SPResolução SIMA 05/2021 comentada · Infrações contra a fauna

Art. 26 da Resolução SIMA 05/2021: multa ambiental por introdução de animal silvestre ou exótico em São Paulo e como se defender

Foi autuado em São Paulo por trazer, manter ou soltar animal silvestre ou exótico fora da sua área natural, sem licença? Veja a multa ambiental do art. 26 e as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de São Paulo atualizados em

O art. 26 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem introduz animal silvestre, nativo, exótico ou híbrido fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença, quando exigível. A multa ambiental é de R$ 2.000, com acréscimo de R$ 200 por animal de espécie fora das listas de ameaça ou de R$ 5.000 por animal de espécie ameaçada. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: havia licença ou registro? E a espécie é mesmo a que o auto de infração ambiental diz?

Os dados públicos do Estado de São Paulo registram mais de 1.800 autos de infração ambiental pelo art. 26 desde 2020, com cerca de R$ 19 milhões em multas ambientais. A capital, Taubaté, Registro, Itanhaém, São José dos Campos e Piracicaba estão entre os municípios com mais autuações.

A resolução paulista tem uma definição ampla de introdução (§ 1º): além da entrada do animal no território do Estado, ela inclui a guarda e a manutenção continuada, a soltura fora da área natural e a reintrodução ou translocação sem autorização. O § 2º estende a multa ambiental a quem reintroduz animal na natureza sem parecer e licença e a quem permite o cruzamento entre espécies diferentes sem autorização.

Essa definição ampla faz o art. 26 se sobrepor ao art. 25, que pune a guarda de animal silvestre. O mesmo animal não pode gerar 2 multas ambientais pela mesma guarda, e o enquadramento precisa ser o que corresponde ao fato descrito.

O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo. A destinação do animal apreendido é um pedido à parte.

No mérito, as teses mais fortes são a licença ou registro existente, a competência do órgão, a identificação da espécie e da lista de ameaça, a autoria na cadeia de transporte, o risco concreto do animal e a punição repetida com o art. 25.

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O texto do art. 26 da Resolução SIMA 05/2021 de São Paulo

Artigo 26 – Introduzir espécime animal silvestre, nativo, exótico ou híbrido, fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de: I – R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie da fauna silvestre ameaçada de extinção constante de listas oficiais, estadual ou federal, incluindo as listadas no Anexo I da CITES.

§ 1º – Entende-se por introdução de espécime animal silvestre, nativo, exótico ou híbrido, a entrada de animal no território do Estado de São Paulo, sua guarda e manutenção continuada a qualquer tempo, a soltura de animal fora de sua área de distribuição natural, bem como a reintrodução, revigoramento populacional ou a translocação, sem autorização do Órgão Ambiental competente.

§ 2º – Incorre nas mesmas penas: I – Quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível; II – Quem permite a reprodução entre espécies diferentes sem autorização do órgão ambiental competente.

Multa ambiental
R$ 2.000 + R$ 200 por animal (R$ 5.000 se ameaçado)
Prazo de defesa
20 dias após o Atendimento Ambiental
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos, ou o prazo penal se houver crime ambiental

Texto conferido no site da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo em 29/09/2026 (Resolução SIMA 05, de 18 de janeiro de 2021, com as alterações das Resoluções SIMA 44/2022 e SEMIL 18/2025, 43/2025 e 12/2026, e Decreto estadual 64.456/2019).

Autos de infração ambiental por introdução de animal silvestre ou exótico em São Paulo

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2020 a 2026, dados até 22/09/2026

Os dados públicos do Estado de São Paulo registram 1.868 autos de infração ambiental pelo art. 26 da Resolução SIMA 05/2021 desde 2020. Somadas, as multas ambientais aplicadas chegam a R$ 19,3 milhões.

1.868autos de infração ambiental
R$ 19,3 milhõesem multas ambientais aplicadas
9acima de R$ 100 mil
R$ 10,8 milhõesmaior multa ambiental

Nos 370 autos de infração ambiental já concluídos, o valor final ficou, em média, 29% abaixo da multa ambiental aplicada no auto.

