Em Goiás, a barragem de fazenda, de irrigação ou de piscicultura com trincas, rachaduras ou escorregamentos, construída sem autorização ou sem o plano de segurança exigido, é autuada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD). A base é a Lei federal 12.334/2010, a Política Nacional de Segurança de Barragens, que desde a Lei 14.066/2020 tem capítulo próprio de infrações (arts. 17-A a 17-E), com multa ambiental de R$ 2.000 a R$ 1 bilhão. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: essa barragem está mesmo sujeita à lei de segurança de barragens? E quem é o empreendedor responsável por ela?
É uma das autuações que mais crescem em Goiás. Os dados públicos do Estado registram mais de 300 autos de infração ambiental ligados a barragens desde 2020, com salto de 33 em 2022 para mais de 130 em 2025. Anomalias como trincas, rachaduras e escorregamentos, construções irregulares no barramento e, em poucos casos, risco de rompimento ou rompimento já ocorrido são os motivos registrados.
A lei não alcança toda barragem. Pelo art. 1º, parágrafo único, ela vale para barragens com altura do maciço de 15 metros ou mais, reservatório de 3 milhões de metros cúbicos ou mais, resíduos perigosos, dano potencial associado médio ou alto, ou risco alto a critério do órgão fiscalizador. Represa pequena de fazenda, fora desses critérios, precisa ter o enquadramento demonstrado pela SEMAD antes de receber as obrigações da política de segurança.
O valor também não é livre. A lei manda considerar a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica (art. 17-C, § 1º) e diz que o valor da multa ambiental deve ser fixado por regulamento (art. 17-E). E a multa ambiental pode ser convertida em serviços socioambientais na própria bacia (art. 17-C, § 5º).
O processo segue a Lei 18.102/2013. Depois do auto de infração ambiental, a SEMAD chama o autuado para uma audiência de autocomposição, em que podem ser corrigidos valores, ajustadas medidas e até declarada a nulidade do auto de infração ambiental (art. 35-B). A defesa de 20 dias só começa se a audiência não terminar em acordo, e o pagamento no prazo da defesa tem 30% de desconto (art. 50).
No mérito, as teses mais fortes são o enquadramento da barragem na lei, a identificação do empreendedor, a prova técnica da anomalia, a gradação e o regulamento do valor, a correção da anomalia no prazo e a proporcionalidade do embargo.





