GOLei 18.102/2013 comentada · Sem licença

Multa ambiental por atividade sem licença ambiental em Goiás: auto de infração ambiental da SEMAD e como se defender

Foi autuado pela SEMAD em Goiás por instalar ou fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental? Calcule o desconto da multa ambiental, entenda a audiência de autocomposição e veja as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de Goiás atualizados em

Em Goiás, instalar ou fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental é autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) com base na Lei estadual 18.102/2013. Como a lei goiana não tem tabela própria de infrações, o art. 29 manda aplicar o Decreto federal 6.514/2008, e a falta de licença está no art. 66, com multa ambiental de R$ 500 a R$ 10.000.000. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: aquela atividade precisava mesmo de licença em Goiás? E o auto de infração ambiental diz o que foi feito, quando e onde?

É uma autuação que cresce rápido no Estado. Os dados públicos de Goiás registram cerca de 450 autos de infração ambiental por implantação ou operação de atividade potencialmente poluidora sem licença desde 2020, e o número passou de 25 em 2022 para mais de 130 por ano em 2024 e 2025. Granjas, confinamentos, agroindústrias, oficinas, postos, cerâmicas, olarias e pequenas indústrias estão entre os alvos mais comuns.

A faixa de R$ 500 a R$ 10 milhões é a mesma para a oficina de bairro e para a grande indústria. O valor escolhido acima do mínimo precisa ser explicado com a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 4º do Decreto 6.514/2008). Sem essa explicação, o valor pode ser reduzido ou anulado.

O processo goiano tem regras próprias e favoráveis ao autuado. Depois do auto de infração ambiental, a SEMAD chama o autuado para uma audiência de autocomposição, em que podem ser corrigidos valores, ajustadas medidas como a suspensão ou o embargo e até declarada a nulidade do auto de infração ambiental (art. 35-B da Lei 18.102/2013). A defesa de 20 dias só começa se a audiência não terminar em acordo.

Quem paga a multa ambiental no prazo da defesa, ou no curso do processo, tem 30% de desconto, e o pagamento não impede a defesa nem importa confissão (art. 50). A conversão da multa ambiental em serviços ambientais dá desconto de até 60% quando pedida na audiência de conciliação (art. 80-A). E, se o mesmo fato já foi multado por outro órgão e a multa ambiental foi paga, ela substitui a estadual (art. 15).

No mérito, as teses mais fortes são a atividade sem potencial poluidor ou dispensada de licença, a licença obtida antes do julgamento, o órgão competente, a falta de fundamentação do valor, o auto de infração ambiental genérico e a proporcionalidade da medida que paralisa a atividade.

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Calcule o desconto da multa ambiental por falta de licença em Goiás

Informe o valor da multa ambiental do auto de infração ambiental da SEMAD. A calculadora mostra o valor pago com o desconto de 30% e o valor convertido em serviços ambientais com o desconto de 60%.

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago com desconto30% de desconto (art. 50 da Lei 18.102/2013)
Convertido na audiênciaaté 60% de desconto na conversão em serviços (art. 80-A)

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes, da reincidência e da audiência de autocomposição. Pagar não impede a defesa, mas também não afasta o dever de recuperar a área. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que diz a Lei 18.102/2013 de Goiás sobre a atividade sem licença

Lei estadual 18.102/2013, art. 29 – Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se às definições de sanções administrativas ambientais aquelas previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, e outras dispostas em legislações específicas. (redação da Lei 20.961/2021)

Decreto federal 6.514/2008, art. 66 – Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Lei estadual 18.102/2013, art. 50 – O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração. § 1º O órgão estadual de meio ambiente aplicará o desconto de 30% (trinta por cento), sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da multa aplicada no prazo previsto no caput deste artigo.

Classificação
Decreto 6.514/2008, art. 66, caput
Multa ambiental
R$ 500 a R$ 10.000.000
Prazo de defesa
20 dias, depois da audiência de autocomposição
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 29/09/2026 na Lei estadual 18.102/2013, no site da Casa Civil de Goiás, com a redação da Lei 20.961/2021, e no Decreto federal 6.514/2008.

Autos de infração ambiental por atividade potencialmente poluidora sem licença em Goiás

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2020 a 2026, dados até 17/09/2026, atualizados toda semana

Os dados públicos do Estado de Goiás registram 452 autos de infração ambiental por atividade potencialmente poluidora sem licença desde 2020. Deles, 11 já aparecem como anulados, cancelados ou julgados improcedentes.

