Em Goiás, instalar ou fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental é autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) com base na Lei estadual 18.102/2013. Como a lei goiana não tem tabela própria de infrações, o art. 29 manda aplicar o Decreto federal 6.514/2008, e a falta de licença está no art. 66, com multa ambiental de R$ 500 a R$ 10.000.000. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: aquela atividade precisava mesmo de licença em Goiás? E o auto de infração ambiental diz o que foi feito, quando e onde?
É uma autuação que cresce rápido no Estado. Os dados públicos de Goiás registram cerca de 450 autos de infração ambiental por implantação ou operação de atividade potencialmente poluidora sem licença desde 2020, e o número passou de 25 em 2022 para mais de 130 por ano em 2024 e 2025. Granjas, confinamentos, agroindústrias, oficinas, postos, cerâmicas, olarias e pequenas indústrias estão entre os alvos mais comuns.
A faixa de R$ 500 a R$ 10 milhões é a mesma para a oficina de bairro e para a grande indústria. O valor escolhido acima do mínimo precisa ser explicado com a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 4º do Decreto 6.514/2008). Sem essa explicação, o valor pode ser reduzido ou anulado.
O processo goiano tem regras próprias e favoráveis ao autuado. Depois do auto de infração ambiental, a SEMAD chama o autuado para uma audiência de autocomposição, em que podem ser corrigidos valores, ajustadas medidas como a suspensão ou o embargo e até declarada a nulidade do auto de infração ambiental (art. 35-B da Lei 18.102/2013). A defesa de 20 dias só começa se a audiência não terminar em acordo.
Quem paga a multa ambiental no prazo da defesa, ou no curso do processo, tem 30% de desconto, e o pagamento não impede a defesa nem importa confissão (art. 50). A conversão da multa ambiental em serviços ambientais dá desconto de até 60% quando pedida na audiência de conciliação (art. 80-A). E, se o mesmo fato já foi multado por outro órgão e a multa ambiental foi paga, ela substitui a estadual (art. 15).
No mérito, as teses mais fortes são a atividade sem potencial poluidor ou dispensada de licença, a licença obtida antes do julgamento, o órgão competente, a falta de fundamentação do valor, o auto de infração ambiental genérico e a proporcionalidade da medida que paralisa a atividade.