Autos de infração ambiental por ano em São Paulo

2020
253
2021
246
2022
257
2023
287
2024
318
2025
309
2026
198

Em que fase estão esses processos

Cobrança
87647%
Concluído
41322%
Consolidação
21712%
Recursal
1639%
Em análise
1015%
Destinação
794%

Municípios de São Paulo com mais autos de infração ambiental pelo art. 26

São Paulo
190
Taubaté
49
Registro
42
Itanhaém
37
São José dos Campos
36
Piracicaba
29
Peruíbe
28
Guarujá
27
Marília
26
Praia Grande
25

Fonte: dados públicos do Estado de São Paulo, atualizados diariamente por este site. Valores em reais, sem correção, como constam do auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pelo art. 26 em São Paulo? Confira primeiro

  • A documentação. Licença de importação, registro do plantel, nota do criadouro: com autorização válida, não há infração.
  • A espécie e a lista. O acréscimo de R$ 5.000 por animal só vale para espécie em lista oficial de ameaça.
  • O artigo escolhido. A mesma guarda não pode ser autuada ao mesmo tempo pelo art. 25 e pelo art. 26.
  • Quem trouxe o animal. Quem recebeu ou transportou sem saber da origem não é, automaticamente, quem introduziu.
  • O risco concreto. Animal castrado, em recinto fechado e sem chance de sobreviver solto pesa no valor.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 26 da Resolução SIMA 05/2021

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de criadores, lojistas, transportadores e famílias autuados em São Paulo pelo art. 26 da Resolução SIMA 05/2021, por introdução de animal silvestre ou exótico. Elas atacam a documentação, a espécie, o enquadramento e a autoria. Quando o animal entrou sem licença e há comércio, a defesa se concentra no valor e na destinação do animal, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do TJSP
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Havia licença, registro ou importação regular em São Paulo

O art. 26 pune a introdução sem parecer e licença “quando exigível”. Com licença de importação, registro do plantel, nota fiscal do criadouro ou certificado de origem válidos, a conduta não é infração, mesmo que o animal seja exótico. Se a exigência não se aplicava àquela espécie, o órgão precisa dizer qual norma a impunha.

2. Criadouro de fauna exótica em São Paulo: qual órgão é competente?

A competência para licenciar e fiscalizar criadouros de fauna exótica é discutida entre União e Estados. O TRF5 reconheceu que o licenciamento de criadouro de fauna exótica cabe ao órgão estadual e afastou a autuação federal quando o plantel estava registrado no sistema estadual (AI 0809675-06.2022.4.05.0000). Autuação sobre plantel regularizado em outro órgão é o primeiro ponto que eu levo à defesa.

3. R$ 5.000 por animal só para espécie ameaçada em São Paulo

O acréscimo de R$ 5.000 por exemplar vale apenas para espécie em lista oficial de fauna ameaçada; para as demais, é de R$ 200. Aplicar o valor maior sem demonstrar a lista multiplica a multa ambiental por 25. O TRF3 fez essa distinção no Decreto 6.514 e limitou os R$ 5.000 às espécies ameaçadas (AC 0017039-67.2013.4.03.6100).

4. Mesma guarda, uma multa ambiental só: art. 25 ou art. 26 da Resolução SIMA 05/2021

O § 1º do art. 26 inclui a “guarda e manutenção continuada” na definição de introdução, e o art. 25 também pune a guarda de animal silvestre. O mesmo animal, pela mesma guarda, não pode gerar 2 multas ambientais. E, se a correção do enquadramento exigir mudar o fato descrito, a nulidade é insanável (art. 38, § 1º, do Decreto estadual 64.456/2019).

5. Quem introduziu o animal em SP?

A multa ambiental é pessoal e exige dolo ou culpa. Em uma cadeia de transporte, remessa ou comércio, quem recebeu o animal sem saber da origem, ou apenas transportou a carga, não é automaticamente quem o introduziu. O STJ fixou que a sanção administrativa ambiental segue a teoria da culpabilidade (EREsp 1.318.051/RJ), e o TRF4 afastou a responsabilidade de empresa quando não ficou provado que ela era a destinatária da carga irregular (AC 5001070-83.2022.4.04.7101).

