GOLei 18.102/2013 comentada · Desmatamento

Multa ambiental por desmatamento em Goiás: auto de infração ambiental da SEMAD e como se defender

Foi autuado pela SEMAD em Goiás por desmatamento ou supressão de vegetação nativa sem autorização? Calcule a multa ambiental, entenda a audiência de autocomposição e veja as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de Goiás atualizados em

Em Goiás, o desmatamento e a supressão de vegetação nativa sem autorização são autuados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) com base na Lei estadual 18.102/2013. A lei goiana não tem tabela própria de infrações: o art. 29 manda aplicar as definições do Decreto federal 6.514/2008. Por isso, o valor da multa ambiental por desmatamento em Goiás é o mesmo do IBAMA, e o que muda é o processo. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: em que tipo de área foi o desmatamento? E qual artigo do Decreto 6.514 a SEMAD usou?

É a infração ambiental mais autuada no Estado. Os dados públicos de Goiás registram mais de 6 mil autos de infração ambiental por desmatamento e supressão de vegetação nativa desde 2020, com forte alta a partir de 2024. Niquelândia, Ipameri, Colinas do Sul, Minaçu, Caiapônia, Porangatu, Cavalcante, Crixás e Mineiros estão entre os municípios com mais autuações no Cerrado goiano.

O valor depende do tipo de área, pelo Decreto 6.514/2008: R$ 1.000 por hectare ou fração no desmatamento a corte raso fora da reserva legal (art. 52); R$ 5.000 por hectare na reserva legal (art. 51) e na vegetação de especial preservação (art. 50); e de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare em área de preservação permanente (art. 43). Um enquadramento errado pode multiplicar a multa ambiental por 5 ou mais.

O processo goiano tem regras próprias e favoráveis ao autuado. Depois do auto de infração ambiental, a SEMAD chama o autuado para uma audiência de autocomposição, em que podem ser corrigidos valores, ajustadas medidas como o embargo e até declarada a nulidade do auto de infração ambiental (art. 35-B da Lei 18.102/2013). A defesa de 20 dias só começa se a audiência não terminar em acordo. Para desmatamento consumado há mais de 3 anos, a lei manda priorizar um auto de orientação, sem punição (art. 3º-A).

Quem paga a multa ambiental no prazo da defesa, ou no curso do processo, tem 30% de desconto, e o pagamento não impede a defesa nem importa confissão (art. 50). A conversão da multa ambiental em serviços ambientais dá desconto de até 60% quando pedida na audiência de conciliação (art. 80-A). E, se o mesmo desmatamento já foi multado pelo IBAMA e a multa ambiental federal foi paga, ela substitui a estadual (art. 15).

No mérito, as teses mais fortes são o enquadramento na área errada, a prova do desmatamento e da área, a área rural consolidada, a autoria, a prescrição e a dupla autuação pelo IBAMA e pela SEMAD.

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Calcule a multa ambiental por desmatamento em Goiás

Informe a área do auto de infração ambiental e o tipo de área. O valor é cobrado por hectare ou fração: 10,2 hectares contam como 11.

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago com desconto30% de desconto (art. 50 da Lei 18.102/2013)
Convertido na audiênciaaté 60% de desconto na conversão em serviços (art. 80-A)

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes, da reincidência e da audiência de autocomposição. Pagar não impede a defesa, mas também não afasta o dever de recuperar a área. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que diz a Lei 18.102/2013 de Goiás sobre o desmatamento

Lei estadual 18.102/2013, art. 29 – Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se às definições de sanções administrativas ambientais aquelas previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, e outras dispostas em legislações específicas. (redação da Lei 20.961/2021)

Decreto federal 6.514/2008, art. 52 – Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.

Decreto federal 6.514/2008, art. 51 – Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Lei estadual 18.102/2013, art. 50 – O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração. § 1º O órgão estadual de meio ambiente aplicará o desconto de 30% (trinta por cento), sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da multa aplicada no prazo previsto no caput deste artigo.

Classificação
Decreto 6.514/2008, arts. 43, 50, 51 ou 52
Multa ambiental
R$ 1.000 a R$ 50.000 por hectare, conforme a área
Prazo de defesa
20 dias, depois da audiência de autocomposição
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 29/09/2026 na Lei estadual 18.102/2013, no site da Casa Civil de Goiás, com a redação da Lei 20.961/2021, e no Decreto federal 6.514/2008.

Autos de infração ambiental por desmatamento e supressão de vegetação nativa em Goiás

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2020 a 2026, dados até 21/09/2026, atualizados toda semana

Os dados públicos do Estado de Goiás registram 6.859 autos de infração ambiental por desmatamento e supressão de vegetação nativa desde 2020. Deles, 288 já aparecem como anulados, cancelados ou julgados improcedentes.

