SPResolução SIMA 05/2021 comentada · Infrações contra a fauna

Art. 29 da Resolução SIMA 05/2021: multa ambiental por maus-tratos a animais em São Paulo e como se defender

Foi autuado em São Paulo por maus-tratos a cão, gato, cavalo, gado ou animal silvestre? Veja a multa ambiental do art. 29, o que mudou em maio de 2026 e as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de São Paulo atualizados em

O art. 29 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem pratica ato de abuso, maus-tratos, fere ou mutila animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A Resolução SEMIL 12/2026, publicada em 19 de maio de 2026, mudou o valor: a multa ambiental passou de R$ 3.000 fixos por animal para uma faixa de R$ 3.000 a R$ 50.000 por animal, com aumento excepcional de até 20 vezes. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: quando foi o fato? E há laudo de médico veterinário?

Os dados públicos do Estado de São Paulo registram mais de 4.800 autos de infração ambiental por maus-tratos e lutas de animais desde 2020, com mais de R$ 200 milhões em multas ambientais. A capital, São José do Rio Preto, Marília, Fernandópolis, Caraguatatuba e Presidente Prudente estão entre os municípios com mais autuações, quase sempre por denúncia atendida pela Polícia Militar Ambiental.

O § 3º do art. 29 descreve o que a resolução considera maus-tratos: manter o animal em local sem asseio ou que impeça movimento e descanso, privá-lo de alimento ou de acompanhamento profissional, obrigá-lo a trabalho excessivo, transportá-lo de forma que cause sofrimento, abandoná-lo, entre outras condutas. O § 1º estende a mesma multa ambiental a quem realiza experiência cruel quando há alternativa e a quem promove ou assiste a lutas entre animais.

Desde maio de 2026, a autoridade precisa fundamentar o valor pela gravidade, pela extensão do dano e pela reprovabilidade, considerando circunstâncias como sequela permanente, subnutrição, abandono e reiteração. O aumento de até 20 vezes depende de circunstância excepcional, como uso de redes sociais para divulgar a prática, envolvimento de criança ou adolescente, meio cruel ou espécie ameaçada, e a própria resolução proíbe usar a mesma circunstância 2 vezes.

O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, e o mesmo fato costuma virar processo pelo crime ambiental do art. 32 da Lei 9.605/1998. Por isso, o que se aceita ou se declara no Atendimento Ambiental precisa estar alinhado com a defesa criminal.

No mérito, as teses mais fortes são a data do fato diante da mudança de 2026, a falta de laudo veterinário, a ausência de dolo, o bom estado dos animais, quem tinha a guarda e a fundamentação do valor por animal.

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Calcule a multa ambiental do art. 29 em São Paulo

Informe o número de animais e a data do fato. A multa ambiental do art. 29 é cobrada por animal, e a regra mudou em 19/05/2026.

Valor basesem agravante
Em dobromorte do animal (regra antiga) ou agravante do art. 7º
Em triploreincidência na mesma infração (art. 6º, I)

Estimativa em reais, sem correção. Pela própria resolução, o valor só é aumentado uma vez, pela majoração mais grave (art. 7º, § 3º). Com o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, a multa ambiental pode ser reduzida em até 40%, conforme a fase do processo. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O texto do art. 29 da Resolução SIMA 05/2021 de São Paulo

Artigo 29 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de três mil reais a cinquenta mil reais por indivíduo. (redação da Resolução SEMIL 12/2026)

§ 2º – Na fixação da multa, a autoridade competente considerará a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação, mediante decisão fundamentada e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente nas seguintes circunstâncias: 1. sequela permanente; 2. condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada por: a) impossibilidade de defesa ou de fuga; b) estado de subnutrição; c) circunstâncias que agravem o sofrimento. 3. prática da infração pelo responsável pela guarda do animal; 4. abandono do animal; 5. reiteração da infração; 6. violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda; 7. utilização de outros animais para a prática da infração.

§ 4º – A multa poderá ser majorada, excepcionalmente, acima do valor máximo previsto no “caput” até o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão fundamentada que demonstre circunstâncias excepcionais agravantes da conduta.

§ 6º – É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento ou majoração da sanção.

Redação anterior, para fatos até 18/05/2026: “Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo”, com o valor dobrado “se ocorrer a morte do animal durante os maus-tratos ou em decorrência de recomendação médico-veterinária para eutanásia” (§ 2º original).

Multa ambiental
R$ 3.000 a R$ 50.000 por animal (fatos desde 19/05/2026)
Prazo de defesa
20 dias após o Atendimento Ambiental
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos, ou o prazo penal se houver crime ambiental

Texto conferido no site da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo em 29/09/2026 (Resolução SIMA 05, de 18 de janeiro de 2021, com as alterações das Resoluções SIMA 44/2022 e SEMIL 18/2025, 43/2025 e 12/2026, e Decreto estadual 64.456/2019).

