GOLei 13.123/1997 e Lei 18.102/2013 comentadas · Água sem outorga

Multa ambiental por uso de água sem outorga em Goiás: auto de infração ambiental da SEMAD e como se defender

Foi autuado pela SEMAD em Goiás por poço, barramento, tanque escavado ou captação de água sem outorga? Veja a multa ambiental da Lei 13.123/1997, calcule o desconto e conheça as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de Goiás atualizados em

Em Goiás, usar água de rio, córrego, represa ou poço sem outorga é infração da Lei estadual 13.123/1997, a lei de recursos hídricos do Estado, e é autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD). Diferente do desmatamento e da licença, aqui Goiás tem infrações próprias e valores próprios de multa ambiental: o art. 13 lista as condutas e o art. 15 fixa a multa ambiental de R$ 90 a R$ 90.000, conforme a infração seja leve, grave ou gravíssima. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: aquele uso precisava de outorga? E o auto de infração ambiental classificou a infração e explicou o valor?

É uma das autuações que mais crescem em Goiás. Os dados públicos do Estado registram cerca de 490 autos de infração ambiental por uso de água sem outorga desde 2020, e o número saltou de 31 em 2022 para mais de 150 em 2025. Barramento e tanque escavado, poço artesiano e captação direta em manancial para irrigação, dessedentação e indústria são os casos mais comuns.

O teto é muito menor do que o do Decreto 6.514/2008: R$ 900 nas infrações leves, R$ 9.000 nas graves e R$ 90.000 nas gravíssimas, valores corrigidos pela UFIR (art. 15, § 1º). A lei também prevê advertência por escrito com prazo para corrigir a irregularidade (art. 14, I) e manda considerar como atenuantes a falta de má-fé e a infração de pequena monta (art. 14, § 4º). Para poço, a Lei estadual 13.583/2000 remete a esses mesmos valores (art. 31).

O processo segue a Lei 18.102/2013, com regras favoráveis ao autuado. Depois do auto de infração ambiental, a SEMAD chama o autuado para uma audiência de autocomposição, em que podem ser corrigidos valores e até declarada a nulidade do auto de infração ambiental (art. 35-B). A defesa de 20 dias só começa se a audiência não terminar em acordo, e o pagamento no prazo da defesa tem 30% de desconto (art. 50).

Quase metade desses processos em Goiás ainda nem chegou à ciência do autuado. Quem pede a outorga logo, reúne as provas do uso e se prepara para a audiência chega em posição muito melhor do que quem espera a cobrança.

No mérito, as teses mais fortes são o uso que independe de outorga, a classificação e a dosimetria do valor, as atenuantes da própria lei, a redução pela proporcionalidade, o auto de infração ambiental genérico e a regularização.

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Calcule o desconto da multa ambiental por água sem outorga em Goiás

Informe o valor da multa ambiental do auto de infração ambiental da SEMAD. A calculadora mostra o valor pago com o desconto de 30% e o valor convertido em serviços ambientais com o desconto de 60%. Confira se o valor cabe na faixa da classificação: leve até R$ 900, grave até R$ 9.000, gravíssima até R$ 90.000.

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago com desconto30% de desconto (art. 50 da Lei 18.102/2013)
Convertido na audiênciaaté 60% de desconto na conversão em serviços (art. 80-A)

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes, da reincidência e da audiência de autocomposição. Pagar não impede a defesa, mas também não afasta o dever de recuperar a área. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que diz a Lei 13.123/1997 de Goiás sobre a água sem outorga

Lei estadual 13.123/1997, art. 13 – Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais e subterrâneos: I – derivar ou utilizar dos recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso; (…) III – deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação ou revalidação; IV – utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; V – executar a perfuração de poços profundos para a extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; (…)

Lei estadual 13.123/1997, art. 14 – (…) o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades (…): I – advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades; II – multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), corrigidos pela UFIR; (…) § 4º Serão fatores atenuantes, em qualquer circunstância na aplicação de penalidades: a) a inexistência de má fé; b) a caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária.

Lei estadual 13.123/1997, art. 15, § 1º – As multas simples ou diárias (…) ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas: a) de 90,00 (noventa reais) a 900,00 (novecentos reais), nas infrações leves; b) acima de R$ 900,00 (novecentos reais) até 9.000,00 (nove mil reais), nas infrações graves; c) acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) até 90.000,00 (noventa mil reais), nas infrações gravíssimas.

Classificação
Lei 13.123/1997, art. 13 (leve, grave ou gravíssima)
Multa ambiental
R$ 90 a R$ 90.000, corrigidos pela UFIR
Prazo de defesa
20 dias, depois da audiência de autocomposição
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 29/09/2026 na Lei estadual 13.123/1997, no site da Casa Civil de Goiás, na Lei estadual 13.583/2000 e na Lei estadual 18.102/2013.

