Decreto 6.514 comentado
O art. 25 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem mata, caça, apanha ou utiliza fauna silvestre sem autorização, e o § 3º, inciso III, aplica a mesma multa ambiental a quem vende, adquire, guarda, tem em cativeiro ou transporta animais silvestres vindos de criadouro não autorizado. A multa ambiental é de R$ 500 por animal de espécie fora das listas oficiais de ameaça e de R$ 5.000 por animal de espécie ameaçada. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: qual é a espécie, exatamente? E o animal foi entregue ou apreendido?
É a infração ambiental de fauna mais frequente no Estado. Os dados públicos do Estado de São Paulo registram quase 20 mil autos de infração ambiental por adquirir, guardar ou ter em cativeiro fauna silvestre desde 2020, com cerca de R$ 60 milhões em multas ambientais. Na maior parte, são pássaros canoros, como canário-da-terra, trinca-ferro e coleiro, e papagaios mantidos em casa.
O § 4º do art. 25 traz uma regra que pouca gente conhece: no caso de guarda de animal silvestre, a autoridade deve deixar de aplicar as sanções quando os animais forem entregues espontaneamente ao órgão ambiental. A entrega precisa ser voluntária, antes da fiscalização.
Para animais de pequeno porte, o § 9º permite fixar a multa ambiental entre R$ 500 e R$ 100.000 no total quando a contagem individual for difícil ou deixar o valor desproporcional à gravidade e à capacidade econômica do autuado. É o caso de quem tinha dezenas de pássaros. O art. 25 não admite advertência (§ 10).
O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo. Pagar a multa ambiental não devolve nem regulariza o animal apreendido: esse é outro pedido.
No mérito, as teses mais fortes são a identificação da espécie, a entrega espontânea, a proporcionalidade para pequeno porte, a guarda doméstica de longa data sem maus-tratos, a responsabilidade pessoal e a prescrição.





