Decreto 6.514 comentado
O art. 26 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem introduz animal silvestre, nativo, exótico ou híbrido fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença, quando exigível. A multa ambiental é de R$ 2.000, com acréscimo de R$ 200 por animal de espécie fora das listas de ameaça ou de R$ 5.000 por animal de espécie ameaçada. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: havia licença ou registro? E a espécie é mesmo a que o auto de infração ambiental diz?
Os dados públicos do Estado de São Paulo registram mais de 1.800 autos de infração ambiental pelo art. 26 desde 2020, com cerca de R$ 19 milhões em multas ambientais. A capital, Taubaté, Registro, Itanhaém, São José dos Campos e Piracicaba estão entre os municípios com mais autuações.
A resolução paulista tem uma definição ampla de introdução (§ 1º): além da entrada do animal no território do Estado, ela inclui a guarda e a manutenção continuada, a soltura fora da área natural e a reintrodução ou translocação sem autorização. O § 2º estende a multa ambiental a quem reintroduz animal na natureza sem parecer e licença e a quem permite o cruzamento entre espécies diferentes sem autorização.
Essa definição ampla faz o art. 26 se sobrepor ao art. 25, que pune a guarda de animal silvestre. O mesmo animal não pode gerar 2 multas ambientais pela mesma guarda, e o enquadramento precisa ser o que corresponde ao fato descrito.
O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo. A destinação do animal apreendido é um pedido à parte.
No mérito, as teses mais fortes são a licença ou registro existente, a competência do órgão, a identificação da espécie e da lista de ameaça, a autoria na cadeia de transporte, o risco concreto do animal e a punição repetida com o art. 25.





