SPResolução SIMA 05/2021 comentada · Infrações contra a fauna

Art. 25 da Resolução SIMA 05/2021: multa ambiental por pássaro e animal silvestre em cativeiro em São Paulo e como se defender

Foi autuado em São Paulo por manter pássaro, papagaio ou outro animal silvestre em casa, sem autorização? Veja a multa ambiental do art. 25 e as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de São Paulo atualizados em

O art. 25 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem mata, caça, apanha ou utiliza fauna silvestre sem autorização, e o § 3º, inciso III, aplica a mesma multa ambiental a quem vende, adquire, guarda, tem em cativeiro ou transporta animais silvestres vindos de criadouro não autorizado. A multa ambiental é de R$ 500 por animal de espécie fora das listas oficiais de ameaça e de R$ 5.000 por animal de espécie ameaçada. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: qual é a espécie, exatamente? E o animal foi entregue ou apreendido?

É a infração ambiental de fauna mais frequente no Estado. Os dados públicos do Estado de São Paulo registram quase 20 mil autos de infração ambiental por adquirir, guardar ou ter em cativeiro fauna silvestre desde 2020, com cerca de R$ 60 milhões em multas ambientais. Na maior parte, são pássaros canoros, como canário-da-terra, trinca-ferro e coleiro, e papagaios mantidos em casa.

O § 4º do art. 25 traz uma regra que pouca gente conhece: no caso de guarda de animal silvestre, a autoridade deve deixar de aplicar as sanções quando os animais forem entregues espontaneamente ao órgão ambiental. A entrega precisa ser voluntária, antes da fiscalização.

Para animais de pequeno porte, o § 9º permite fixar a multa ambiental entre R$ 500 e R$ 100.000 no total quando a contagem individual for difícil ou deixar o valor desproporcional à gravidade e à capacidade econômica do autuado. É o caso de quem tinha dezenas de pássaros. O art. 25 não admite advertência (§ 10).

O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo. Pagar a multa ambiental não devolve nem regulariza o animal apreendido: esse é outro pedido.

No mérito, as teses mais fortes são a identificação da espécie, a entrega espontânea, a proporcionalidade para pequeno porte, a guarda doméstica de longa data sem maus-tratos, a responsabilidade pessoal e a prescrição.

Consulte seus autos de infração ambiental

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Fontes: IBAMA, ICMBio e órgãos estaduais · até 30 consultas por hora · Guia completo

Calcule a multa ambiental do art. 25 em São Paulo

Informe o número de animais e se a espécie consta das listas oficiais de ameaça. A multa ambiental do art. 25 é cobrada por animal.

Valor basesem agravante
Em dobroagravante do art. 7º, uma única vez
Em triploreincidência na mesma infração (art. 6º, I)

Estimativa em reais, sem correção. Pela própria resolução, o valor só é aumentado uma vez, pela majoração mais grave (art. 7º, § 3º). Com o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, a multa ambiental pode ser reduzida em até 40%, conforme a fase do processo. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O texto do art. 25 da Resolução SIMA 05/2021 de São Paulo

Artigo 25 – Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais, estadual e federal, de risco ou ameaça de extinção; II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie ameaçada de extinção constante de listas oficiais, estadual ou federal, incluindo as listadas no Anexo I da CITES.

§ 3º – Incorre nas mesmas multas: (…) III – Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida;

§ 4º – No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas nesta resolução, quando os animais forem entregues espontaneamente ao órgão ambiental competente.

§ 9º – A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.

Multa ambiental
R$ 500 por animal (R$ 5.000 se a espécie é ameaçada)
Prazo de defesa
20 dias após o Atendimento Ambiental
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos, ou o prazo penal se houver crime ambiental

Texto conferido no site da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo em 29/09/2026 (Resolução SIMA 05, de 18 de janeiro de 2021, com as alterações das Resoluções SIMA 44/2022 e SEMIL 18/2025, 43/2025 e 12/2026, e Decreto estadual 64.456/2019).

Autos de infração ambiental por animal silvestre em cativeiro em São Paulo

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2020 a 2026, dados até 22/09/2026

Os dados públicos do Estado de São Paulo registram 19.669 autos de infração ambiental pelo art. 25 da Resolução SIMA 05/2021 desde 2020. Somadas, as multas ambientais aplicadas chegam a R$ 59,9 milhões.

19.669autos de infração ambiental
R$ 59,9 milhõesem multas ambientais aplicadas
25acima de R$ 100 mil
R$ 818.000maior multa ambiental

Nos 4.370 autos de infração ambiental já concluídos, o valor final ficou, em média, 36% abaixo da multa ambiental aplicada no auto.

