GOLei 12.334/2010 e Lei 18.102/2013 comentadas · Barragens

Multa ambiental por segurança de barragem em Goiás: auto de infração ambiental da SEMAD e como se defender

Foi autuado pela SEMAD em Goiás por trinca, rachadura ou irregularidade na barragem da fazenda, de irrigação ou de piscicultura? Veja quando a lei de segurança de barragens se aplica, calcule o desconto e conheça as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de Goiás atualizados em

Em Goiás, a barragem de fazenda, de irrigação ou de piscicultura com trincas, rachaduras ou escorregamentos, construída sem autorização ou sem o plano de segurança exigido, é autuada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD). A base é a Lei federal 12.334/2010, a Política Nacional de Segurança de Barragens, que desde a Lei 14.066/2020 tem capítulo próprio de infrações (arts. 17-A a 17-E), com multa ambiental de R$ 2.000 a R$ 1 bilhão. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: essa barragem está mesmo sujeita à lei de segurança de barragens? E quem é o empreendedor responsável por ela?

É uma das autuações que mais crescem em Goiás. Os dados públicos do Estado registram mais de 300 autos de infração ambiental ligados a barragens desde 2020, com salto de 33 em 2022 para mais de 130 em 2025. Anomalias como trincas, rachaduras e escorregamentos, construções irregulares no barramento e, em poucos casos, risco de rompimento ou rompimento já ocorrido são os motivos registrados.

A lei não alcança toda barragem. Pelo art. 1º, parágrafo único, ela vale para barragens com altura do maciço de 15 metros ou mais, reservatório de 3 milhões de metros cúbicos ou mais, resíduos perigosos, dano potencial associado médio ou alto, ou risco alto a critério do órgão fiscalizador. Represa pequena de fazenda, fora desses critérios, precisa ter o enquadramento demonstrado pela SEMAD antes de receber as obrigações da política de segurança.

O valor também não é livre. A lei manda considerar a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica (art. 17-C, § 1º) e diz que o valor da multa ambiental deve ser fixado por regulamento (art. 17-E). E a multa ambiental pode ser convertida em serviços socioambientais na própria bacia (art. 17-C, § 5º).

O processo segue a Lei 18.102/2013. Depois do auto de infração ambiental, a SEMAD chama o autuado para uma audiência de autocomposição, em que podem ser corrigidos valores, ajustadas medidas e até declarada a nulidade do auto de infração ambiental (art. 35-B). A defesa de 20 dias só começa se a audiência não terminar em acordo, e o pagamento no prazo da defesa tem 30% de desconto (art. 50).

No mérito, as teses mais fortes são o enquadramento da barragem na lei, a identificação do empreendedor, a prova técnica da anomalia, a gradação e o regulamento do valor, a correção da anomalia no prazo e a proporcionalidade do embargo.

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Calcule o desconto da multa ambiental por barragem em Goiás

Informe o valor da multa ambiental do auto de infração ambiental da SEMAD. A calculadora mostra o valor pago com o desconto de 30% e o valor convertido em serviços ambientais com o desconto de 60%.

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago com desconto30% de desconto (art. 50 da Lei 18.102/2013)
Convertido na audiênciaaté 60% de desconto na conversão em serviços (art. 80-A)

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes, da reincidência e da audiência de autocomposição. Pagar não impede a defesa, mas também não afasta o dever de recuperar a área. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que diz a Lei 12.334/2010 sobre a segurança de barragens em Goiás

Lei federal 12.334/2010, art. 1º, parágrafo único – Esta Lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes características: I – altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros; II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos); III – reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis; IV – categoria de dano potencial associado médio ou alto (…); V – categoria de risco alto, a critério do órgão fiscalizador (…).

Lei federal 12.334/2010, art. 17-C, § 1º – Para imposição e gradação da sanção, a autoridade competente deve observar: I – a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa. (incluído pela Lei 14.066/2020)

Lei federal 12.334/2010, art. 17-E – O valor das multas de que trata este Capítulo deve ser fixado por regulamento e atualizado periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, observado o mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (incluído pela Lei 14.066/2020)

Classificação
Lei 12.334/2010, art. 17-A
Multa ambiental
R$ 2.000 a R$ 1.000.000.000, conforme regulamento
Prazo de defesa
20 dias, depois da audiência de autocomposição
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 29/09/2026 na Lei federal 12.334/2010, no site do Planalto, com a redação da Lei 14.066/2020, e na Lei estadual 18.102/2013.

Autos de infração ambiental por segurança de barragens em Goiás

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2020 a 2026, dados até 30/08/2026, atualizados toda semana

Os dados públicos do Estado de Goiás registram 322 autos de infração ambiental por segurança de barragens desde 2020. Deles, 5 já aparecem como anulados, cancelados ou julgados improcedentes.

