Decreto 6.514 comentado
Em Goiás, o desmatamento e a supressão de vegetação nativa sem autorização são autuados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) com base na Lei estadual 18.102/2013. A lei goiana não tem tabela própria de infrações: o art. 29 manda aplicar as definições do Decreto federal 6.514/2008. Por isso, o valor da multa ambiental por desmatamento em Goiás é o mesmo do IBAMA, e o que muda é o processo. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: em que tipo de área foi o desmatamento? E qual artigo do Decreto 6.514 a SEMAD usou?
É a infração ambiental mais autuada no Estado. Os dados públicos de Goiás registram mais de 6 mil autos de infração ambiental por desmatamento e supressão de vegetação nativa desde 2020, com forte alta a partir de 2024. Niquelândia, Ipameri, Colinas do Sul, Minaçu, Caiapônia, Porangatu, Cavalcante, Crixás e Mineiros estão entre os municípios com mais autuações no Cerrado goiano.
O valor depende do tipo de área, pelo Decreto 6.514/2008: R$ 1.000 por hectare ou fração no desmatamento a corte raso fora da reserva legal (art. 52); R$ 5.000 por hectare na reserva legal (art. 51) e na vegetação de especial preservação (art. 50); e de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare em área de preservação permanente (art. 43). Um enquadramento errado pode multiplicar a multa ambiental por 5 ou mais.
O processo goiano tem regras próprias e favoráveis ao autuado. Depois do auto de infração ambiental, a SEMAD chama o autuado para uma audiência de autocomposição, em que podem ser corrigidos valores, ajustadas medidas como o embargo e até declarada a nulidade do auto de infração ambiental (art. 35-B da Lei 18.102/2013). A defesa de 20 dias só começa se a audiência não terminar em acordo. Para desmatamento consumado há mais de 3 anos, a lei manda priorizar um auto de orientação, sem punição (art. 3º-A).
Quem paga a multa ambiental no prazo da defesa, ou no curso do processo, tem 30% de desconto, e o pagamento não impede a defesa nem importa confissão (art. 50). A conversão da multa ambiental em serviços ambientais dá desconto de até 60% quando pedida na audiência de conciliação (art. 80-A). E, se o mesmo desmatamento já foi multado pelo IBAMA e a multa ambiental federal foi paga, ela substitui a estadual (art. 15).
No mérito, as teses mais fortes são o enquadramento na área errada, a prova do desmatamento e da área, a área rural consolidada, a autoria, a prescrição e a dupla autuação pelo IBAMA e pela SEMAD.