Autos de infração ambiental por ano em São Paulo

2020
4.367
2021
3.449
2022
2.904
2023
2.961
2024
2.239
2025
2.273
2026
1.476

Em que fase estão esses processos

Cobrança
9.55149%
Concluído
5.03426%
Em análise
1.92710%
Consolidação
1.87010%
Recursal
6273%
Destinação
4872%

Municípios de São Paulo com mais autos de infração ambiental pelo art. 25

São Paulo
1.536
São José do Rio Preto
309
São José dos Campos
285
Ribeirão Preto
272
Marília
270
Araçatuba
269
Taubaté
248
Campinas
230
Caraguatatuba
222
Bauru
221

Fonte: dados públicos do Estado de São Paulo, atualizados diariamente por este site. Valores em reais, sem correção, como constam do auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado por animal silvestre em cativeiro em São Paulo? Confira primeiro

  • A espécie identificada. Espécie ameaçada multiplica o valor por 10. O auto de infração ambiental precisa identificar a espécie com segurança.
  • A lista usada. Só vale a lista oficial de ameaça, estadual ou federal. Estar em outro apêndice da CITES não basta.
  • A contagem dos animais. Com muitos pássaros, o § 9º permite um valor total proporcional.
  • A entrega espontânea. Quem entregou o animal antes da fiscalização não recebe sanção (§ 4º).
  • O pedido de devolução. Pagar não devolve o animal. A guarda precisa ser pedida à parte, e cedo.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 25 da Resolução SIMA 05/2021

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de pessoas e criadores autuados em São Paulo pelo art. 25 da Resolução SIMA 05/2021, por manter pássaro, papagaio ou outro animal silvestre sem autorização. Elas atacam a identificação da espécie, o valor por animal e a responsabilidade, e buscam, quando possível, a devolução do animal. Quando há comércio, espécie ameaçada ou anilha adulterada, a defesa se concentra no valor e no processo criminal, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do TJSP
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A espécie precisa ser identificada em São Paulo, e o inciso precisa ser o correto

O valor depende de a espécie estar ou não em lista oficial de ameaça. Sem identificação segura, o auto de infração ambiental afirma a categoria sem provar. E enquadrar no inciso II uma espécie que não está nas listas oficiais multiplica a multa ambiental por 10 sem base: o TRF5 anulou multa ambiental de R$ 5.000 por animal aplicada a aves do Apêndice II da CITES, quando o valor correto era o do inciso I (AC 0817557-71.2019.4.05.8100).

2. Entrega espontânea afasta a sanção em São Paulo

O § 4º do art. 25 manda a autoridade deixar de aplicar as sanções quando os animais silvestres são entregues espontaneamente ao órgão ambiental. É uma regra objetiva da resolução paulista: se a entrega foi voluntária e anterior à fiscalização, não há multa ambiental. Eu levo à defesa o comprovante de entrega e a cronologia dos fatos.

3. Pequeno porte: o § 9º limita o valor total em São Paulo

Para pássaros e outros animais de pequeno porte, a multa ambiental por indivíduo pode chegar a valores desproporcionais. O § 9º permite fixar o total entre R$ 500 e R$ 100.000 quando isso acontece, considerando a gravidade e a capacidade econômica do autuado. O STJ já devolveu multa ambiental ao mínimo por falta de fundamentação (AgInt no REsp 2.007.757). Essa tese costuma reduzir o valor, não anular o auto de infração ambiental.

4. Guarda doméstica de longa data em São Paulo, sem maus-tratos e sem comércio

Quando o animal convive há anos com a família, sem maus-tratos, sem finalidade comercial e sem condição de voltar à natureza, os tribunais reconhecem a desproporção da punição e até da apreensão. O STJ manteve a guarda de um papagaio que convivia havia cerca de 23 anos com a dona (REsp 1.797.175/SP), e o TRF4 anulou a multa ambiental de um idoso que mantinha 2 cardeais sem condição de retorno à natureza (AC 5002676-82.2018.4.04.7103). A tese não é automática: espécie ameaçada ou anilha adulterada costumam afastá-la.

5. Poucos animais e insignificância da conduta em SP

Quando são poucos animais, bem cuidados e sem comércio, eu discuto a insignificância da conduta. A tese foi aplicada pelo STJ a caso de 8 canários-da-terra, no crime ambiental correspondente (AgInt no AREsp 1.269.973/GO). Na esfera administrativa ela encontra mais resistência, e o momento de apresentá-la faz diferença.

