal, e é por ele que devem ser julgados.
No Amazonas, o processo segue o Decreto estadual 51.354/2025, em vigor desde 13/03/2025. Notificado, o autuado tem 20 dias para pedir conciliação à câmara criada na Procuradoria Geral do Estado (art. 12) ou para apresentar defesa (art. 30). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias (art. 38). Da decisão cabe recurso em 20 dias ao presidente do IPAAM (art. 42) e, quando a multa ambiental passa de R$ 250.000, recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEMAAM (art. 46).
Falhas do processo administrativo, como a notificação por edital sem tentativa real, podem ser levadas ao juiz por exceção de pré-executividade, quando provadas com documentos, ou por embargos.