6. Guarda antiga, familiar e sem risco ambiental em São Paulo

A norma existe para evitar que espécies de fora se espalhem e desequilibrem o ambiente. Animal castrado, mantido em recinto fechado, de espécie sem condição de sobreviver solta na região, não traz o risco que justifica a sanção máxima. O STF (ARE 725.815/RS) e o STJ (AREsp 1.911.950/MG) consideraram desproporcional a sanção aplicada a quem mantinha havia anos, em ambiente familiar, ave de espécie não ameaçada, sem maus-tratos.

7. Crime ambiental, absolvição e prescrição em São Paulo

A introdução de espécime sem licença também é o crime ambiental do art. 31 da Lei 9.605/1998, e a absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria repercute na multa ambiental, como reconheceram o STJ (AREsp 2.328.127/RJ) e o TRF4 (AC 5020706-92.2014.4.04.7205). Pelo art. 40 do Decreto estadual 64.456/2019, o prazo é de 5 anos, e o processo parado por mais de 3 anos prescreve.

Prazos do processo administrativo ambiental em São Paulo

Etapa Prazo Base
Atendimento Ambiental 5 a 60 dias da intimação do auto de infração ambiental Art. 86 da Resolução SIMA 05/2021
Desconto de 40% com TCRA até o fim do prazo da defesa Art. 89, § 3º (Resolução SEMIL 12/2026)
Defesa 20 dias da decisão do Atendimento Ambiental Art. 15 do Decreto 64.456/2019
Desconto com TCRA depois da defesa 30%; depois do recurso, 20% Art. 89, § 3º
Recurso 20 dias da intimação da decisão Art. 20 do Decreto 64.456/2019
Prescrição para autuar 5 anos do fato, ou o prazo penal se houver crime ambiental Art. 40 do Decreto 64.456/2019
Prescrição intercorrente 3 anos de processo parado Art. 40, § 2º

Se o valor reduzido não for pago por mais de 90 dias, o benefício se perde e a multa ambiental volta ao valor original (art. 90, parágrafo único, na redação da Resolução SEMIL 12/2026).

Introdução de animal em São Paulo: o IBAMA e os outros artigos

Quando o IBAMA fiscaliza, a introdução de animal sem licença é autuada pelo art. 25 do Decreto 6.514/2008. Em São Paulo, a guarda de animal silvestre de criadouro não autorizado fica no art. 25 da Resolução SIMA 05/2021.

A mesma conduta é crime ambiental do art. 31 da Lei 9.605/1998. A defesa administrativa em São Paulo e a criminal precisam contar a mesma história sobre a origem do animal.

Perguntas frequentes sobre o art. 26 da Resolução SIMA 05/2021 em São Paulo

Quanto é a multa ambiental por introdução de animal em São Paulo?

Pelo art. 26 da Resolução SIMA 05/2021, R$ 2.000 com acréscimo de R$ 200 por animal de espécie não ameaçada ou de R$ 5.000 por animal de espécie ameaçada.

Animal exótico de estimação entra no art. 26?

Pode entrar, se a espécie exigia licença e ela não existia. Com documentação de origem e registro válidos, não há infração.

Soltar um animal na natureza é infração?

Sim, quando feito fora da área natural da espécie ou sem parecer técnico e licença. O § 2º pune a reintrodução sem autorização.

Posso ser multado pelo art. 25 e pelo art. 26 pelo mesmo animal?

A mesma guarda não pode gerar 2 multas ambientais. O enquadramento precisa corresponder ao fato descrito.

Introduzir animal sem licença é crime ambiental?

Sim, é crime ambiental do art. 31 da Lei 9.605/1998.

Quando procurar um advogado ambiental em São Paulo?

Logo depois da apreensão, antes do Atendimento Ambiental, com toda a documentação do animal.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Quem foi autuado em São Paulo por introdução de animal silvestre, exótico ou híbrido, pelo art. 26 da Resolução SIMA 05/2021, conta com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. No art. 26 paulista, ele confere a documentação de origem e a lista de ameaça antes de tudo, porque a espécie decide se o acréscimo é de R$ 200 ou de R$ 5.000 por animal.

A atuação na Polícia Militar lhe mostrou como as apreensões de fauna são feitas e registradas. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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