SPResolução SIMA 05/2021 comentada · Infrações contra a fauna

Art. 25, § 3º, IV, da Resolução SIMA 05/2021: multa ambiental para criador de pássaros sem registro atualizado em São Paulo e como se defender

É criador amadorista ou comercial em São Paulo e foi autuado por plantel desatualizado, dados inconsistentes no sistema ou anilha? Veja a multa ambiental, a suspensão do SISPASS e as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de São Paulo atualizados em

O inciso IV do § 3º do art. 25 da Resolução SIMA 05/2021 aplica, em São Paulo, a multa ambiental do art. 25 a quem deixa de manter atualizado o registro de acervo faunístico e a movimentação de plantel nos sistemas oficiais de controle de fauna. É a autuação típica do criador amadorista de pássaros e dos empreendimentos de fauna. A multa ambiental segue o art. 25: R$ 500 por animal de espécie fora das listas de ameaça. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a irregularidade era só de registro, sem perda de rastreabilidade? E houve notificação prévia para corrigir?

Os dados públicos do Estado de São Paulo registram quase mil autos de infração ambiental contra empreendimentos de fauna por deixar de manter registro ou fornecer dados inconsistentes desde 2020, com cerca de R$ 3,5 milhões em multas ambientais. O efeito mais pesado, porém, costuma ser a suspensão do acesso ao SISPASS e o risco de cancelamento do registro de criador.

A resolução separa infração leve de infração grave (art. 22, § 4º). É leve deixar de fazer uma operação no sistema quando isso não faz perder a rastreabilidade dos animais e não foi feito para obter vantagem. É grave manter animal sem origem comprovada, adulterar documento ou anilha, obter vantagem econômica ou reincidir em infração leve, e, desde a Resolução SIMA 44/2022, também manter híbridos, soltar nativos sem autorização ou ter maus-tratos no ato da fiscalização.

A regra mais importante para o criador está no § 6º do art. 22: as irregularidades administrativas sanáveis, que não sejam graves nem venham junto com uma infração grave, devem ser objeto de notificação prévia, com prazo de 15 dias para correção, antes do auto de infração ambiental. Pular essa etapa é vício do processo.

O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo. A suspensão do SISPASS na infração leve dura até a regularização.

No mérito, as teses mais fortes são a falta de notificação prévia para irregularidade sanável, a classificação como leve, a rastreabilidade mantida, a suspensão parcial do plantel, a proporcionalidade do valor por animal e a responsabilidade por falha do sistema ou de terceiro.

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O texto do art. 25 da Resolução SIMA 05/2021 de São Paulo

Artigo 25, § 3º – Incorre nas mesmas multas: (…) IV – Quem deixa de manter atualizado registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados oficiais de controle de fauna.

Artigo 22, § 4º – Para efeitos do disposto no § 3º deste artigo, entende-se por: I – Infração leve passível de regularização: deixar de realizar determinada operação em sistema oficial de gestão informatizado, que não implique em perda de rastreabilidade dos animais e não configure ter ocorrido para obtenção de vantagem pecuniária, passível de regularização em sistema de gestão próprio. II – Infração grave, quando verificada: a) manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada; b) manutenção em cativeiro de espécimes híbridos; c) soltura de espécies nativas sem autorização do órgão ambiental competente; d) ocorrência de maus tratos no ato da fiscalização; e) ocorrência de documentos, informações ou anilhas adulterados ou falsificados; f) obtenção de vantagem pecuniária; ou g) reincidência no cometimento das infrações consideradas leves. (redação da Resolução SIMA 44/2022)

Artigo 22, § 6º – As irregularidades de caráter administrativo sanáveis, que não caracterizem ou que não ocorram em concomitância com uma infração grave, conforme definição do § 4º deste artigo, devem ser objeto de prévia notificação ao interessado, para que sejam corrigidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da lavratura de Auto de Infração Ambiental e suspensão do acesso ao SISPASS nos termos do inciso I do § 3º deste artigo. (redação da Resolução SIMA 44/2022)

Multa ambiental
R$ 500 por animal (art. 25)
Prazo de defesa
20 dias após o Atendimento Ambiental
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido no site da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo em 29/09/2026 (Resolução SIMA 05, de 18 de janeiro de 2021, com as alterações das Resoluções SIMA 44/2022 e SEMIL 18/2025, 43/2025 e 12/2026, e Decreto estadual 64.456/2019).

