GOLei 18.102/2013 comentada · Loteamento

Multa ambiental por loteamento ou chacreamento irregular em Goiás: auto de infração ambiental da SEMAD e como se defender

Foi autuado pela SEMAD em Goiás por abrir loteamento, chacreamento ou condomínio de chácaras sem licença, ou comprou lote em área autuada? Calcule o desconto da multa ambiental, entenda a audiência de autocomposição e veja as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de Goiás atualizados em

Em Goiás, abrir loteamento, chacreamento ou condomínio de chácaras sem licença ambiental é autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) com base na Lei estadual 18.102/2013. Como a lei goiana não tem tabela própria de infrações, o art. 29 manda aplicar o Decreto federal 6.514/2008, e a obra sem licença costuma ser enquadrada no art. 66, com multa ambiental de R$ 500 a R$ 10.000.000. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: quem licenciava esse parcelamento, a SEMAD ou o município? E quem foi autuado é mesmo o loteador?

Os dados públicos de Goiás registram mais de 130 autos de infração ambiental por implantação de loteamento ou parcelamento irregular do solo desde 2020, com pico em 2025. Chacreamentos às margens de represas e rios, condomínios de chácaras no entorno de Goiânia, Caldas Novas e dos lagos, e loteamentos urbanos abertos antes da aprovação são os casos mais comuns.

A competência é o primeiro ponto. A Lei Complementar 140/2011 atribui ao município o licenciamento das atividades de impacto local (art. 9º, XIV), e o loteamento urbano, em regra, é aprovado e licenciado pela prefeitura. Quando o licenciamento é municipal, a autuação estadual pelo mesmo fato precisa ser explicada, e se o município também autuou, prevalece o auto de infração ambiental do órgão licenciador (art. 17, § 3º).

O processo goiano tem regras próprias e favoráveis ao autuado. Depois do auto de infração ambiental, a SEMAD chama o autuado para uma audiência de autocomposição, em que podem ser corrigidos valores, ajustadas medidas como o embargo e até declarada a nulidade do auto de infração ambiental (art. 35-B da Lei 18.102/2013). A defesa de 20 dias só começa se a audiência não terminar em acordo.

Quem paga a multa ambiental no prazo da defesa, ou no curso do processo, tem 30% de desconto, e o pagamento não impede a defesa nem importa confissão (art. 50). A conversão da multa ambiental em serviços ambientais dá desconto de até 60% quando pedida na audiência de conciliação (art. 80-A). E, se o município já multou o mesmo loteamento e a multa ambiental foi paga, ela substitui a estadual (art. 15).

No mérito, as teses mais fortes são a competência do município, a autoria (o comprador de lote não é o loteador), a descrição do fato, a fundamentação do valor, a regularização do parcelamento e a proporcionalidade do embargo, que costuma travar o empreendimento inteiro.

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Calcule o desconto da multa ambiental por loteamento em Goiás

Informe o valor da multa ambiental do auto de infração ambiental da SEMAD. A calculadora mostra o valor pago com o desconto de 30% e o valor convertido em serviços ambientais com o desconto de 60%.

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago com desconto30% de desconto (art. 50 da Lei 18.102/2013)
Convertido na audiênciaaté 60% de desconto na conversão em serviços (art. 80-A)

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes, da reincidência e da audiência de autocomposição. Pagar não impede a defesa, mas também não afasta o dever de recuperar a área. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que diz a Lei 18.102/2013 de Goiás sobre o loteamento sem licença

Lei estadual 18.102/2013, art. 29 – Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se às definições de sanções administrativas ambientais aquelas previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, e outras dispostas em legislações específicas. (redação da Lei 20.961/2021)

Decreto federal 6.514/2008, art. 66 – Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Lei Complementar 140/2011, art. 17, § 3º – O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

Classificação
Decreto 6.514/2008, art. 66
Multa ambiental
R$ 500 a R$ 10.000.000
Prazo de defesa
20 dias, depois da audiência de autocomposição
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 29/09/2026 na Lei estadual 18.102/2013, no site da Casa Civil de Goiás, com a redação da Lei 20.961/2021, no Decreto federal 6.514/2008 e na Lei Complementar 140/2011.