Autos de infração ambiental por maus-tratos a animais em São Paulo

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2020 a 2026, dados até 22/09/2026

Os dados públicos do Estado de São Paulo registram 4.833 autos de infração ambiental pelo art. 29 da Resolução SIMA 05/2021 desde 2020. Somadas, as multas ambientais aplicadas chegam a R$ 218,4 milhões.

4.833autos de infração ambiental
R$ 218,4 milhõesem multas ambientais aplicadas
546acima de R$ 100 mil
R$ 2,3 milhõesmaior multa ambiental

Nos 1.292 autos de infração ambiental já concluídos, o valor final ficou, em média, 8% abaixo da multa ambiental aplicada no auto.

Autos de infração ambiental por ano em São Paulo

2020
997
2021
723
2022
693
2023
658
2024
746
2025
679
2026
337

Em que fase estão esses processos

Cobrança
1.92840%
Concluído
1.43130%
Consolidação
61413%
Recursal
4459%
Em análise
3126%
Destinação
962%

Municípios de São Paulo com mais autos de infração ambiental pelo art. 29

São Paulo
272
São José do Rio Preto
152
Marília
148
Fernandópolis
102
Caraguatatuba
101
Presidente Prudente
100
Suzano
82
Taubaté
76
Araçariguama
68
Campinas
66

Fonte: dados públicos do Estado de São Paulo, atualizados diariamente por este site. Valores em reais, sem correção, como constam do auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado por maus-tratos em São Paulo? Confira primeiro

  • A data do fato. Até 18/05/2026, a multa ambiental é de R$ 3.000 por animal. A faixa até R$ 50.000 só vale depois.
  • O laudo veterinário. Sem exame técnico, a acusação fica na impressão do agente.
  • O número de animais. A multa ambiental é por indivíduo: cada animal contado precisa estar identificado.
  • Quem tinha a guarda. Dono ausente, cuidador, inquilino e vizinho têm situações diferentes.
  • O processo criminal. O mesmo fato costuma virar crime ambiental do art. 32. As 2 defesas precisam andar juntas.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 29 da Resolução SIMA 05/2021

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de pessoas, criadores e produtores rurais autuados em São Paulo pelo art. 29 da Resolução SIMA 05/2021, por maus-tratos a animais. Elas atacam a data do fato, a prova técnica, o dolo, a guarda e o valor por animal. Quando os maus-tratos estão provados, a defesa se concentra no valor, na devolução dos animais e no processo criminal, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do TJSP
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A regra de maio de 2026 não alcança fatos anteriores em São Paulo

A Resolução SEMIL 12/2026 elevou o teto para R$ 50.000 por animal e criou o aumento de até 20 vezes. Isso vale só para fatos a partir da publicação, em 19 de maio de 2026. Para fato anterior, a multa ambiental é a da redação original: R$ 3.000 por animal, dobrada só se o animal morreu. A norma mais grave não retroage no direito sancionador: o STJ e o TJMG aplicaram a norma vigente na data dos fatos e afastaram a aplicação retroativa de regra mais nova (AgInt no REsp 2.032.681/SP e AC 5017956-69.2022.8.13.0701).

2. Maus-tratos em São Paulo se provam com laudo, e não com impressão

O sofrimento, o ferimento e a mutilação são estados do animal que só o exame técnico revela com segurança. Foto e relato do agente registram a cena, mas não dizem a causa. O TJSP absolveu quem foi acusado de maus-tratos com morte do animal por faltar laudo sobre a causa da morte e prova segura do dolo (Apelação Criminal 0000412-10.2016.8.26.0247), e o TJMG anulou auto de infração ambiental baseado só em impressões do agente, sem prova técnica (AC 5004345-60.2022.8.13.0180).

3. Sem vontade de maltratar, não há art. 29 em São Paulo

Maus-tratos são conduta dolosa. O acidente, o fato involuntário e o descuido isolado ficam fora do artigo, ainda que o animal tenha sofrido algum resultado. No crime ambiental correspondente, o TJSP absolveu em caso de acidente, tratado no máximo como culpa (Apelação Criminal 1503266-22.2022.8.26.0495).

4. Animal bem cuidado não é animal maltratado em SP

Se os animais estavam alimentados, abrigados e em bom estado, falta o próprio fundamento da multa ambiental. O TRF4 anulou autuação quando ficou demonstrado que as aves estavam bem tratadas (AC 5002676-82.2018.4.04.7103/RS). Registro veterinário, fotos da rotina, notas de ração e testemunhas são a prova que eu reúno. Em animais de produção, a rotina de manejo precisa ser separada do abuso.

