Em Goiás, abrir loteamento, chacreamento ou condomínio de chácaras sem licença ambiental é autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) com base na Lei estadual 18.102/2013. Como a lei goiana não tem tabela própria de infrações, o art. 29 manda aplicar o Decreto federal 6.514/2008, e a obra sem licença costuma ser enquadrada no art. 66, com multa ambiental de R$ 500 a R$ 10.000.000. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: quem licenciava esse parcelamento, a SEMAD ou o município? E quem foi autuado é mesmo o loteador?
Os dados públicos de Goiás registram mais de 130 autos de infração ambiental por implantação de loteamento ou parcelamento irregular do solo desde 2020, com pico em 2025. Chacreamentos às margens de represas e rios, condomínios de chácaras no entorno de Goiânia, Caldas Novas e dos lagos, e loteamentos urbanos abertos antes da aprovação são os casos mais comuns.
A competência é o primeiro ponto. A Lei Complementar 140/2011 atribui ao município o licenciamento das atividades de impacto local (art. 9º, XIV), e o loteamento urbano, em regra, é aprovado e licenciado pela prefeitura. Quando o licenciamento é municipal, a autuação estadual pelo mesmo fato precisa ser explicada, e se o município também autuou, prevalece o auto de infração ambiental do órgão licenciador (art. 17, § 3º).
O processo goiano tem regras próprias e favoráveis ao autuado. Depois do auto de infração ambiental, a SEMAD chama o autuado para uma audiência de autocomposição, em que podem ser corrigidos valores, ajustadas medidas como o embargo e até declarada a nulidade do auto de infração ambiental (art. 35-B da Lei 18.102/2013). A defesa de 20 dias só começa se a audiência não terminar em acordo.
Quem paga a multa ambiental no prazo da defesa, ou no curso do processo, tem 30% de desconto, e o pagamento não impede a defesa nem importa confissão (art. 50). A conversão da multa ambiental em serviços ambientais dá desconto de até 60% quando pedida na audiência de conciliação (art. 80-A). E, se o município já multou o mesmo loteamento e a multa ambiental foi paga, ela substitui a estadual (art. 15).
No mérito, as teses mais fortes são a competência do município, a autoria (o comprador de lote não é o loteador), a descrição do fato, a fundamentação do valor, a regularização do parcelamento e a proporcionalidade do embargo, que costuma travar o empreendimento inteiro.