Autos de infração ambiental por ano em Goiás

2020
7
2021
7
2022
26
2023
13
2024
81
2025
131
2026
57

Em que fase estão esses processos em Goiás

Não Cientificado
18557%
Sem situação informada
5417%
Cientificado
3611%
Pendente de Julgamento
268%
Pendente de Julgamento - Pago
72%
Realizada Autocomposição Com Acordo
52%
Prescrito
31%

Municípios de Goiás com mais autos de infração ambiental por segurança de barragens

Entre os 226 autos de infração ambiental com município informado.

Nova Crixás
20
Novo Planalto
11
Cristalina
9
Itaberaí
9
Caldazinha
8
Bonópolis
8
Acreúna
7
Jussara
6
Hidrolândia
6
Mozarlândia
5

Fonte: dados públicos do Estado de Goiás, atualizados semanalmente por este site. A base pública não informa o valor da multa ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado por barragem em Goiás? Confira primeiro

  • O enquadramento. Altura, volume, dano potencial ou risco: a barragem está nos critérios do art. 1º da Lei 12.334/2010?
  • O empreendedor. Dono da terra, arrendatário ou quem explora o reservatório: quem responde pela barragem?
  • A anomalia. Trinca ou escorregamento precisa de vistoria técnica, foto e descrição, e não de estimativa.
  • O valor. Gravidade, antecedentes e situação econômica, e a norma que fixa o valor.
  • A correção. Laudo de engenheiro e obra de reparo feitos logo pesam na audiência de autocomposição.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental por barragem em Goiás

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, irrigantes, piscicultores e empresas autuados pela SEMAD em Goiás por segurança de barragens. Elas discutem se a barragem está na lei, quem responde por ela, a prova da anomalia, o valor e a medida aplicada. Quando a anomalia é real e oferece risco, a prioridade é a obra de reparo com laudo técnico, e a defesa se concentra no valor, na conversão da multa ambiental e no levantamento do embargo, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do TJGO, TJMG e TJSP
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A barragem de fazenda em Goiás está na lei de segurança de barragens?

A Lei 12.334/2010 só alcança barragens com altura de 15 metros ou mais, reservatório de 3 milhões de metros cúbicos ou mais, resíduos perigosos, dano potencial associado médio ou alto, ou risco alto (art. 1º, parágrafo único). O auto de infração ambiental precisa dizer em qual desses critérios a barragem se enquadra, com a classificação feita pelo órgão fiscalizador. Represa pequena, sem essa classificação, não recebe automaticamente as obrigações da política de segurança, e a acusação baseada nelas perde a base. O TJMG afastou as obrigações de segurança de um antigo dique desativado, porque a estrutura não se enquadrava no conceito de barragem da norma (AC 5164016-39.2021.8.13.0024, publicada em 31/05/2023). E o TJSP afastou multa ambiental de barragem construída com licença estadual prévia, em respeito à segurança jurídica (AC 1015190-03.2021.8.26.0114, publicada em 21/06/2022).

2. Quem é o empreendedor da barragem em Goiás?

Pelo art. 2º, IV, da Lei 12.334/2010, empreendedor é quem detém a outorga, a licença ou outro ato que lhe dê o direito de operar a barragem, e só subsidiariamente o dono da terra, quando não houver quem a explore oficialmente. Em Goiás, é comum que o dono da terra, o arrendatário e o vizinho que usa o reservatório sejam pessoas diferentes. A multa ambiental é pessoal e exige dolo ou culpa: o STJ fixou a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa (EREsp 1.318.051), e o próprio art. 17-C, § 4º, fala em culpa ou dolo para a multa ambiental simples.

3. Trinca e escorregamento precisam de prova técnica em Goiás

Anomalia no maciço é questão de engenharia. O auto de infração ambiental precisa de vistoria, fotografias, localização e descrição técnica da trinca, da rachadura ou do escorregamento, e da relação com a segurança da barragem. O TJGO decidiu que, no processo sancionador, o ônus da prova é da Administração e a imputação genérica sem provas é nula (AC 5062245-79.2020.8.09.0051). A própria lei manda que a fiscalização se baseie em análise documental, vistorias técnicas e indicadores de segurança (art. 5º, § 2º). O TJSP desconstituiu multa ambiental por falta de prova técnica e de nexo causal com o processo erosivo (AC 1000423-76.2019.8.26.0486, publicada em 02/04/2020), e o TJMG anulou auto de infração ambiental sem laudo nem perícia, porque a regularidade formal do processo não supre a falta de prova técnica (AC 5001187-36.2024.8.13.0112, publicada em 05/09/2025). Um laudo de engenheiro contratado pelo autuado é a contraprova mais forte.

4. Em Goiás, o valor da multa ambiental de barragem depende de regulamento

O art. 17-E manda fixar o valor das multas ambientais por regulamento, dentro da faixa de R$ 2.000 a R$ 1 bilhão. O auto de infração ambiental precisa indicar a norma que fixou o valor aplicado e explicar a gradação pela gravidade, pelos antecedentes e pela situação econômica (art. 17-C, § 1º). Sem isso, o valor não está fundamentado, e o STJ exige motivação da dosimetria (REsp 1.759.697/CE). E quando o auto de infração ambiental cita os arts. 17-A a 17-E sem dizer qual obrigação foi descumprida, a tipificação não coincide com o fato: o TJMG reconheceu a nulidade de auto de infração ambiental com tipificação incorreta que prejudicou a defesa (AC 5003616-13.2019.8.13.0512, publicada em 25/05/2022).