Autos de infração ambiental por ano em Goiás

2020
218
2021
359
2022
642
2023
767
2024
2.735
2025
1.404
2026
734

Em que fase estão esses processos em Goiás

Não Cientificado
2.10831%
Sem situação informada
2.07730%
Cientificado
1.31619%
Pendente de Julgamento
5718%
Anulado
1873%
Realizada Autocomposição Com Acordo
1803%
Pendente de Julgamento - Pago
1042%

Municípios de Goiás com mais autos de infração ambiental por desmatamento e supressão de vegetação nativa

Entre os 3.652 autos de infração ambiental com município informado.

Niquelândia
164
Ipameri
88
Colinas do Sul
87
Minaçu
83
Caiapônia
78
Porangatu
74
Cavalcante
72
Crixás
63
Mineiros
63
Goiás
62

Fonte: dados públicos do Estado de Goiás, atualizados semanalmente por este site. A base pública não informa o valor da multa ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado por desmatamento em Goiás? Confira primeiro

  • O tipo de área. Fora da reserva legal, reserva legal, especial preservação ou APP: o artigo e o valor mudam.
  • A área medida. O valor é por hectare ou fração, e a medição precisa ser conferida.
  • A data do desmatamento. Abertura antiga pode ser área consolidada, estar prescrita ou exigir auto de orientação.
  • A audiência de autocomposição. É nela que se corrigem valores e se pede a nulidade. Não comparecer faz começar o prazo da defesa.
  • O IBAMA. Se o IBAMA multou o mesmo fato e a multa ambiental foi paga, ela substitui a de Goiás.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental por desmatamento em Goiás

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais e empresas autuados pela SEMAD em Goiás por desmatamento e supressão de vegetação nativa. Elas atacam o enquadramento, a prova, a área, a autoria e a data, e usam as ferramentas próprias da Lei 18.102/2013. Quando a abertura é recente, sem autorização e bem medida, a defesa se concentra no valor, na conversão da multa ambiental e no levantamento do embargo, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do TJGO e dos TRFs
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Artigo errado, valor errado: o enquadramento do desmatamento em Goiás

Como Goiás aplica o Decreto 6.514/2008, o artigo escolhido define o valor: R$ 1.000 por hectare fora da reserva legal, R$ 5.000 na reserva legal e na especial preservação, e até R$ 50.000 em APP. O órgão precisa provar que a área era reserva legal ou APP, e não apenas afirmar. O TRF3, com base em perícia, reduziu a área e levou o caso para o art. 52 porque a reserva legal só tinha sido averbada depois da autuação (AC 0004954-87.2015.4.03.6000), e o TRF1 anulou autuação porque a área não se enquadrava como reserva legal (AC 1004614-50.2021.4.01.4100).

2. Sem corte raso, não há art. 52 em Goiás

O art. 52 exige a supressão total da vegetação. Limpeza de pasto, roçada de rebrota e retirada de invasoras não são corte raso, e imagem de terreno alterado não prova o corte. O TRF3 afastou a autuação quando a perícia mostrou que a intervenção em mais de 900 hectares não era corte raso (Apelação e Remessa Necessária 0013419-85.2015.4.03.6000).

3. Imagem de satélite não prova sozinha o desmatamento em Goiás

Grande parte das autuações de desmatamento em Goiás nasce do monitoramento remoto. A imagem mostra mudança na cobertura, mas não diz quem fez, quando, em que vegetação nem se havia autorização. O TRF4 afastou autuação baseada em imagem de baixa resolução (AC 5003296-51.2019.4.04.7203/SC), e o TJGO decidiu que, no processo sancionador, o ônus da prova é da Administração e a imputação genérica sem provas é nula (AC 5062245-79.2020.8.09.0051).

4. Área rural consolidada no Cerrado de Goiás

A área aberta antes de 22 de julho de 2008 é área rural consolidada, com regime próprio no Código Florestal, validado pelo STF na ADC 42. O uso dessa área não é desmatamento novo, e a adesão ao CAR e ao programa de regularização suspende a cobrança da multa ambiental: o TRF1 aplicou esse regime (AMS 1012015-91.2020.4.01.3500). A prova da data de abertura cabe a quem alega, e eu a faço com imagens históricas e documentos.

5. Quem desmatou? A responsabilidade pessoal em Goiás

A multa ambiental exige dolo ou culpa e não passa com a terra. O STJ fixou a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa (EREsp 1.318.051) e decidiu que a multa ambiental não passa ao herdeiro (REsp 1.823.083/AL). O TJMG afastou a responsabilidade do dono de área arrendada pelo desmatamento feito pelo arrendatário (AC 5001902-23.2025.8.13.0604). A obrigação de recuperar acompanha o imóvel, mas a multa ambiental segue a conduta.