Autos de infração ambiental por loteamento e parcelamento irregular do solo em Goiás

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2020 a 2026, dados até 30/08/2026, atualizados toda semana

Os dados públicos do Estado de Goiás registram 136 autos de infração ambiental por loteamento e parcelamento irregular do solo desde 2020.

Autos de infração ambiental por ano em Goiás

2020
13
2021
11
2022
13
2023
25
2024
18
2025
34
2026
22

Em que fase estão esses processos em Goiás

Não Cientificado
4634%
Sem situação informada
3123%
Pendente de Julgamento
2317%
Prescrito
107%
Cientificado
107%
Julgado em definitivo 1ª Instância - Dívida ativa
43%
Aguardando Intimação para Composição
32%

Fonte: dados públicos do Estado de Goiás, atualizados semanalmente por este site. A base pública não informa o valor da multa ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado por loteamento em Goiás? Confira primeiro

  • Quem licencia. Loteamento urbano é, em regra, aprovado e licenciado pelo município. Confira a norma de Goiás e do município.
  • Quem foi autuado. O comprador de um lote não é o loteador. A multa ambiental é pessoal.
  • A descrição. O auto de infração ambiental precisa dizer o que foi feito, onde, em que área e desde quando.
  • O valor. Acima de R$ 500, a SEMAD precisa explicar por que escolheu aquele valor.
  • O embargo. Embargo do empreendimento inteiro por falta de papel precisa ser proporcional.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental por loteamento em Goiás

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de loteadores, incorporadoras, proprietários rurais e compradores de lotes autuados pela SEMAD em Goiás por loteamento ou parcelamento irregular do solo. Elas discutem a competência, a autoria, a descrição do fato, o valor e o embargo, e usam as ferramentas próprias da Lei 18.102/2013. Quando o loteamento foi aberto sem nenhuma aprovação e avançou sobre APP, a defesa se concentra no valor, na regularização e no levantamento do embargo, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do TJGO e dos TRFs
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Loteamento urbano em Goiás: SEMAD ou município?

Pela Lei Complementar 140/2011, o município licencia as atividades de impacto local (art. 9º, XIV), e o parcelamento urbano, em regra, passa pela prefeitura. Quando mais de um órgão autua o mesmo fato, prevalece o auto de infração ambiental do órgão licenciador (art. 17, § 3º), como aplicou o TRF1 (AC 1000455-96.2017.4.01.3100). E o art. 15 da Lei 18.102/2013 diz que o pagamento de multa ambiental de outro ente pelo mesmo fato substitui a sanção pecuniária estadual.

2. O comprador de lote em Goiás não é o loteador

A multa ambiental é pessoal e exige dolo ou culpa. Quem comprou um lote ou uma chácara não promoveu o parcelamento, e ser dono do imóvel não basta para responder pela conduta do loteador. O STJ fixou a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa (EREsp 1.318.051), e o TJMG decidiu que a multa ambiental não pode ser aplicada só pela titularidade do imóvel (AC 5005065-79.2024.8.13.0431).

3. Auto de infração ambiental genérico por loteamento em Goiás

O auto de infração ambiental que só cita o art. 66, sem dizer se o problema é a falta de licença, o desacordo com ela ou a obra em área protegida, em que área e desde quando, impede a defesa. O TRF4 anulou autuação pelo art. 66 sem motivação (AC 5015185-02.2014.4.04.7001), e o TJGO decidiu que a imputação genérica, sem provas, é nula (AC 5062245-79.2020.8.09.0051).

4. Multa ambiental de R$ 500 a R$ 10 milhões exige fundamentação em Goiás

Com uma faixa tão larga, o valor escolhido acima do mínimo precisa explicar a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998 e art. 4º do Decreto 6.514/2008). O STJ exige essa motivação (REsp 1.759.697/CE), e o TJGO já reduziu multa ambiental aplicada pelo órgão estadual por desproporcionalidade (AC 5523790-56.2018.8.09.0051).

5. Loteamento em Goiás dispensado de licença ou licenciado depois

Parcelamento que uma norma válida dispensa de licenciamento ambiental não se encaixa no art. 66: o TJPB afastou autuação de obra dispensada por lei municipal (Apelação Cível e Remessa Necessária 0824886-28.2015.8.15.2001), e o TJMG seguiu a mesma linha (AC 5001035-82.2020.8.13.0223). E a licença obtida antes do julgamento é fato novo que pesa no valor, como reconheceu o TRF1 (AC 1000821-27.2017.4.01.4300).