Autos de infração ambiental por ano em Goiás

2020
21
2021
13
2022
25
2023
69
2024
131
2025
137
2026
56

Em que fase estão esses processos em Goiás

Não Cientificado
14131%
Sem situação informada
13129%
Cientificado
9321%
Pendente de Julgamento
4510%
Prescrito
72%
Aguardando Intimação para Composição
61%
Anulado
61%

Municípios de Goiás com mais autos de infração ambiental por atividade potencialmente poluidora sem licença

Entre os 243 autos de infração ambiental com município informado.

Goiás
8
Alto Paraíso de Goiás
7
Goiânia
7
Vianópolis
7
Santa Bárbara de Goiás
7
Buriti Alegre
5
Anápolis
5
Inaciolândia
5
Água Fria de Goiás
5
Pirenópolis
5

Fonte: dados públicos do Estado de Goiás, atualizados semanalmente por este site. A base pública não informa o valor da multa ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado por falta de licença em Goiás? Confira primeiro

  • A exigência de licença. A atividade está na lista de licenciamento de Goiás, ou uma norma dispensa a licença?
  • O órgão competente. Era a SEMAD ou o município quem licenciava aquela atividade?
  • A descrição. O auto de infração ambiental precisa dizer qual verbo (instalar, ampliar, fazer funcionar), qual atividade e desde quando.
  • O valor. Acima de R$ 500, a SEMAD precisa explicar por que escolheu aquele valor.
  • O pedido de licença. Protocolo antigo, licença em análise ou obtida depois pesam na defesa e na audiência de autocomposição.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental por falta de licença em Goiás

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, agroindústrias e empresas autuados pela SEMAD em Goiás por atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental. Elas discutem se a licença era exigida, quem licenciava, o valor e o tamanho da medida aplicada, e usam as ferramentas próprias da Lei 18.102/2013. Quando a atividade exigia licença e funcionou por anos sem ela, a defesa se concentra no valor, na conversão da multa ambiental e na regularização, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do TJGO e dos TRFs
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Atividade sem potencial poluidor ou dispensada de licença em Goiás

A falta de licença, sozinha, não fecha o art. 66. O órgão precisa demonstrar que a atividade é efetiva ou potencialmente poluidora, e não presumir isso. Atividades que uma norma válida dispensa de licenciamento ficam fora do artigo: o TJPB afastou a autuação de obra dispensada por lei municipal (Apelação Cível e Remessa Necessária 0824886-28.2015.8.15.2001), e o TJMG seguiu a mesma linha (AC 5001035-82.2020.8.13.0223). Como, pelo Tema 1.246 do STF, estados e municípios definem quais atividades exigem licença, a análise começa pela norma de licenciamento de Goiás.

2. Licença obtida antes do julgamento em Goiás

Quando a licença sai antes do julgamento do auto de infração ambiental, ela é fato novo que precisa ser considerado, e pode levar à anulação quando não resta irregularidade. O TRF1 aplicou esse raciocínio (AC 1000821-27.2017.4.01.4300). Na prática, pesa mais como argumento de redução do valor e de conversão da multa ambiental, e é por isso que o pedido de licença deve andar junto com a defesa.

3. SEMAD ou município: quem licencia é quem autua em Goiás

Muitas atividades de impacto local são licenciadas pelos municípios goianos. Quando mais de um órgão autua o mesmo fato, prevalece o auto de infração ambiental do órgão responsável pelo licenciamento (art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011), como aplicou o TRF1 (AC 1000455-96.2017.4.01.3100). E o art. 15 da Lei 18.102/2013 diz que o pagamento de multa ambiental de outro ente pelo mesmo fato substitui a sanção pecuniária estadual.

4. Multa ambiental de R$ 500 a R$ 10 milhões exige fundamentação em Goiás

Com uma faixa tão larga, o valor escolhido acima do mínimo precisa explicar a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998 e art. 4º do Decreto 6.514/2008). Sem isso, o valor pode ser anulado ou reduzido ao mínimo. O STJ já decidiu nesse sentido (REsp 1.759.697/CE e AgInt no REsp 2.007.757/RS).