6. Desmatamento antigo em Goiás: prescrição e auto de orientação

Desmatar é infração instantânea: consuma-se no corte. Pelo art. 26 da Lei 18.102/2013, o Estado tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, ou o prazo penal quando também é crime ambiental, e o processo parado por mais de 3 anos prescreve. Além disso, para infração consumada há pelo menos 3 anos, a lei manda priorizar o auto de orientação, sem caráter punitivo (art. 3º-A). Autuar com multa ambiental um desmatamento antigo sem considerar essa regra é ponto de defesa.

7. IBAMA e SEMAD pelo mesmo desmatamento em Goiás: uma multa ambiental só

O art. 15 da Lei 18.102/2013 diz que o pagamento de multa ambiental imposta pela União, pelos Municípios ou por outros Estados pelo mesmo fato substitui a sanção pecuniária estadual. Se o IBAMA já multou o mesmo desmatamento e a multa ambiental foi paga, a de Goiás não se sustenta. E, na audiência de autocomposição, podem ser reconhecidas a nulidade do auto de infração ambiental e circunstâncias que tornam a autuação indevida (art. 35-B).

Prazos do processo administrativo ambiental em Goiás

Etapa Prazo Base
Audiência de autocomposição agendada depois da ciência do auto de infração ambiental Art. 34, § 1º, da Lei 18.102/2013
Defesa 20 dias; começa se a audiência não terminar em acordo ou se o autuado não comparecer Arts. 35-B e 50
Pagamento com 30% de desconto no prazo da defesa ou no curso do processo Art. 50, §§ 1º e 2º
Conversão da multa ambiental até 60% de desconto se pedida na audiência; menos nas fases seguintes Art. 80-A
Prescrição para autuar 5 anos do fato, ou o prazo penal se houver crime ambiental Art. 26
Prescrição intercorrente 3 anos de processo parado Art. 26, § 2º

Desmatamento em Goiás: o IBAMA e o crime ambiental

Quando o IBAMA fiscaliza o desmatamento em Goiás, os artigos são os mesmos do Decreto 6.514/2008, comentados nas páginas do art. 52 (corte raso), do art. 51 (reserva legal) e do art. 43 (APP). O que muda na autuação pela SEMAD é o processo da Lei 18.102/2013.

Destruir floresta nativa pode ser também crime ambiental do art. 50 da Lei 9.605/1998. A defesa administrativa em Goiás e a criminal precisam contar a mesma história, e o que se aceita na audiência de autocomposição precisa estar alinhado com a defesa criminal.

Perguntas frequentes sobre o desmatamento em Goiás

Quanto é a multa ambiental por desmatamento em Goiás?

Pelo Decreto 6.514/2008, aplicado em Goiás pela Lei 18.102/2013: R$ 1.000 por hectare fora da reserva legal, R$ 5.000 na reserva legal e na especial preservação, e de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare em APP.

A multa ambiental da SEMAD tem desconto?

Sim. 30% de desconto para pagamento no prazo da defesa ou no curso do processo, sem perder o direito de defesa, e até 60% na conversão em serviços ambientais pedida na audiência de conciliação.

O que é a audiência de autocomposição em Goiás?

É a audiência marcada depois do auto de infração ambiental para tentar um acordo. Nela podem ser corrigidos valores, ajustadas medidas e até reconhecida a nulidade do auto de infração ambiental. Se não houver acordo, começa o prazo de 20 dias da defesa.

Desmatamento antigo pode ser multado em Goiás?

O Estado tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração. Para infração consumada há pelo menos 3 anos, a lei manda priorizar o auto de orientação, sem punição. Área aberta antes de 22/07/2008 tem regime próprio.

O IBAMA e a SEMAD podem multar o mesmo desmatamento?

Pela Lei 18.102/2013, o pagamento da multa ambiental de outro ente pelo mesmo fato substitui a multa ambiental estadual.

Quando procurar um advogado ambiental em Goiás?

Antes da audiência de autocomposição. É nela que se corrigem valores, se pede a nulidade e se escolhe entre acordo, conversão e defesa.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais e empresas autuados pela SEMAD em Goiás por desmatamento e supressão de vegetação nativa contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. No desmatamento em Goiás, ele confere primeiro o tipo de área e o artigo do Decreto 6.514 usado, e prepara a audiência de autocomposição da Lei 18.102/2013, que é onde o valor e a nulidade são discutidos primeiro.

Com atuação no Cerrado do Centro-Oeste, conhece a rotina de abertura de área, CAR e embargo, e a passagem pela Polícia Militar lhe mostrou como a fiscalização mede e registra o desmatamento. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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