6. Regularização do loteamento em Goiás

Loteamentos informais consolidados podem ser regularizados pela Regularização Fundiária Urbana (Reurb) da Lei 13.465/2017, com aprovação do município. Levar o pedido de regularização à audiência de autocomposição pesa na conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de até 60% (art. 80-A da Lei 18.102/2013), e no levantamento do embargo.

7. Embargo do loteamento inteiro e prescrição em Goiás

O embargo serve para impedir a continuidade do dano e fica restrito ao local da infração (art. 108 do Decreto 6.514/2008). Travar todos os lotes, inclusive os já vendidos e construídos, quando o problema é só a falta de licença, é desproporcional, e a medida pode ser ajustada na audiência de autocomposição (art. 35-B). E, pelo art. 26 da Lei 18.102/2013, o Estado tem 5 anos para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos prescreve.

Prazos do processo administrativo ambiental em Goiás

Etapa Prazo Base
Audiência de autocomposição agendada depois da ciência do auto de infração ambiental Art. 34, § 1º, da Lei 18.102/2013
Defesa 20 dias; começa se a audiência não terminar em acordo ou se o autuado não comparecer Arts. 35-B e 50
Pagamento com 30% de desconto no prazo da defesa ou no curso do processo Art. 50, §§ 1º e 2º
Conversão da multa ambiental até 60% de desconto se pedida na audiência; menos nas fases seguintes Art. 80-A
Prescrição para autuar 5 anos do fato, ou o prazo penal se houver crime ambiental Art. 26
Prescrição intercorrente 3 anos de processo parado Art. 26, § 2º

Loteamento em Goiás: o IBAMA, a APP e o crime ambiental

Quando o IBAMA fiscaliza a obra sem licença, o artigo é o mesmo do Decreto 6.514/2008, comentado na página do art. 66 (atividade sem licença). Outras atividades sem licença em Goiás têm página própria: multa ambiental por atividade sem licença em Goiás.

Construir em APP dentro do loteamento pode ser também crime ambiental do art. 64 da Lei 9.605/1998, e lotear sem aprovação é infração penal do art. 50 da Lei 6.766/1979. A defesa administrativa em Goiás e a criminal precisam contar a mesma história.

Perguntas frequentes sobre loteamento em Goiás

Quanto é a multa ambiental por loteamento irregular em Goiás?

Pelo art. 66 do Decreto 6.514/2008, aplicado em Goiás pela Lei 18.102/2013, de R$ 500 a R$ 10.000.000. O valor acima do mínimo precisa ser fundamentado.

Quem licencia loteamento em Goiás, a SEMAD ou a prefeitura?

Em regra, o parcelamento urbano é aprovado e licenciado pelo município, pela Lei Complementar 140/2011. A competência precisa ser conferida na norma do caso.

Comprei um lote em loteamento irregular. Posso ser multado?

A multa ambiental é pessoal. Quem só comprou o lote não promoveu o parcelamento, e ser dono do imóvel não basta para responder pela conduta do loteador.

Chacreamento em área rural precisa de licença em Goiás?

O parcelamento para fins urbanos em área rural exige aprovação e licença. O enquadramento depende do uso, da área e da norma municipal e estadual.

A multa ambiental da SEMAD tem desconto?

Sim. 30% de desconto para pagamento no prazo da defesa ou no curso do processo, sem perder o direito de defesa, e até 60% na conversão em serviços ambientais pedida na audiência de conciliação.

Quando procurar um advogado ambiental em Goiás?

Antes da audiência de autocomposição, com os documentos do parcelamento e da prefeitura em mãos. É ali que se discutem a competência, o valor e o embargo.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Loteadores, incorporadoras, proprietários rurais e compradores de lotes autuados pela SEMAD em Goiás por loteamento ou parcelamento irregular contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. No loteamento, ele confere primeiro quem licenciava o parcelamento e quem realmente o promoveu, porque é ali que a competência e a autoria costumam falhar.

Conhece a realidade do chacreamento na beira da represa e do comprador que investiu num lote sem saber da pendência do loteador. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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