Autos de infração ambiental por uso de água sem outorga em Goiás

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2020 a 2026, dados até 16/09/2026, atualizados toda semana

Os dados públicos do Estado de Goiás registram 487 autos de infração ambiental por uso de água sem outorga desde 2020. Deles, 8 já aparecem como anulados, cancelados ou julgados improcedentes.

Autos de infração ambiental por ano em Goiás

2020
12
2021
13
2022
31
2023
63
2024
132
2025
156
2026
80

Em que fase estão esses processos em Goiás

Não Cientificado
21444%
Sem situação informada
9620%
Cientificado
7616%
Pendente de Julgamento
5311%
Pendente de Julgamento - Pago
245%
Realizada Autocomposição Com Acordo
71%
Anulado
51%

Municípios de Goiás com mais autos de infração ambiental por uso de água sem outorga

Entre os 295 autos de infração ambiental com município informado.

Goiânia
22
Anápolis
20
Campestre de Goiás
8
Britânia
8
Hidrolândia
8
Aparecida de Goiânia
8
Bela Vista de Goiás
7
Uruana
7
Trindade
6
Indiara
6

Fonte: dados públicos do Estado de Goiás, atualizados semanalmente por este site. A base pública não informa o valor da multa ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado por água sem outorga em Goiás? Confira primeiro

  • O tipo de uso. Uso insignificante ou que independe de outorga não é infração do art. 13.
  • O inciso. Sem outorga, outorga vencida, uso fora das condições ou poço sem autorização: o auto de infração ambiental precisa dizer qual.
  • A classificação. Leve, grave ou gravíssima: o valor tem de caber na faixa e a escolha precisa ser explicada.
  • As atenuantes. Boa-fé e pequena monta são atenuantes obrigatórias da própria lei.
  • O pedido de outorga. Protocolo antigo ou outorga obtida depois pesam na audiência de autocomposição.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental por água sem outorga em Goiás

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, irrigantes e empresas autuados pela SEMAD em Goiás por uso de água sem outorga. Elas usam a própria Lei 13.123/1997, que tem teto baixo, atenuantes obrigatórias e faixas por gravidade, e o processo da Lei 18.102/2013. Quando o uso é grande, exigia outorga e seguiu por anos sem ela, a defesa se concentra na classificação, no valor e na regularização, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Lei 13.123/1997 de Goiás
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Uso de água que independe de outorga em Goiás

Nem todo uso de água precisa de outorga. Os usos considerados insignificantes e as primeiras necessidades de vida ficam dispensados, e em Goiás esses usos são definidos por resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, como registra o Decreto estadual 10.280/2023 (art. 5º, parágrafo único). Se o volume, a vazão ou a finalidade estão dentro da dispensa, não há infração do art. 13, I, da Lei 13.123/1997. Essa prova se faz com medição, dados do equipamento e da finalidade do uso.

2. A multa ambiental por água em Goiás tem teto de R$ 90.000

A infração de recursos hídricos em Goiás tem lei própria, com faixas de R$ 90 a R$ 900 (leve), até R$ 9.000 (grave) e até R$ 90.000 (gravíssima). O auto de infração ambiental precisa classificar a infração e ficar dentro da faixa. Enquadramento que tira o caso dessa lei específica, ou valor fora da faixa escolhida, é ponto de defesa. A classificação depende das circunstâncias atenuantes e agravantes e dos antecedentes (art. 15).

3. Atenuantes obrigatórias em Goiás: boa-fé e pequena monta

O art. 14, § 4º, da Lei 13.123/1997 diz que a falta de má-fé e a infração de pequena monta são atenuantes “em qualquer circunstância”. O produtor que tem um tanque escavado para o gado ou um poço para a casa e não sabia da outorga está exatamente nessa situação. Valor fixado sem considerar essas atenuantes não está fundamentado, e o STJ exige motivação da dosimetria (REsp 1.759.697/CE).

4. Multa ambiental desproporcional é reduzida pelo TJGO

Mesmo quando a infração existe, o valor pode ser reduzido se ignorar a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998). O TJGO reduziu multa ambiental aplicada pelo órgão estadual considerando a ausência de dano ambiental, a falta de antecedentes e a precária situação econômica do infrator (AC 5278882-96.2019.8.09.0006, publicada em 19/02/2024), e reduziu outra por desproporcionalidade (AC 5523790-56.2018.8.09.0051, julgada em 10/08/2023). A advertência com prazo para corrigir (art. 14, I, da Lei 13.123/1997) não é condição para a multa ambiental, mas é a pena que a própria lei oferece para o caso leve, e pedir a sua aplicação faz parte da defesa.