5. Auto de infração ambiental genérico pelo art. 66 em Goiás

O auto de infração ambiental que só cita o art. 66, sem dizer qual verbo foi praticado, em que data e em qual atividade, rotula a conduta em vez de descrevê-la, e isso impede a defesa. O TRF4 anulou autuação pelo art. 66 sem motivação (AC 5015185-02.2014.4.04.7001), e o TJGO decidiu que a imputação genérica, sem provas, é nula (AC 5062245-79.2020.8.09.0051).

6. Paralisar a atividade só por falta de licença é desproporcional em Goiás

O embargo serve para impedir a continuidade do dano e fica restrito ao local da infração (art. 108 do Decreto 6.514/2008). Quando a atividade não causou dano a recuperar, o problema é só a falta de licença, e a medida prevista é a suspensão (art. 110), não o embargo que trava a propriedade inteira. Na audiência de autocomposição, a medida pode ser ajustada (art. 35-B da Lei 18.102/2013).

7. Prescrição da falta de licença em Goiás

Pelo art. 26 da Lei 18.102/2013, o Estado tem 5 anos para apurar a infração, ou o prazo penal quando também é crime ambiental, e o processo parado por mais de 3 anos prescreve. O cuidado está na data de início: construir ou instalar, como ato único, conta da data da obra; já o fazer funcionar sem licença tem sido tratado como conduta que se prolonga enquanto dura. Por isso a linha do tempo da atividade precisa ser montada com documentos.

Prazos do processo administrativo ambiental em Goiás

Etapa Prazo Base
Audiência de autocomposição agendada depois da ciência do auto de infração ambiental Art. 34, § 1º, da Lei 18.102/2013
Defesa 20 dias; começa se a audiência não terminar em acordo ou se o autuado não comparecer Arts. 35-B e 50
Pagamento com 30% de desconto no prazo da defesa ou no curso do processo Art. 50, §§ 1º e 2º
Conversão da multa ambiental até 60% de desconto se pedida na audiência; menos nas fases seguintes Art. 80-A
Prescrição para autuar 5 anos do fato, ou o prazo penal se houver crime ambiental Art. 26
Prescrição intercorrente 3 anos de processo parado Art. 26, § 2º

Falta de licença em Goiás: o IBAMA, a condicionante e o crime ambiental

Quando o IBAMA fiscaliza a falta de licença, o artigo é o mesmo do Decreto 6.514/2008, comentado na página do art. 66 (atividade sem licença). Quem tem licença mas deixa de cumprir uma exigência dela tem página própria em Goiás: multa ambiental por condicionante da licença em Goiás.

Fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença pode ser também crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/1998. A defesa administrativa em Goiás e a criminal precisam contar a mesma história, e o que se aceita na audiência de autocomposição precisa estar alinhado com a defesa criminal.

Perguntas frequentes sobre atividade sem licença em Goiás

Quanto é a multa ambiental por funcionar sem licença em Goiás?

Pelo art. 66 do Decreto 6.514/2008, aplicado em Goiás pela Lei 18.102/2013, de R$ 500 a R$ 10.000.000. O valor acima do mínimo precisa ser fundamentado.

A multa ambiental da SEMAD tem desconto?

Sim. 30% de desconto para pagamento no prazo da defesa ou no curso do processo, sem perder o direito de defesa, e até 60% na conversão em serviços ambientais pedida na audiência de conciliação.

Toda atividade precisa de licença ambiental em Goiás?

Não. Só a atividade efetiva ou potencialmente poluidora prevista nas normas de licenciamento. Atividade dispensada por norma válida fica fora do art. 66.

Tirar a licença depois afasta a multa ambiental em Goiás?

Não automaticamente. A licença obtida antes do julgamento é fato novo que pesa na redução do valor e, quando não resta irregularidade, pode levar à anulação.

A SEMAD pode fechar a atividade sem licença?

Pode suspender a atividade. O embargo é para impedir dano e fica restrito ao local da infração. A medida pode ser discutida na audiência de autocomposição.

Quando procurar um advogado ambiental em Goiás?

Antes da audiência de autocomposição, com o auto de infração ambiental e os documentos da atividade em mãos. É nela que se corrigem valores e se escolhe entre acordo, conversão e defesa.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais, agroindústrias e empresas autuados pela SEMAD em Goiás por atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Na falta de licença, ele confere primeiro se a atividade estava sujeita a licenciamento e qual órgão licenciava, antes de discutir o valor na audiência de autocomposição da Lei 18.102/2013.

Conhece a rotina de granjas, confinamentos e agroindústrias do Centro-Oeste, onde a licença costuma ficar para depois da obra. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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