Autos de infração ambiental por criadouro sem registro atualizado em São Paulo

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2020 a 2026, dados até 22/09/2026

Os dados públicos do Estado de São Paulo registram 960 autos de infração ambiental pelo art. 25 da Resolução SIMA 05/2021 desde 2020. Somadas, as multas ambientais aplicadas chegam a R$ 3,5 milhões.

960autos de infração ambiental
R$ 3,5 milhõesem multas ambientais aplicadas
3acima de R$ 100 mil
R$ 253.500maior multa ambiental

Nos 269 autos de infração ambiental já concluídos, o valor final ficou, em média, 51% abaixo da multa ambiental aplicada no auto.

Autos de infração ambiental por ano em São Paulo

2020
26
2021
47
2022
122
2023
237
2024
220
2025
204
2026
104

Em que fase estão esses processos

Cobrança
46949%
Concluído
28029%
Consolidação
9810%
Em análise
495%
Recursal
465%
Destinação
162%

Municípios de São Paulo com mais autos de infração ambiental pelo art. 25

São Paulo
25
Marília
25
Piracicaba
20
Ubatuba
18
Ribeirão Preto
17
Tupã
17
Araçatuba
14
Caraguatatuba
13
Taubaté
13
Itapetininga
13

Fonte: dados públicos do Estado de São Paulo, atualizados diariamente por este site. Valores em reais, sem correção, como constam do auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Criador autuado em São Paulo por registro desatualizado? Confira primeiro

  • A notificação prévia. Irregularidade sanável exige notificação e 15 dias para corrigir antes do auto de infração ambiental.
  • Leve ou grave. Operação não feita no sistema, sem perda de rastreabilidade, é infração leve.
  • A suspensão do SISPASS. Na infração leve, a suspensão dura só até a regularização.
  • O plantel atingido. A suspensão pode ser parcial quando é possível separar o que está irregular.
  • A contagem. Com muitos pássaros, o § 9º do art. 25 permite um valor total proporcional.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 25 da Resolução SIMA 05/2021

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de criadores amadoristas de pássaros e empreendimentos de fauna autuados em São Paulo pelo art. 25, § 3º, IV, da Resolução SIMA 05/2021, por registro desatualizado ou dados inconsistentes. Elas atacam a falta de notificação prévia, a classificação da infração, a suspensão e o valor. Quando há anilha adulterada ou animal sem origem, a infração é grave e a defesa se concentra no valor e no registro, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do TJSP
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Irregularidade sanável exige notificação prévia de 15 dias em São Paulo

O § 6º do art. 22 manda notificar o criador e dar 15 dias para corrigir as irregularidades administrativas sanáveis que não sejam graves, antes de aplicar o auto de infração ambiental. Operação de sistema não feita, transferência não lançada ou dado desatualizado, sem perda de rastreabilidade, entram nessa regra. Auto de infração ambiental aplicado sem essa notificação descumpre o procedimento da própria resolução.

2. Infração leve ou grave em São Paulo: a classificação muda tudo

Na infração leve, a suspensão do SISPASS dura até a regularização; na grave, até a decisão final, com cancelamento do registro. O órgão precisa dizer qual hipótese do § 4º do art. 22 aplicou e com qual prova. Dado inconsistente por erro de digitação ou de sistema, sem vantagem e sem perda de rastreabilidade, é infração leve, e não grave.

3. Falha do sistema ou de terceiro não é culpa do criador em São Paulo

A multa ambiental exige dolo ou culpa. Erro de sistema, lançamento feito por outro criador na transferência ou cadastro manipulado por terceiro não podem ser atribuídos ao autuado. O TRF4 anulou auto de infração ambiental em caso de cadastro no sistema de criadores feito por fraude de terceiro (AC 5000072-74.2017.4.04.7139), e o STJ fixou a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa (EREsp 1.318.051).

4. Suspensão parcial do plantel em São Paulo

A suspensão considera, em regra, o conjunto fiscalizado, mas o § 5º do art. 22 permite que ela seja parcial quando o plantel decorre de licenças diferentes e é possível separar o objeto da infração. Suspender todo o plantel por uma irregularidade pontual é desproporcional, e eu peço a suspensão restrita ao que está irregular.

