Decreto 6.514 comentado
O caput do art. 25 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem mata, persegue, caça, apanha, coleta ou utiliza espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem permissão, licença ou autorização, ou em desacordo com a obtida. O § 3º estende a mesma multa ambiental a quem vende, transporta ou utiliza animais e produtos da fauna silvestre sem origem autorizada. A multa ambiental é de R$ 500 por animal de espécie fora das listas de ameaça e de R$ 5.000 por animal de espécie ameaçada. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: houve captura? E qual era a espécie?
Os dados públicos do Estado de São Paulo registram mais de 3 mil autos de infração ambiental por matar, caçar, apanhar, utilizar, transportar ou vender fauna silvestre desde 2020. O valor somado é mais baixo que o de outras infrações, mas a caça quase sempre vem com apreensão de arma, cães e veículo, e com processo criminal.
A resolução tem uma regra que muda o valor: se a conduta não resultou em captura, a multa ambiental é de R$ 500, e não de R$ 500 por animal (§ 2º). E, quando não dá para contar os animais, o valor é de R$ 500 por quilo ou fração (§ 1º). O art. 25 não admite advertência (§ 10).
O manejo de espécies exóticas invasoras, como o javali, segue regras próprias de autorização. O caçador autorizado que abate javali dentro da autorização não pratica a infração, e o abate de animal nativo durante essa atividade precisa ser analisado caso a caso.
O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo. A arma, os cães e o veículo apreendidos têm pedido próprio de devolução.
No mérito, as teses mais fortes são a falta de captura, a identificação da espécie e da lista, a descrição da conduta de cada autuado, a autoria, a insignificância e a proporcionalidade da apreensão.