5. Multa ambiental desproporcional é reduzida pelo TJGO

Mesmo quando a infração existe, o valor pode ser reduzido se ignorar a gravidade, os antecedentes e a situação econômica. O TJGO reduziu multa ambiental aplicada pelo órgão estadual considerando a ausência de dano ambiental, a falta de antecedentes e a precária situação econômica do infrator (AC 5278882-96.2019.8.09.0006), e reduziu outra por desproporcionalidade (AC 5523790-56.2018.8.09.0051).

6. Corrigir a anomalia no prazo em Goiás

A Lei 12.334/2010 prevê a advertência com prazo para sanar a irregularidade e trata da multa ambiental simples quando, advertido, o empreendedor deixa de corrigir (art. 17-C, § 4º, I). A obra de reparo feita logo, com laudo de engenheiro, pesa na dosimetria, na conversão da multa ambiental em serviços socioambientais na bacia (art. 17-C, § 5º) e na audiência de autocomposição da Lei 18.102/2013.

7. Embargo e suspensão da barragem em Goiás: proporcionalidade

A suspensão da operação é prevista quando a barragem não obedece às prescrições de segurança (art. 17-C, § 7º). Mas a medida precisa ser proporcional ao risco descrito e ser levantada quando a causa é corrigida. Esvaziar um reservatório que abastece a irrigação ou o gado, sem risco demonstrado, é desproporcional. E, pelo art. 26 da Lei 18.102/2013, o Estado tem 5 anos para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos prescreve.

Prazos do processo de segurança de barragens em Goiás

Etapa Prazo ou regra Base
Audiência de autocomposição agendada depois da ciência do auto de infração ambiental Art. 34, § 1º, da Lei 18.102/2013
Defesa 20 dias; começa se a audiência não terminar em acordo ou se o autuado não comparecer Arts. 35-B e 50 da Lei 18.102/2013; art. 17-B, I, da Lei 12.334/2010
Pagamento com 30% de desconto no prazo da defesa ou no curso do processo Art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei 18.102/2013
Conversão da multa ambiental em serviços socioambientais na bacia; até 60% de desconto se pedida na audiência Art. 17-C, § 5º, da Lei 12.334/2010; art. 80-A da Lei 18.102/2013
Recurso 20 dias da decisão Art. 17-B, III, da Lei 12.334/2010
Prescrição 5 anos do fato; 3 anos de processo parado Art. 26 da Lei 18.102/2013

Barragem em Goiás: outorga, APP e licença

A barragem quase sempre envolve também a água: acumular água em barramento sem outorga é outra infração, comentada na página multa ambiental por água sem outorga em Goiás. E a construção do barramento em área de preservação permanente pode gerar autuação pelo art. 43 do Decreto 6.514/2008.

A barragem que precisava de licença e funciona sem ela tem página própria: multa ambiental por atividade sem licença em Goiás. As defesas precisam contar a mesma história, porque o mesmo reservatório pode gerar 3 ou 4 autos de infração ambiental diferentes.

Perguntas frequentes sobre barragem em Goiás

Quanto é a multa ambiental por barragem em Goiás?

Pela Lei 12.334/2010, de R$ 2.000 a R$ 1 bilhão, com o valor fixado por regulamento e graduado pela gravidade, pelos antecedentes e pela situação econômica do infrator.

Toda barragem de fazenda está sujeita à lei de segurança de barragens?

Não. A lei vale para barragens com 15 metros ou mais de altura, 3 milhões de metros cúbicos ou mais, resíduos perigosos, dano potencial médio ou alto, ou risco alto a critério do órgão.

Trinca na barragem gera auto de infração ambiental em Goiás?

Pode gerar, quando a barragem está sujeita à lei e a anomalia compromete a segurança. A prova técnica da anomalia e o laudo de reparo são centrais na defesa.

A SEMAD pode mandar esvaziar a barragem?

Pode suspender a operação quando há risco. A medida precisa ser proporcional e ser levantada quando a causa for corrigida.

A multa ambiental por barragem tem desconto em Goiás?

Sim. 30% de desconto para pagamento no prazo da defesa ou no curso do processo, e a multa ambiental pode ser convertida em serviços socioambientais.

Quando procurar um advogado ambiental em Goiás?

Logo após a autuação, junto com o engenheiro. A defesa e o laudo técnico precisam chegar juntos à audiência de autocomposição.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais, irrigantes, piscicultores e empresas autuados pela SEMAD em Goiás por segurança de barragens contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Na barragem, ele confere primeiro se ela está nos critérios da Lei 12.334/2010 e quem é o empreendedor, e trabalha junto com o engenheiro para levar o laudo técnico à audiência de autocomposição.

Conhece a importância de uma represa para a irrigação, o gado e o tanque de peixe, e o prejuízo que um esvaziamento sem necessidade causa. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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