6. A multa ambiental em São Paulo é de quem guardava o animal

A multa ambiental recai sobre quem praticou a conduta, com dolo ou culpa. Autuar o dono do imóvel ou todos os moradores da casa só pela posição que ocupam não é válido. O TRF4 anulou auto de infração ambiental em caso de cadastro no sistema de criadores feito por fraude de terceiro (AC 5000072-74.2017.4.04.7139). A agravante de espécie ameaçada também não pode dobrar o valor do inciso II, porque já integra o próprio tipo (art. 7º, § 1º).

7. Prescrição e processo criminal da guarda de animal silvestre em São Paulo

Pelo art. 40 do Decreto estadual 64.456/2019, o Estado tem 5 anos para apurar a infração, ou o prazo penal quando o fato também é crime ambiental, e o processo parado por mais de 3 anos prescreve. A mesma conduta está no art. 29 da Lei 9.605/1998, e, na guarda doméstica de espécie não ameaçada, o juiz pode deixar de aplicar a pena (art. 29, § 2º). As 2 defesas precisam contar a mesma história.

Prazos do processo administrativo ambiental em São Paulo

Etapa Prazo Base
Atendimento Ambiental 5 a 60 dias da intimação do auto de infração ambiental Art. 86 da Resolução SIMA 05/2021
Desconto de 40% com TCRA até o fim do prazo da defesa Art. 89, § 3º (Resolução SEMIL 12/2026)
Defesa 20 dias da decisão do Atendimento Ambiental Art. 15 do Decreto 64.456/2019
Desconto com TCRA depois da defesa 30%; depois do recurso, 20% Art. 89, § 3º
Recurso 20 dias da intimação da decisão Art. 20 do Decreto 64.456/2019
Prescrição para autuar 5 anos do fato, ou o prazo penal se houver crime ambiental Art. 40 do Decreto 64.456/2019
Prescrição intercorrente 3 anos de processo parado Art. 40, § 2º

Se o valor reduzido não for pago por mais de 90 dias, o benefício se perde e a multa ambiental volta ao valor original (art. 90, parágrafo único, na redação da Resolução SEMIL 12/2026).

Animal silvestre em São Paulo: o IBAMA, os outros Estados e o crime ambiental

Quando o IBAMA fiscaliza, a guarda de animal silvestre é autuada pelo art. 24 do Decreto 6.514/2008. Em Minas Gerais, pelo código 506 do Decreto 47.383/2018. Em São Paulo, pelo art. 25 da Resolução SIMA 05/2021.

A mesma conduta é crime ambiental do art. 29 da Lei 9.605/1998, com a possibilidade de perdão judicial na guarda doméstica. Quando há maus-tratos, a autuação é pelo art. 29 da Resolução SIMA 05/2021.

Perguntas frequentes sobre o art. 25 da Resolução SIMA 05/2021 em São Paulo

Quanto é a multa ambiental por pássaro silvestre em São Paulo?

Pelo art. 25 da Resolução SIMA 05/2021, R$ 500 por animal de espécie fora das listas oficiais de ameaça e R$ 5.000 por animal de espécie ameaçada. Para animais de pequeno porte, o total pode ser fixado entre R$ 500 e R$ 100.000 (§ 9º).

Se eu entregar o animal, sou multado?

Não. O § 4º manda deixar de aplicar as sanções quando o animal silvestre é entregue espontaneamente ao órgão ambiental. A entrega precisa ser voluntária, antes da fiscalização.

Pagar a multa ambiental devolve o animal?

Não. O pagamento encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não devolve o animal nem regulariza a guarda. A devolução é um pedido próprio, feito no órgão ambiental ou na Justiça.

Posso ficar com um papagaio que tenho há muitos anos?

Em alguns casos, sim. Tribunais mantêm a guarda quando o animal convive há anos com a família, sem maus-tratos, sem comércio e sem condição de voltar à natureza. Espécie ameaçada ou anilha adulterada dificultam o pedido.

Ter pássaro silvestre é crime ambiental?

A guarda sem autorização é crime ambiental do art. 29 da Lei 9.605/1998, mas, na guarda doméstica de espécie não ameaçada, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

Quando procurar um advogado ambiental em São Paulo?

Logo depois da apreensão, antes do Atendimento Ambiental. O pedido de devolução do animal pesa mais quando é feito cedo.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Quem foi autuado em São Paulo por manter pássaro, papagaio ou outro animal silvestre, pelo art. 25 da Resolução SIMA 05/2021, conta com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Nessas autuações paulistas, ele confere primeiro a espécie e a lista usada, porque o enquadramento como ameaçada multiplica a multa ambiental por 10.

Cresceu no interior, onde criar passarinho em casa é costume antigo, e a passagem pela Polícia Militar lhe mostrou como essas apreensões são feitas. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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