5. A multa ambiental em São Paulo é de quem tinha a guarda e agiu

A responsabilidade pela multa ambiental é subjetiva e pessoal. O STJ fixou que a sanção administrativa exige conduta do próprio autuado, elemento subjetivo e nexo causal (EREsp 1.318.051). Morar no local ou ser dono do imóvel não é o mesmo que maltratar, e o TJMG afastou a multa ambiental cobrada de quem não praticou a conduta (AC 5005406-08.2019.8.13.0035).

6. Valor por animal precisa de fundamento na Resolução SIMA 05/2021

Desde maio de 2026, a própria resolução exige decisão fundamentada para fixar a multa ambiental acima de R$ 3.000 e proíbe usar a mesma circunstância 2 vezes. Valor acima do mínimo sem essa fundamentação deve voltar ao mínimo: foi o que decidiram o TRF4 e o TRF1 (AC 5007197-67.2018.4.04.7201 e REO 0012649-67.2012.4.01.3700). A desproporção também é corrigida: o TRF5 reduziu de R$ 40.000 para R$ 4.000 a multa ambiental por 80 periquitos (AC 0006227-57.2012.4.05.8100).

7. Prescrição e coerência com o processo criminal em São Paulo

Pelo art. 40 do Decreto estadual 64.456/2019, o Estado tem 5 anos para apurar a infração, mas, quando o fato também é crime ambiental, vale o prazo da lei penal. O processo parado por mais de 3 anos prescreve (art. 40, § 2º). A absolvição criminal por inexistência do fato ou por negativa de autoria também derruba a multa ambiental, por isso as 2 defesas precisam contar a mesma história.

Prazos do processo administrativo ambiental em São Paulo

Etapa Prazo Base
Atendimento Ambiental 5 a 60 dias da intimação do auto de infração ambiental Art. 86 da Resolução SIMA 05/2021
Desconto de 40% com TCRA até o fim do prazo da defesa Art. 89, § 3º (Resolução SEMIL 12/2026)
Defesa 20 dias da decisão do Atendimento Ambiental Art. 15 do Decreto 64.456/2019
Desconto com TCRA depois da defesa 30%; depois do recurso, 20% Art. 89, § 3º
Recurso 20 dias da intimação da decisão Art. 20 do Decreto 64.456/2019
Prescrição para autuar 5 anos do fato, ou o prazo penal se houver crime ambiental Art. 40 do Decreto 64.456/2019
Prescrição intercorrente 3 anos de processo parado Art. 40, § 2º

Se o valor reduzido não for pago por mais de 90 dias, o benefício se perde e a multa ambiental volta ao valor original (art. 90, parágrafo único, na redação da Resolução SEMIL 12/2026).

Maus-tratos em São Paulo: o IBAMA, os outros Estados e o crime ambiental

Quando o IBAMA fiscaliza, os maus-tratos são autuados pelo art. 29 do Decreto 6.514/2008, que também mudou em 2026. Em Minas Gerais, o Estado autua pelo código 527 do Decreto 47.383/2018.

O mesmo fato é crime ambiental do art. 32 da Lei 9.605/1998, com pena de reclusão quando a vítima é cão ou gato. A defesa administrativa em São Paulo e a criminal precisam contar a mesma história desde o Atendimento Ambiental.

Perguntas frequentes sobre o art. 29 da Resolução SIMA 05/2021 em São Paulo

Quanto é a multa ambiental por maus-tratos em São Paulo?

Para fatos desde 19/05/2026, de R$ 3.000 a R$ 50.000 por animal, com aumento excepcional de até 20 vezes (Resolução SEMIL 12/2026). Para fatos anteriores, R$ 3.000 por animal, dobrados se o animal morreu.

A multa ambiental vale para cão e gato?

Sim. O art. 29 alcança animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Rinha de galo entra no art. 29?

Sim. O § 1º aplica a mesma multa ambiental a quem realiza, promove ou participa, mesmo como espectador, de lutas entre animais.

Precisa de laudo veterinário?

Sem exame técnico, a acusação fica frágil. O TJSP absolveu acusação de maus-tratos com morte por faltar laudo sobre a causa da morte.

Maus-tratos também dá processo criminal?

Sim. É crime ambiental do art. 32 da Lei 9.605/1998, com pena maior quando a vítima é cão ou gato.

Quando procurar um advogado ambiental em São Paulo?

Logo depois da autuação ou da apreensão do animal, antes do Atendimento Ambiental. O processo criminal corre em paralelo.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Quem foi autuado em São Paulo por maus-tratos a animais, pelo art. 29 da Resolução SIMA 05/2021, conta com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Diante da mudança de maio de 2026, ele confere primeiro a data do fato, porque ela decide se a multa ambiental paulista é de R$ 3.000 ou pode chegar a R$ 50.000 por animal.

Criado entre animais de produção, sabe separar o manejo rural do abuso, e a experiência na Polícia Militar lhe mostrou como as denúncias de maus-tratos são atendidas. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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