5. Auto de infração ambiental genérico por água em Goiás

O art. 13 tem 7 incisos, com condutas bem diferentes: usar sem outorga, deixar a outorga vencer, usar fora das condições, perfurar poço sem autorização. O auto de infração ambiental que não diz qual foi, nem qual captação, com qual volume e desde quando, impede a defesa. O TJGO decidiu que, no processo sancionador, o ônus da prova é da Administração e a imputação genérica sem provas é nula (AC 5062245-79.2020.8.09.0051).

6. Piso de metade do teto em Goiás só com prejuízo comprovado

O art. 14, § 2º, manda aplicar pelo menos metade do valor máximo quando a infração causa prejuízo ao abastecimento público, risco à saúde ou à vida ou prejuízo a terceiros. Esse agravamento exige que o prejuízo esteja descrito e provado no processo. Sem isso, o piso elevado não se aplica, e o valor volta para a faixa comum.

7. Outorga pedida ou obtida: a regularização na audiência de Goiás

Quem já protocolou o pedido de outorga, ou a obteve antes do julgamento, tem um fato novo que pesa no valor e na conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de até 60% se pedida na audiência (art. 80-A da Lei 18.102/2013). E, se o pedido está parado, o TJGO reconheceu o direito à razoável duração do processo e mandou o órgão estadual analisar o pedido de outorga, lembrando o prazo de 6 meses da Resolução CONAMA 237/1997 (MS 0349895-13.2018.8.09.0000, julgado em 13/12/2018). A audiência de autocomposição é o lugar para levar essa prova e ajustar a medida aplicada.

Prazos e valores do processo de água sem outorga em Goiás

Etapa Prazo ou regra Base
Audiência de autocomposição agendada depois da ciência do auto de infração ambiental Art. 34, § 1º, da Lei 18.102/2013
Defesa 20 dias; começa se a audiência não terminar em acordo ou se o autuado não comparecer Arts. 35-B e 50 da Lei 18.102/2013
Pagamento com 30% de desconto no prazo da defesa ou no curso do processo Art. 50, §§ 1º e 2º
Conversão da multa ambiental até 60% de desconto se pedida na audiência; menos nas fases seguintes Art. 80-A
Reincidência multa ambiental pelo dobro da anterior Art. 15, § 2º, da Lei 13.123/1997
Prescrição 5 anos do fato; 3 anos de processo parado Art. 26 da Lei 18.102/2013

Água sem outorga em Goiás: licença, APP e rio federal

Barramento e tanque escavado podem trazer, além da outorga, questões de área de preservação permanente e de licença. Quem opera atividade sem licença em Goiás tem página própria: multa ambiental por atividade sem licença em Goiás. E a obra em APP é comentada na página do art. 43 do Decreto 6.514/2008.

Em rios de domínio da União, que atravessam mais de um Estado, a outorga é da Agência Nacional de Águas, e não da SEMAD. Por isso, a primeira coisa a conferir é de quem é o rio: autuação estadual por uso de água de domínio federal é questão de competência.

Perguntas frequentes sobre água sem outorga em Goiás

Quanto é a multa ambiental por usar água sem outorga em Goiás?

Pela Lei 13.123/1997, de R$ 90 a R$ 90.000, corrigidos pela UFIR: até R$ 900 na infração leve, até R$ 9.000 na grave e até R$ 90.000 na gravíssima.

Poço artesiano sem outorga gera multa ambiental em Goiás?

Perfurar ou operar poço sem autorização é infração do art. 13, V, da Lei 13.123/1997, e a Lei 13.583/2000 remete aos mesmos valores. Usos insignificantes podem independer de outorga.

Tanque escavado ou barramento precisa de outorga em Goiás?

Em regra, a acumulação de água em barramento ou tanque escavado depende de outorga, salvo os usos dispensados. É o caso mais autuado em Goiás.

A multa ambiental da SEMAD por água tem desconto?

Sim. 30% de desconto para pagamento no prazo da defesa ou no curso do processo, e até 60% na conversão em serviços ambientais pedida na audiência de conciliação.

Boa-fé reduz a multa ambiental por água em Goiás?

Sim. A inexistência de má-fé e a infração de pequena monta são atenuantes obrigatórias pelo art. 14, § 4º, da Lei 13.123/1997.

Quando procurar um advogado ambiental em Goiás?

Antes da audiência de autocomposição, com o auto de infração ambiental, os dados da captação e o pedido de outorga em mãos.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais, irrigantes e empresas autuados pela SEMAD em Goiás por uso de água sem outorga contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Na outorga, ele confere primeiro de quem é o rio, se o uso dependia de outorga e a classificação da Lei 13.123/1997, antes de levar a regularização à audiência de autocomposição.

Conhece a realidade da fazenda que abriu um tanque para o gado ou furou um poço sem saber que precisava de papel para isso. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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