5. Valor por animal e pequeno porte no SISPASS

Aplicar R$ 500 por pássaro do plantel inteiro por uma irregularidade de registro pode gerar valor desproporcional. O § 9º do art. 25 permite fixar o total entre R$ 500 e R$ 100.000 para animais de pequeno porte quando a contagem individual deixa a multa ambiental desproporcional à gravidade e à capacidade econômica. O STJ já devolveu multa ambiental ao mínimo por falta de fundamentação (AgInt no REsp 2.007.757/RS).

6. Espécie, anilha e prova técnica em SP

Quando o auto de infração ambiental afirma anilha adulterada ou espécie diversa da registrada, a acusação precisa de laudo. O TJSP decidiu que laudo sem rigor técnico equivale à ausência de laudo (AC 1008514-24.2019.8.26.0562). E enquadrar pássaro de espécie não ameaçada no valor de espécie ameaçada multiplica a multa ambiental por 10 sem base (TRF5, AC 0817557-71.2019.4.05.8100).

7. Prescrição e regularização do criadouro em São Paulo

Pelo art. 40 do Decreto estadual 64.456/2019, o Estado tem 5 anos para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos prescreve. Regularizar o sistema logo depois da fiscalização é prova de boa-fé e, na infração leve, encerra a suspensão.

Prazos do processo administrativo ambiental em São Paulo

Etapa Prazo Base
Atendimento Ambiental 5 a 60 dias da intimação do auto de infração ambiental Art. 86 da Resolução SIMA 05/2021
Desconto de 40% com TCRA até o fim do prazo da defesa Art. 89, § 3º (Resolução SEMIL 12/2026)
Defesa 20 dias da decisão do Atendimento Ambiental Art. 15 do Decreto 64.456/2019
Desconto com TCRA depois da defesa 30%; depois do recurso, 20% Art. 89, § 3º
Recurso 20 dias da intimação da decisão Art. 20 do Decreto 64.456/2019
Prescrição para autuar 5 anos do fato, ou o prazo penal se houver crime ambiental Art. 40 do Decreto 64.456/2019
Prescrição intercorrente 3 anos de processo parado Art. 40, § 2º

Se o valor reduzido não for pago por mais de 90 dias, o benefício se perde e a multa ambiental volta ao valor original (art. 90, parágrafo único, na redação da Resolução SEMIL 12/2026).

Criadouros em São Paulo: o IBAMA e os outros artigos

Quando o IBAMA fiscaliza o criador, a falta de atualização do sistema de controle é autuada pelo art. 31 do Decreto 6.514/2008. Em São Paulo, a guarda de animal silvestre sem origem fica na página do art. 25 sobre cativeiro.

Quando há maus-tratos no plantel, a autuação é pelo art. 29 da Resolução SIMA 05/2021, e a infração passa a ser grave para o SISPASS.

Perguntas frequentes sobre o art. 25 da Resolução SIMA 05/2021 em São Paulo

Qual a multa ambiental para criador com plantel desatualizado em São Paulo?

O art. 25, § 3º, IV, aplica a multa ambiental do art. 25: R$ 500 por animal de espécie não ameaçada. Para pássaros, o total pode ser fixado entre R$ 500 e R$ 100.000 (§ 9º).

O órgão precisa me avisar antes de autuar?

Para irregularidade administrativa sanável e não grave, sim: o § 6º do art. 22 exige notificação prévia com 15 dias para correção.

Meu SISPASS foi suspenso. Até quando?

Na infração leve, até a regularização. Na grave, até a decisão final, com risco de cancelamento do registro.

O que é infração grave para o criador?

Animal sem origem comprovada, híbrido, soltura de nativo sem autorização, maus-tratos, anilha ou documento adulterado, vantagem econômica e reincidência em infração leve.

A suspensão pode atingir só parte do plantel?

Sim. O § 5º do art. 22 admite suspensão parcial quando é possível separar o que está irregular.

Quando procurar um advogado ambiental em São Paulo?

Logo depois da fiscalização, antes do Atendimento Ambiental, para regularizar o sistema e preservar o registro.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Criadores amadoristas e empreendimentos de fauna autuados em São Paulo pelo art. 25, § 3º, IV, da Resolução SIMA 05/2021 contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Nas autuações de criadouro paulistas, ele confere se houve a notificação prévia de 15 dias e se a infração é leve, porque isso decide o destino do registro e da multa ambiental.

Conhece a tradição dos criadores de pássaros do interior, e a passagem pela Polícia Militar lhe mostrou como as vistorias de plantel são feitas. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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